IMPORTAÇÃO
GATT - UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe sobre as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do GATT, tendo em vista o Acordo firmado com a União das Repúblicas Socialistas Européias.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 21, de 16.12.98DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, por força do Artigo 2 do Acordo de Comércio e Pagamento com a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, promulgado pelo Decreto nº 56.521, de 29 de junho de 1965, as concessões outorgadas pelo Brasil no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) são extensivas às importações de mercadorias originárias e procedentes das seguintes Repúblicas: Armênia, Azerbaijão, Belarus, Casaquistão, Geórgia, Moldova ou Moldávia, Quirguízia, Tadjiquistão, Turcomênia ou Turcomenistão, Ucrânia, Uzbequistão, Letônia, Estônia e Lituânia.
Carlos Alberto de Niza e Castro