IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO PORTUÁRIO - LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO PARA O
TRANSPORTE DE CARGAS RESERVADAS À BANDEIRA BRASILEIRA/AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
ESTRANGEIRAS POR EMPRESAS BRASILEIRAS - NORMAS E CRITÉRIOS
RESUMO: A Portaria a seguir fìxa normas que estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados na liberação de embarcação para o transporte de cargas reservadas à Bandeira Brasileira e para o afretamento por tempo, por viagem e a casco nu, de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras, nas navegações de cabotagem e de apoio portuário.
PORTARIA MT Nº
444, de 10.12.99
(DOU de 13.12.99)
Dispõe sobre as Normas que estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados na liberação de embarcação para o transporte de cargas reservadas à bandeira brasileira e para o afretamento por tempo, por viagem e a casco nu, de embarcações estrangeiras por empresa brasileira de navegação, nas navegações de cabotagem e de apoio portuário.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no que determina o Decreto nº 1.642, de 25 de setembro de 1995, resolve:
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As presentes Normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados na liberação de embarcação para o transporte de cargas reservadas à bandeira brasileira e para o afretamento por tempo, por viagem e a casco nu, de embarcações estrangeiras por empresa brasileira de navegação, nas navegações de cabotagem e de apoio portuário.
Art. 2º - A liberação do transporte de carga reservada, em embarcação estrangeira, dependerá de prévia autorização do Departamento de Marinha Mercante - DMM, podendo ser por liberação de carga, quando a embarcação for operada por empresa estrangeira, ou por liberação de embarcação, no caso da embarcação ser operada por empresa de navegação brasileira.
Art. 3º - O afretamento de embarcações estrangeiras dependerá de prévia autorização do DMM, nos seguintes casos:
I - liberação da embarcação por tempo ou por viagem, para a navegação de longo curso, visando ao atendimento de carga reservada à embarcações de bandeira brasileira;
II - por tempo ou por viagem, para a navegação de cabotagem; e
III - por tempo, por viagem ou na modalidade de casco nu, para a navegação de apoio portuário.
Art. 4º - Os afretamentos que não se enquadrarem no artigo anterior deverão ser objeto de comunicação ao DMM, contendo nome, tipo e tpb da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do afretamento, e se está substituindo alguma embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - carga reservada - cargas de importação brasileira, nos termos do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, oriundas de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira;
II - liberação de carga - mecanismo através do qual o DMM autoriza o transporte de carga reservada por empresa estrangeira de navegação, na navegação de longo curso;
III - liberação de embarcação - mecanismo através do qual o DMM torna a embarcação estrangeira, operada por empresa brasileira de navegação, na navegação de longo curso, apta ao transporte de carga reservada;
IV - autorização de afretamento de embarcação - mecanismo através do qual o DMM torna a embarcação estrangeira apta a ser operada por empresa brasileira de navegação, nas navegações de cabotagem e apoio portuário;
V - Certificado de Liberação de Carga - CLC - documento emitido pelo DMM, que comprova a liberação da carga;
VI - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE - documento emitido pelo DMM, que comprova a liberação da embarcação; e
VII - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA - documento emitido pelo DMM, que comprova o afretamento da embarcação.
DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO
Art. 6º - A liberação do transporte de carga reservada em embarcação estrangeira operada por empresa estrangeira, na navegação de longo curso, poderá ser concedida quando:
I - ficar constatada, no prazo de 2 (dois) dias antes e 5 (cinco) dias após a data de apresentação do navio designado, a inexistência ou indisponibilidade de:
a) embarcações do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, operadas por empresas brasileiras de navegação, que sejam de bandeira brasileira ou liberadas para o transporte de cargas reservadas; e
b) espaços cedidos por embarcação estrangeira a empresas brasileiras de navegação, integrada a acordos de troca de espaços com embarcações brasileiras ou estrangeiras afretadas por empresa brasileira de navegação e liberadas para o transporte de carga reservada, homologados pelo órgão pertinente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.
II - as ofertas de transporte não oferecerem preço de frete e prazo compatíveis com o mercado internacional.
