SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FIO DE ALGODÃO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE REDES
CE, PB, PE E RN

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a cobrança do imposto a título de substituição tributária nas operações com fio de algodão realizadas entre os Estados nominados.

PROTOCOLO ICMS 09, de 16.04.99
(DOU de 30.04.99)

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes.

OS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, REUNIDOS EM FORTALEZA, CE, em 16 de abril de 1999, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado à fabricação de redes ou pano para redes, entre os contribuintes dos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo 1º - Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, oriundas de unidades federadas não signatárias deste protocolo, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada no Estado de destino.

Parágrafo 2º - Nas operações internas realizadas no território dos Estados signatários, também serão aplicadas as regras estabelecidas neste protocolo.

Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações íntimas, no Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.

Cláusula terceira - Nos documentos fiscais que acobertarem as operações subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste protocolo. deverá constar no espaço "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por substituição tributária" seguida do número deste protocolo.

Cláusula Quarta - A este protocolo aplicam-se, no que couber, às disposições constantes do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula Quinta - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1999.

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção. 

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