EXPORTAÇÃO
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém entendimento sobre os efeitos tributários nas exportações dos produtos em referência, em decorrência de alterações introduzidas na Portaria SCE nº 2/92 (tratamento administrativo das exportações).

 ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 8, de 12.03.99
(DOU de 22.03.99)

Declara não produzir efeitos tributários o Item I do Título I do Anexo "B" da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. As disposições contidas no Item 1 do Título I do Anexo "B" da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, alterada pela Portaria SECEX nº 2, de 18 de março de 1998 (retificada conforme publicação à pagina 108 do DOU de 26 de março de 1998), não produzem efeitos tributários e não se considera ocorrida a exportação, na forma disposta no item citado, dos bens relacionados no referido Anexo "B".

2. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalharia, no mercado interno a não residentes no País, em moeda estrangeira, somente produzirão efeitos tributários, de uma operação de exportação, se forem efetivadas nos termos disciplinados na Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, especialmente quanto a observação e o cumprimento do disposto nos arts. 52 e 56 da Instrução Normativa mencionada.

3. Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 20, de 11 de dezembro de 1998. 

Carlos Alberto de Niza e Castro

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