SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES
SANTA CATARINA - ADESÃO

RESUMO: O Estado de Santa Catarina aderiu ao Convênio ICMS nº 132/92, que trata da substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS 2, de 02.03.99
(DOU de 10.03.99)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Covênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 38º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Santa Catarina nas disposições contidas no Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Ântonio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Antônio Luis Bernardes p/ Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Túlio Zamin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Figueredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.

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