FARINHA DE TRIGO
BAHIA E ESPÍRITO SANTO
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo entre as unidades da Federação em referência.
PROTOCOLO ICMS 13, de 08.07.99
(DOU de 14.07.99)
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.
OS ESTADOS DA BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Espírito Santo em adotar, com relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMSBA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.
Bahia Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo José Carlos da Fonseca Júnior