IMPORTAÇÃO
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: Baixados esclarecimentos acerca da aplicação da IN SRF nº 164/98 (Bol. INFORMARE nº 07/99).

  ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 20, de 06.04.99
(DOU de 13.04.99)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, e nos arts. 7º, § 2º, inciso I; 22 e 24 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, declara:

1. O regime aduaneiro de admissão temporária concedido antes da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, rege-se pelas normas vigentes à data da concessão, até o termo final estabelecido.

2. No caso de regime concedido sob a égide da Instrução Normativa nº 136, de 8 de outubro de 1987, a bens objeto de contrato de prestação de serviços por prazo certo, firmado por empresa nacional ou estrangeira com a PETROBRÁS e destinados a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, e de gases raros de qualquer origem, o tratamento a que se refere o item anterior aplica-se inclusive às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados, sem cobertura cambial, até o termo final estabelecido, para a execução do referido contrato.

3. Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência do regime formulados a partir de 20 de janeiro de 1999, bem como aqueles apresentados em data anterior e não resolvidos até aquela data, serão apreciados e solucionados com base nas disposições contidas na Instrução Normativa nº 164, de 1998, inclusive no que se refere ao pagamento proporcional dos impostos incidentes na importação e à apresentação de documento no qual o proprietário declare, de forma expressa, estar ciente de que seus bens serão submetidos à legislação brasileira que disciplina o regime.

4. Na hipótese do item anterior, o valor do imposto federal devido no regime comum de importação, que integra a fórmula de cálculo do montante a recolher, conforme estabelecido no § 3º do art. 7º da referida Instrução Normativa, será apurado com base no valor do bem constante da declaração de admissão no regime e na alíquota e taxa de câmbio vigentes:

a) em 20 de janeiro de 1999, no caso em que a vigência da prorrogação ocorra antes dessa data; ou

b) à data da vigência da prorrogação, quando esta ocorrer a partir de 20 de janeiro de 1999.

5. Os pedidos para concessão do regime aduaneiro de admissão temporária a bens vinculados a contrato firmado até 31 de dezembro de 1998 serão apreciados e solucionados com base nas disposições contidas na Instrução Normativa nº 164, de 1998, inclusive no que se refere ao pagamento proporcional dos impostos incidentes na importação e à apresentação de documento no qual o proprietário declare, de forma expressa, estar ciente de que seus bens serão submetidos à legislação brasileira que disciplina o regime.

6. Os pedidos para concessão do regime aduaneiro de admissão temporária a bens vinculados a contrato firmado a partir de 1º de janeiro de 1999 serão apreciados e solucionados com base na Instrução Normativa nº 164, de 1998, ficando dispensada a apresentação do documento a que se refere o seu art. 24.

7. A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens relacionados no art. 1º da Instrução Normativa nº 163, de 31 de dezembro de 1998, será realizada sem exigência do pagamento dos impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2001, independentemente da data da celebração do contrato a que se vinculem.

8. O tratamento tributário mencionado no item anterior aplica-se, também, até 31 de dezembro de 2001:

a) no caso de eventual prorrogação do regime concedido; e

b) às máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas e aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens a que se refere a Instrução Normativa nº 163, de 1998, de conformidade com a classificação fiscal a ser estabelecida em ato específico.

9. O tempo de vida útil do bem importado, constante da fórmula de que trata o § 3º do art. 7º da Instrução Normativa nº 164, de 1998, será estabelecido por ocasião da concessão do regime ou, na hipótese do item 2 deste ato, da primeira prorrogação, conforme a Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, e utilizado, em bases constantes, no caso de eventuais prorrogações do regime.

CLECY MARIA BUSATO LIONÇO

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