Parágrafo único - A liberação de carga perderá a validade se a saída do navio não ocorrer no prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 7º - Excepcionalmente poderá ser concedida a liberação de carga após a saída do navio, desde que ainda não tenha havido o registro de importação.
DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE CARGA NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO
Art. 8º - A solicitação do transporte de carga reservada deverá ser encaminhada ao DMM, com antecedência mínima de 3 (três) dias a contar da data prevista de apresentação da embarcação e instruída com as seguintes informações:
I - nome do importador e exportador;
II - navio designado e empresa operadora;
III - mercadoria, peso bruto, volume e acondicionamento (quantidade e tipo);
IV - país de procedência;
V - portos de embarque, transbordo(s) e destino de carga; e
VI - data de apresentação do navio designado.
Art. 9º - O DMM consultará as empresas de navegação sobre a disponibilidade de transporte.
Parágrafo único - Na ausência de resposta no prazo de 6 (seis) horas úteis, será considerado que não há disponibilidade de transporte.
DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO
Art. 10 - Para a navegação de longo curso, a liberação de uma embarcação poderá ser autorizada pelo DMM, nos seguintes casos:
I - ficar constatada a inexistência ou indisponibilidade de:
a) embarcações do tipo e porte adequados ao transporte pretendido operadas por empresas brasileiras de navegação, que sejam de bandeira brasileira ou liberadas para o transporte de cargas reservadas; e
b) espaços cedidos por embarcação estrangeira a empresas brasileiras de navegação, integrada a acordos de troca de espaços com embarcações brasileiras ou estrangeiras afretadas por empresa brasileira de navegação e liberadas para o transporte de carga reservada, homologados pelo órgão pertinente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.
II - quando verificado que as embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação não oferecem condições de frete e prazo compatíveis com o mercado para o transporte pretendido; ou
III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.
§ 1º - Os afretamentos por tempo ou a casco nu, sem suspensão de bandeira, autorizados com base nos incisos I ou II deste artigo, serão limitados ao dobro da soma da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de propriedade da empresa brasileira de navegação solicitante do afretamento, construídas no Brasil.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nos tráfegos de carga geral, onde houver embarcação brasileira operando regularmente, no transporte de granéis sólidos e de granéis líquidos, exceto petróleo e seus derivados, só serão consideradas solicitações de liberação por uma viagem.
DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO NA NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO
Art. 11 - Para que seja verificado o atendimento dos incisos I e II do artigo anterior, a empresa postulante à liberação deverá promover consulta às demais empresas brasileiras de navegação, conforme lista, a ser periodicamente divulgada pelo DMM.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado qualquer meio de comunicação, desde que possa ser fornecida prova ao DMM de que todas as empresas foram consultadas.
Art. 12 - A consulta a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com cópia ao DMM e com antecedência mínima de 3 (três) dias a contar do início do período da liberação e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - se a solicitação é para liberação por tempo ou viagem;
II - duração do período da liberação da embarcação;
III - data para recebimento da embarcação;
IV - tipo, faixa de porte bruto e principais características da embarcação, quando se tratar de liberação da embarcação por tempo;
V - área geográfica para entrega da embarcação e tráfego pretendido para o emprego da embarcação, quando se tratar de liberação da embarcação por tempo;
VI - portos de carga e descarga, quando se tratar de liberação de embarcação por viagem; e
VII - carga reservada a ser transportada, especificando peso, volume ou, no caso de conteineres, número de unidades.
Parágrafo único - Nos tráfegos de carga geral, onde houver embarcação brasileira operando regularmente, no transporte de graneis sólidos e granéis líquidos, exceto petróleo e seus derivados, só serão consideradas solicitações de liberação de embarcação por uma viagem.
Art. 13 - As demais empresas brasileiras de navegação poderão se manifestar, com cópia ao DMM, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis, a partir da consulta, fornecendo as seguintes informações sobre a embarcação ou espaço ofertado:
I - nome, tipo, porte bruto e principais características;
II - data de entrega;
III - porto de entrega; e
IV - condições de preço que envolvem a operação.
