EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DE USO
AC, BA, CE, GO, MT, PB, RS, SC, SP, SE, TO E DF

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza as unidades da Federação em referência a prorrogar o prazo de início de uso obrigatório do ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual, no exercício de 1998, acima de R$ 658.488,00.

CONVÊNIO ECF 2, de 16.04.99
(DOU de 20.04.99)

Autoriza os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, de São Paulo, de Sergipe, de Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de início de uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos que menciona.

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, da Bahia, do Ceará, de Goiás, do Mato Grosso, da Paraíba, Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, São Paulo, de Sergipe, de Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1999, o prazo de início do uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os estabelecimentos com receita bruta anual, no exercício de 1998, acima de R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo de Almeida Maciel; Alagoas - Arnon Chagas; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lumardelli p/ Antonio Carlos Vieira São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliviera.

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