LOJAS FRANCAS
SISTEMA DE CONTROLE OPERACIONAL – CONSOLIDAÇÃO E ATUALIZAÇÃO

RESUMO: Fica consolidado e atualizado o sistema de controle operacional de lojas francas, relativo à venda de mercadorias estrangeiras.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 54, de 23.06. 99
(DOU de 24.06.99)

Consolida e atualiza o sistema de controle operacional de lojas francas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, no art. 16 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, na Instrução Normativa SRF nº 71, de 09 de setembro de 1991 e o constante do processo nº 10168.000829/99-85, declara:

1 - Fica consolidado e atualizado o sistema de controle operacional de lojas francas, relativo à venda de mercadorias estrangeiras, expresso nos seguintes documentos:

I - Boletim de Movimentação de Mercadoria;

II - Demonstrativo de Movimentação de Estoque;

III - Nota de Transferência de Mercadoria;

IV - Boletim de Venda de Depósito;

V - Nota de Venda;

VI - Relatório de Quebras e Avarias.

2 - O Boletim de Movimentação de Mercadoria - BMM é o documento utilizado na entrada ou saída de mercadoria em depósito de loja franca, na movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa que opere loja franca, situados na mesma zona primária, na instrução da transferência de mercadoria de que trata o item 4, ou, como romaneio na instrução de documentação fiscal.

2.1 - O BMM deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Boletim de Movimentação de Mercadoria";

II - razão social da empresa;

III - número seqüencial e data de emissão do documento;

IV - tipo de operação (entrada ou saída no estoque, movimentação para loja e transferência entre filiais);

V - identificação dos estabelecimentos de origem e destino;

VI - código, descrição, unidade e quantidade, por produto;

VII - nome e assinatura do emitente e do destinatário;

VIII - outros dados de interesse da operação ou da empresa, desde que aprovados pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

3 - O Demonstrativo de Movimentação de Estoque - DME é o documento utilizado no registro do estoque de mercadoria e do seu movimento, em determinada data.

3.1 - O DME deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Demonstrativo de Movimentação de Estoque";

II - razão social da empresa;

III - identificação do estabelecimento;

IV - data de referência;

V - código e descrição da mercadoria;

VI - quantidade inicial, cortavam, ajustes e saídas;

VII - quantidade e valor de vendas no mês em dólares dos Estados Unidos;

VIII - quantidade e valor de vendas acumuladas no ano em dólares dos Estados Unidos;

IX - quantidade e valor do estoque final em dólares dos Estados Unidos;

X - data e assinatura do responsável.

4 - A Nota de Transferência de Mercadoria - NTM é o documento utilizado na transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa e na transferência de consignação entre empresas autorizadas a operar o regime.

4.1 - A NTM deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Nota de Transferência de Mercadoria";

II - razão social da empresa;

III - número seqüencial e data de emissão do documento;

IV - tipo de operação (transferência entre filiais, transferência de consignação);

V - identificação dos estabelecimentos ou empresas de origem e destino, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - código, descrição, unidade e quantidade, número da fatura e da DI, por produto;

VII - preços unitário e total em dólares dos Estados Unidos, com destaque do frete e seguro internacionais;

VIII - quantidade, peso bruto e líquido dos volumes;

IX - nome e assinatura do emitente e do destinatário.

5 - O Boletim de Venda de Depósito - BVD é o documento utilizado em toda saída de mercadoria de depósito de loja franca destinada a empresa de navegação aérea ou marítima; em viagem internacional, visando o consumo de bordo ou a venda a passageiros, quando em águas ou espaço aéreo internacionais.

5.1 - O BVD deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Boletim de Venda de Depósito";

II - razão social da empresa;

III - número seqüencial e data de emissão do documento;

IV - tipo de operação (venda a navios ou aeronaves);

V - identificação do estabelecimento de origem;

I - código, descrição, unidade e quantidade, por produto;

VII - preços unitário e total em dólares dos Estados Unidos;

VIII - nome e assinatura do emitente e do destinatário.

IX - outros dados de interesse da operação ou da empresa, desde que aprovados pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

6 - A Nota de Venda é o documento emitido pelo estabelecimento de loja franca nas aquisições de mercadorias por passageiros, tripulantes de vôos internacionais e missões diplomáticas; repartições consulares, organismos internacionais e seus integrantes (clientela autorizada).

6.1 - A Nota de Venda deverá ser emitida nas seguintes modalidades:

I - Nota de Venda - NV a ser emitida nas aquisições de mercadorias por passageiros e tripulantes de vôos internacionais;

II - Nota de Venda Programada - NVP a ser emitida nas aquisições de mercadorias por missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;

III - Nota de Venda Ocasional - NVO a ser emitida nas aquisições de mercadorias pela clientela autorizada.