Parágrafo único - A oferta de embarcação ou espaço deverá atender as condições de entrega e demais requisitos necessários a realização do transporte objeto da consulta.
Art. 14 - O tempo para troca de mensagens entre as empresas não poderá exceder a 3 (três) horas úteis, sob pena de nulidade da solicitação ou da oferta, conforme o caso.
DAS CONDIÇÕES PARA O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES, NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E APOIO PORTUÁRIO
Art. 15 - Para as navegações de cabotagem e apoio portuário, o afretamento poderá ser autorizado pelo DMM, nos seguintes casos:
I - quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; ou
III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga, ou da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio portuário.
Parágrafo único - O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, para as navegações de cabotagem e apoio portuário, somente poderá ser efetuado por empresa brasileira de navegação, sempre com suspensão de bandeira do país de registro e limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
DOS PROCEDIMENTOS PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO NAS NAVEGAÇÕES DE CABOTAGEM E APOIO PORTUÁRIO
Art. 16 - Para que seja verificado o atendimento do inciso I do artigo anterior, a empresa postulante ao afretamento deverá promover consulta às demais empresas brasileiras de navegação, conforme lista a ser, periodicamente divulgada pelo DMM.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado qualquer meio de comunicação, desde que possa ser fornecida prova ao DMM de que todas as empresas foram consultadas.
Art. 17 - A consulta a que se refere o artigo anterior deverá ser feita com cópia ao DMM, com antecedência mínima de 3 (três) dias a contar do início do período do afretamento e conterá, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:
I - se o afretamento é por tempo ou viagem;
II - duração do período do afretamento;
III - prazo para embarque das cargas a transportar ou para recebimento de embarcação;
IV - tipo, faixa de porte bruto ou tração estática e demais características da embarcação, quando se tratar de afretamento da embarcação por tempo;
V - local para entrega da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo;
VI - portos de carga e descarga, quando se tratar de afretamento por viagem; e
VII - carga a ser transportada, especificando peso, volume ou, no caso de conteineres, número de unidades.
Parágrafo único - Nos tráfegos de carga geral, de graneis sólidos e de granéis líquidos, exceto petróleo e seus derivados, só serão consideradas solicitações de afretamento de embarcação por uma viagem.
Art. 18 - As demais empresas brasileiras de navegação poderão se manifestar, com cópia ao DMM, dentro do prazo de 6 (seis) horas úteis, a partir da consulta, fornecendo as seguintes informações sobre a embarcação ou espaço ofertado:
I - nome, tipo, porte bruto ou tração estática e demais características;
II - data de entrega; e
III - porto de entrega.
Parágrafo único - A oferta de embarcação ou espaço deverá atender as condições de entrega e demais requisitos necessários ao transporte das mercadorias objeto da consulta.
Art. 19 - O tempo para troca de mensagens entre as empresas não poderá exceder a 3 (três) horas úteis, sob pena de nulidade da solicitação ou da oferta, conforme o caso.
Art. 20 - O afretamento de embarcação estrangeira que vise ao atendimento do mercado de graneis, adicionalmente à verificação da inexistência ou indisponibilidade de embarcação, de que trata a alínea I do art. 15, ficará condicionado à prévia apresentação ao DMM de contrato de transporte que justifique o emprego da mesma durante o período ou as viagens solicitadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os Certificados de Liberação de Embarcação - CLE e de Autorização de Afretamento - CAA serão emitidos após a empresa comunicar ao DMM o local e data do recebimento da embarcação.
Art. 22 - A empresa deverá comunicar ao DMM local e data da reentrega da embarcação, assim como quaisquer interrupções que venham a ocorrer no contrato.
Art. 23 - A empresa deverá apresentar ao DMM cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da autorização.
Art. 24 - A inobservância de qualquer uma das exigências contidas nestas Normas acarretará o arquivamento do pedido ou o cancelamento da autorização de afretamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 25 - As situações não previstas nas presentes Normas serão objeto de decisão do Diretor do DMM.
Art. 26 - Ficam revogadas as Portarias MT nºs 413, de 16 de setembro de 1997, e 414, de 16 de setembro de 1997.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eliseu Padilha