FARINHA DE TRIGO
BAHIA E SERGIPE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo entre as unidades da Federação em referência.

PROTOCOLO ICMS 12, de 08.07.99
(DOU de 14.07.99)

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Sergipe em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMS–BA aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no item 10 do Anexo II do RICMS–SE aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.

Bahia – Abérico Machado Mascarenhas; Sergipe – José Raimundo Souza Raimundo p/ José Figueiredo.

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