ICMS
ISENÇÃO - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
RESUMO: Concedida isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
CONVÊNIO ICMS 1, de 02.03.99
(DOU de 08.03.99)
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.
Cláusula segunda - Em relação ao benefício previsto na cláusula anterior, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados no anexo.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999.
ANEXO
MATERIAL | NBM/SH |
Conector completo com tampa | 3917.40.10 |
Filme plástico composto de polipropileno e nylon | 3920.20.90 |
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura | 3920.42.90 |
Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
Catéter ureteral duplo "rabo de porco" | 9018.39.29 |
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) | 9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen | 9018.39.29 |
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) | 9018.39.29 |
Bolsa para drenagem | 9018.90.99 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria | 9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) | 9021.50.00 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
Rins artificiais | 9018.90.40 |
Linhas arteriais | 9018.90.99 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo (1) | 9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo (1) | 9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) | 9121.30.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) | 9121.30.11 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | 9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico | 9021.30.30 |
Patch inorgânico (por cm2) | 9021.90.99 |
Partes e acessórios para máquinas | 9033.00.00 |
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 |
Catéter balão para septostomia (1) | 9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) | 9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
Catéter balão para valvoplastia | 9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia (1) | 9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | 9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | 9018.39.29 |
Espacador de tendão | 9021.11.90 |
Prótese de silicone (1) | 9021.11.10 |
Componente femural não cimentado (1) | 9021.11.10 |
Componente femural não cimentado para revisão (1) | 9021.11.10 |
Componente acetabular metálico + polietileno | 9021.11.90 |
Cabeça intercambiável | 9021.11.10 |
Parafuso para componente acetabular | 9021.19.20 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.11.90 |
Componente patelar (1) | 9021.11.90 |
Componente base tibial (1) | 9021.11.90 |
Componente patelar não cimentado | 9021.11.90 |
Componente femural (1) | 9021.11.10 |
Componente plateau tibial (1) | 9021.11.90 |
Cimento ortopédico (dose 40 grs) | 3006.40.20 |
Catéter atrial/peritoneal | 9018.39.29 |
Catéter ventricular com reservatório | 9018.39.29 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.80 |
Clips para aneurisma | 9018.90.95 |
Conjunto de catéter de drenagem externa | 9018.39.29 |
Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.80 |
Shunt lombo-peritonal | 9021.90.80 |
Conector em "Y" | 9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.80 |
Válvula para hidrocefalia | 9021.90.80 |
Catéter ventricular isolado | 9018.39.29 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) | 3006.10.90 |
Catéter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 |
Introdutor para catéter com e sem válvula | 9018.39.29 |
Kit grampeador intraluminar sap | 9018.90.95 |
Catéter de termodiluição | 9018.39.29 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | 9021.30.30 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | 9021.30.30 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | 9021.30.30 |
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) | 9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórdico | 9018.90.99 |
Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 |
Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.80 |
Catéter tenckhoff ou sim, de longa perm. para diálise peritoneal | 9018.39.29 |
Prótese valvular mecânica de bola (1) | 9021.30.11 |
Prótese valvular biológica (1) | 9021.30.19 |
Anel para aneloplastia valvular (1) | 9021.30.11 |
Enxerto arterial tubular orgânica | 9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.30.30 |
Patch orgânico (por cm2) | 9021.90.99 |
Filtro de linha arterial (1) | 9021.90.19 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) | 9019.20.90 |
Reservatório de cardiotomia (1) | 9021.90.19 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9019.20.90 |
Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia (1) | 9021.90.19 |
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) | 9019.20.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) | 9019.20.10 |
Kit canula | 9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão (1,2) | 9018.39.29 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.30.80 |
Prótese de aço-teflon (3) | 9021.30.80 |
Prótese de quadril thompson normal | 9021.11.10 |
Componente total femural cimentado | 9021.11.10 |
Componente femural parcial sem cabeça | 9021.11.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.11.10 |
Componente acetabular charnley convencional | 9021.11.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.11.90 |
Restritor de cimento acetabular | 9021.11.90 |
Restritor de cimento femural | 9021.11.90 |
Anel de reforço acetabular | 9021.11.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.11.90 |
Componente umeral (1) | 9021.11.90 |
Prótese total de cotovelo (1) | 9021.11.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento (1) | 9021.11.90 |
Componente glenoidal (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral proximal (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral total (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral diafisaria (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese femural distal com articulação (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese femural proximal (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese femural diafisária (1,3) | 9021.11.10 |
Endoprótese total biarticulada (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese proximal com articulação (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese diafisária | 9021.11.90 |
Placa com finalidade específica L/T/Y | 9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento até 150 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | 9021.19.20 |
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | 9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia | 9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão | 9021.19.20 |
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | 9021.19.20 |
Placa jewett comprimento até 150 mm | 9021.19.20 |
Placa jewett comprimento acima 150 mm | 9021.19.20 |
Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
Haste intramedular de ender | 9021.19.20 |
Haste de compressão | 9021.19.20 |
Haste de distração | 9021.19.20 |
Haste de luque lisa | 9021.19.20 |
Haste de luque em "L" | 9021.19.20 |
Haste intramedular de rush | 9021.19.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | 9021.19.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | 9021.19.20 |
Grampos de blount | 9018.90.95 |
Grampos de coventry | 9018.90.95 |
Arruela para parafuso | 9021.19.20 |
Arruela em "C" | 9021.19.20 |
Gancho superior de distração (todos) | 9021.19.20 |
Gancho inferior de distração (todos) | 9021.19.20 |
Ganchos de compressão (todos) | 9021.19.20 |
Arruela dentrada para ligamento | 9021.19.20 |
Pino de Kknowles | 9021.19.20 |
Pino tipo barr e tibias | 9021.19.20 |
Pino de gouffon | 9021.19.20 |
Prego "ops" | 9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso cortical diam. = a 4,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso maleolar (todos) | 9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | 9021.19.20 |
Porca para haste de compressão | 9021.19.20 |
Fio liso de kirschner | 9021.19.20 |
Fio liso de steinmann | 9021.19.20 |
Prego intramedular "rush" | 9021.19.20 |
Fio rosqueado de kirschner | 9021.19.20 |
Fio rosqueado de steinmann | 9021.19.20 |
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro > 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro < 1,00 mm | 9021.19.20 |
Fio de nylon 8.0 (1) | 3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 (1) | 3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 (1) | 3006.10.19 |
Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para pelve | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para tíbia | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para fêmur | 9021.19.20 |
Clips venoso de prata | 9018.90.95 |
Botão para crâneo | 9021.90.99 |
Dreno para sucção | 9018.39.29 |
Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 |
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) | 9021.90.90 |
Prótese para esôfago | 9021.30.19 |
Canula para traqueostomia sem balão | 9018.3929 |
Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Antônio Luis Bernardes p/ Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Túlio Zamin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.