PROTOCOLOS ICMS 15 A 19/85
ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Despacho a seguir dispõe sobre a não aplicação dos Protocolos em referência quanto às saídas do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro. Tais Protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicável nas operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica; pilha e bateria elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

DESPACHO COTEPE Nº 4, de 04.02.99
(DOU de 05.02.99)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25.07.85.

Atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e tendo em vista o disposto no inciso IV, da cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 43.829, de 02 de fevereiro de 1999, publicado no Diário Oficial daquele Estado no dia 03.02.99, denunciou os Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985, nos termos dos artigos 1º e 2º do referido Decreto, a seguir transcritos:

"Art. 1º - Ficam denunciados os Protocolos ICM - 15/85, ICM - 16/85, ICM - 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de julho de 1985, exclusivamente em relação a operações realizadas por contribuintes paulistas com estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999."

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

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