SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DERIVADOS DE PETRÓLEO
AC, AM, PA, RO E RR

RESUMO: O Protocolo a seguir disciplina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo, promovidas pela Petrobrás, sediada no Município de Manaus, com destinado a outras unidades da Federação.

PROTOCOLO ICMS Nº 11, de 22.06.99
(DOU de 01.07.99)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo.

OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 05 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – reunidos em Boa Vista/RR, no dia 22 de junho de 1999, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

Cláusula Primeira – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, à empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, estabelecida no município de Manaus/AM, relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999 e neste Protocolo.

Cláusula Segunda – A unidade Federada de destino fica obrigada a comprovar o internamento dos combustíveis derivados de petróleo em seu território.

§ 1º - A comprovação de internamento de que trata o caput será formalizada até o dia 25 do mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, com o envio, pelo Estado destinatário, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, de listagem dos documentos que acobertaram a operação, contendo, dentre outras, as seguintes informações:

I – razão social e CNPJ do emitente da nota fiscal;

II – número e data de emissão da nota fiscal;

III – nome ou razão social do transportador, com CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV – número, data de emissão e valor do Conhecimento de Transporte, se exigível na prestação;

V – razão social e CNPJ do destinatário.

§ 2º - As informações a que se referem os incisos III e IV do § 1º somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 3º - Não havendo a comprovação por parte do Estado destinatário, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará, através de relatório analítico específico, à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás para que efetue a dedução do respectivo valor do imposto não comprovado, nos termos deste Protocolo, no próximo repasse a ser efetuado ao Estado de destino.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas enviará ao Estado destinatário, até o dia cinco do mês do repasse que sofrerá a dedução, cópia do relatório previsto no parágrafo anterior, para efeito de controle e acompanhamento da arrecadação.

§ 5º - O prazo previsto no § 1º não se aplica ao Estado do Acre, para o qual fica estabelecido que a comprovação se efetivará até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.

Cláusula Terceira – Se após o prazo fixado no § 1º da Cláusula Segunda deste Protocolo, o Estado destinatário comprovar o efetivo internamento da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas informará à Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, para fins de repasse no mês subseqüente.

Cláusula Quarta – Fica facultado às Secretarias de Fazenda dos Estados signatários deste Protocolo, promover diligências fiscais junto aos estabelecimentos remetentes ou destinatários, observado o credenciamento previsto na Cláusula Nona do Convênio ICMS 81/93, que será concedido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para os efeitos deste Protocolo.

Cláusula Quinta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1999, ficando revogado o Protocolo ICMS 20/97.

Acre – Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Pará – Marcos Rodrigues de Matos p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Rondônia – Luciano Lavor Júnior; Roraima – Roberto Leonel Vieira.  

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