IMPORTAÇÃO
GATT - UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do GATT, tendo em vista o Acordo firmado com a União das Repúblicas Socialistas Européias.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 21, de 16.12.98
(DOU de 18.12.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, por força do Artigo 2 do Acordo de Comércio e Pagamento com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, promulgado pelo Decreto nº 56.521, de 29 de junho de 1965, as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias e procedentes das seguintes Repúblicas: Armênia, Azerbaijão, Belarus, Casaquistão, Geórgia, Moldova ou Moldávia, Quirguízia, Tadjiquistão, Turcomênia ou Turcomenistão, Ucrânia, Uzbequistão, Letônia, Estônia e Lituânia.

Carlos Alberto de Niza e Castro

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