FARINHA DE TRIGO
BAHIA E ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo entre as unidades da Federação em referência.

PROTOCOLO ICMS 13, de 08.07.99
(DOU de 14.07.99)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

OS ESTADOS DA BAHIA E DO ESPÍRITO SANTO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Espírito Santo em adotar, com relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros e suas filiais, localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS–BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.

Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo – José Carlos da Fonseca Júnior

Ïndice Geral Índice Boletim