SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NÃO APLICAÇÃO AO CEARÁ DAS NORMAS DO CONVÊNIO ICMS 76/94

RESUMO: No Despacho a seguir, fica disposto que o Estado do Ceará optou pela exclusão do Convênio ICMS 76/94, relativo ao regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos.

DESPACHO COTEPE Nº 14, de 04.02.99
(DOU de 10.12.99)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Ceará das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Atendendo solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, torno público que aquele Estado, visando esclarecer acerca das operações envolvendo substituição tributária dos produtos farmacêuticos, informa que o Decreto nº 24.756/97, de 30 de dezembro de 1997, publicado na mesma data, deu nova redação aos arts. 546, 547 e 548, do RICMS, e assim, de forma tácita, o Estado do Ceará optou pela exclusão do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

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