MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PREENCHIMENTO
DA GFIP
ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, distribuído no Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 48/98.
RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 689, de 03.05.99
(DOU de 06.05.99)
Altera o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR/Nº 637, de 26 de outubro de 1998.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,
CONSIDERANDO o que estabelecem as Leis nºs 9711, de 20 de novembro de 1998 e 9732, de 11 de dezembro de 1998, que alteram dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213, ambas de 14 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - O Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR/Nº 637, de 26 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
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1.5.3. GFIP adquirida no comércio
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d) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informações relativas a trabalhador avulso (GFIP declaratória); (NR)
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2. PREENCHIMENTO DA GFIP
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CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
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NOTAS:
1. ..............................................................................................................
2. O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema, com base no código de ocorrência.
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CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
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NOTAS:
2 - ...........................................................................................................
a).........................................................................................................................................................
a).........................................................................................................................................................
b) durante qualquer afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador; (NR)
c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
e) operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;
f) transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;
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CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO (DATA-CÓDIGO)
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Cód. |
Situação |
.... | ........................................................................................... |
U1 |
Aposentadoria por tempo de serviço ou idade sem continuida de de vínculo empregatício; |
U2 |
Aposentadoria por tempo de serviço ou idade com continuida de de vínculo empregatício; |
U3 |
Aposentadoria por invalidez; |
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2.1. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
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2.1.2. TRABALHADOR AUTÔNOMO OU A ESTE EQUIPARADO
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No campo 30 - Cat. (categoria do trabalhador), a empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:
13 ou 14 - se autônomo/equiparado ou operador de máquina, conforme o caso; (NR)
15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.
A empresa sempre deverá informar:
para o trabalhador autônomo/equiparado (categorias 13 e 14) a remuneração total efetivamente paga;
para o operador de máquina (categorias 13 e 14), o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço;
para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimo por cento) do valor total do frete pago. (NR)
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2.1.4.5. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
campo 30 - código 11 ou 13, se facultativo;
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CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, INCRA, SEBRAE etc.), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte, deduzidos os valores pagos a título de salário-família (excluindo os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção dos 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9711/98.
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO
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b)...................................................................................................................
NOTA: Não poderá ser informado neste campo o valor correspondente à retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9711/98.
CAMPO 25 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
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Cód. |
Situação |
...... |
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907 |
Declaração para a Previdência Social de empresa prestadora de serviço, em relação aos trabalhadores cedidos; |
908 |
Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil. |
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CAMPO 30 - CAT (Categoria de Trabalhador)
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Cód. |
Categoria |
...... |
................................................................................................... |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
..... |
................................................................................................... |
13 |
Trabalhador autônomo ou a este equiparado e o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; |
14 |
Trabalhador autônomo ou a este equiparado e o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base; |
.... |
................................................................................................... |
NOTAS:
1. ..............................................................................................................
2. Não será alterado o código de categoria de trabalhador, do empregado que se afastar para prestar serviço militar obrigatório.
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CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
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NOTA: A entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. Para informá-lo na GFIP deverá utilizar os códigos 11 ou 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico.
2.1.6. CONSTRUÇÃO CIVIL
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IV - Quando executada por pessoa física
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Campo 15 - matrícula CEI da obra;
Campo 16 - identificação da obra;
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3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRPF
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CAMPO 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)
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Cód. |
Categoria |
...... |
................................................................................................... |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS; |
..... |
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4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO
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4.2. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE
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3. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR COMPETÊNCIA
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Valor devido à Previdência Social
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Informar o valor total devido pela empresa, em substituição a todos os valores informados em GFIP e GRFP, entregues na competência de retificação.
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Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Crésio de Matos Rolim