SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FIO DE ALGODÃO PARA FABRICAÇÃO DE REDES
CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: Fica revogado o Protocolo ICMS 09/99, que dispõe sobre a substituição tributária, em relação a operações com fio de algodão, destinados à fabricação de redes.

PROTOCOLO ICMS Nº 21, de 22.10.99
(DOU de 18.11.99)

Revoga o Protocolo ICMS 09/99, de 16.04.99, que dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinados a fabricação de redes.

OS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, reunidos em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinados a fabricação de redes.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ceará
Ednilton Gomes de Soárez

Paraíba
José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto

Pernambuco
Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos

Rio Grande do Norte
José Jacaúna Assunção

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