FARINHA DE TRIGO
BAHIA E SERGIPE
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo entre as unidades da Federação em referência.
PROTOCOLO ICMS 12, de 08.07.99
(DOU de 14.07.99)
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
OS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72, de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Sergipe em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 do RICMSBA aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no item 10 do Anexo II do RICMSSE aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999.
Bahia Abérico Machado Mascarenhas; Sergipe José Raimundo Souza Raimundo p/ José Figueiredo.