IV - Nota de Venda a Navios e Aeronaves - NVN/NVA a ser emitida nas aquisições de mercadorias por empresas de navegação marítima ou aérea.

6.2 - A NV deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Nota de Venda";

II - razão social da empresa emitente;

III - números do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento;

IV - nome do aeroporto internacional e discriminação "embarque" ou "desembarque";

V - números do estabelecimento e do Ponto de Venda - PDV;

VI - número seqüencial, data e horário de emissão do documento;

VII - nacionalidade do adquirente, número do passaporte e identificação do vôo;

VIII - código, descrição, quantidade, preços unitário e total, por produto, em dólares dos Estados Unidos;

IX - valor total da venda em dólares dos Estados Unidos;

X - dados referentes ao pagamento, no tocante ao tipo de moeda recebida e sua conversão em dólares dos Estados Unidos, totais recebidos e a pagar e o troco em dólares dos Estados Unidos;

XI - número do Ato da Secretaria da Receita Federal que autorizou o funcionamento do estabelecimento;

XII - outros dados de interesse da operação ou da empresa desde que aprovados pela COANA.

6.3 - A NVP deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Nota de Venda Programada";

II - razão social da empresa emitente;

III - endereço do estabelecimento;

IV - números do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento;

V - número seqüencial e data da emissão do documento;

VI - selo e nome da missão diplomática ou organismo internacional adquirente;

VII - assinatura do chefe da missão diplomática ou organismo internacional adquirente;

VIII - identificação e assinatura do responsável pela aquisição, matrícula no Ministério das Relações Exteriores - MRE e cargo/função na respectiva missão diplomática ou organismo internacional adquirente;

IX - endereço da missão diplomática ou organismo internacional adquirente;

X - autorização da venda pelo Cerimonial do MRE;

XI - identificação e assinatura do representante do MRE;

XII - código, descrição, quantidade, preços unitário e total, por produto, em dólares dos Estados Unidos;

XIII - valor total da venda em dólares dos Estados Unidos;

XIV - número do Ato da Secretaria da Receita Federal que autorizou o funcionamento do estabelecimento.

6.4 - A NVO deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Nota de Venda Ocasional";

II - razão social da empresa emitente;

III - endereço do estabelecimento;

IV - números do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento;

V - número seqüencial e data da emissão do documento;

VI - missão diplomática ou organismo internacional a que está vinculado o adquirente;

VII - identificação e assinatura do responsável pela aquisição e matrícula no Ministério das Relações Exteriores - MRE;

VIII - código, descrição, quantidade, preços unitário e total, por produto, em dólares dos Estados Unidos;

IX - valor total da venda em dólares dos Estados Unidos;

X - número do Ato da Secretaria da Receita Federal que autorizou o funcionamento do estabelecimento.

6.5 - A NVN/NVA deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Nota de Venda a Navio ou Nota de Venda a Aeronave".

II - razão social da empresa emitente;

III - números do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento;

IV - nome do aeroporto internacional;

V - números do estabelecimento e do Ponto de Venda - PDV;

VI - número seqüencial, data e horário de emissão do documento;

VII - nome da empresa de navegação marítima ou aérea a que está vinculado o adquirente;

VIII - nome e localização da embarcação e nome do comandante, no caso de empresa de navegação marítima; endereço, CNPJ e inscrição estadual, no caso de empresa de navegação aérea;

IX - código, descrição, quantidade, preços unitário e total, por produto, em dólares dos Estados Unidos;

X - valor total da venda em dólares dos Estados Unidos;

XI - número do Ato da Secretaria da Receita Federal que autorizou o funcionamento do estabelecimento;

XII - assinatura sobre carimbo do servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante da loja franca;

XIII - assinatura sobre carimbo do adquirente,

7 - O Relatório de Quebras e Avarias - RQA é o documento que relaciona as quebras, faltas e avarias ocorridas trimestralmente.

7.1 - O RQA deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "Relatório de Quebras e Avarias";

II - razão social da empresa;

III - identificação do estabelecimento;

IV - período de referência;

V - código, descrição, unidade, quantidade, valor CIF unitário e total, por produto, em dólares dos Estados Unidos;

VI - valor total em dólares dos Estados Unidos;

VII - vendas trimestrais por NCM;

VIII - limite de isenção;

IX - impostos a pagar(II e IPI).

8 - Fica facultado o preenchimento dos documentos relacionados neste Ato por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento.

9 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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