GFIP
PROCEDIMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO

RESUMO: Disciplinados e estabelecidos, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DAF/DSS Nº 92, de 09.12.98
(DOU de 21.12.98)

Dispõe sobre a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores;
Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997 - ROCSS;
Decreto nº 2.803, de 20.10.98.

O PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 175 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.92;

CONSIDERANDO a instituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, pelo art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, e Decreto nº 2.803, de 20.10.98;

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem os critérios básicos a serem adotados pela Procuradoria, pelas linhas de Arrecadação, Fiscalização e Cobrança, e pelo Seguro Social, na implementação e operacionalização da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

Resolvem:

Disciplinar e estabelecer, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.

I - DA DEFINIÇÃO

1 - A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e à prestação de informações à Previdência Social, as quais integrarão o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, e servirão de base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, possuindo caráter declaratório e natureza jurídica de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento, independentemente de a fiscalização verificar, posteriormente, se as importâncias declaradas correspondem aos valores efetivamente devidos.

II - DOS OBJETIVOS

2 - A implementação da GFIP tem como objetivos:

a) disponibilizar as informações sobre a vida laboral dos segurados, inclusive no que se refere à exposição a agentes nocivos, com atualização mensal de dados no CNIS, registrando a remuneração por empregado e trabalhador avulso, de forma a proporcionar maior eficácia na concessão dos benefícios;

b) incrementar o banco de dados da Previdência Social, com informações que possibilitem o controle da receita previdenciária, permitindo ao INSS, inclusive, avaliar as isenções e as contribuições substitutivas;

c) agilizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos créditos previdenciários;

d) proporcionar aos órgãos de arrecadação e fiscalização da Previdência Social meios mais seguros de distinção entre as figuras do sonegador e do inadimplente;

e) possibilitar à Previdência Social a elaboração de pesquisas, projeções e estudos atuariais;

f) direcionar a ação fiscal nas empresas.

 III - DA APRESENTAÇÃO DA GFIP

3 - As informações a serem fornecidas na GFIP poderão ser apresentadas pelos seguintes meios:

a) magnéticos: por intermédio do programa validador Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP;

b) formulário pré-emitido fornecido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA;

c) formulário impresso a ser adquirido no comércio.

IV - DO PREENCHIMENTO E ENTREGA

4 - A GFIP deverá ser preenchida por todas as pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a recolhimento para o FGTS, bem como a contribuições e/ou informações à Previdência Social à exceção do empregador doméstico, do trabalhador autônomo sem empregados, do segurado especial e dos órgãos públicos em relação aos servidores filiados a regime próprio de previdência.

5 - O documento será entregue mensalmente, na rede bancária conveniada, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

5.1 - Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

6 - A GFIP será exigida pela Previdência Social relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/1999, inclusive.

7 - O contribuinte deverá apresentar a GFIP, mesmo quando não tenham ocorrido fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena de multa prevista na alínea "a" do item 26.

7.1 - A GFIP será entregue em formulário impresso com a expressão "SEM MOVIMENTO" quando não houver ocorrência para depósito do FGTS, nem fato gerador de contribuição previdenciária a informar, ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte, desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição previdenciária ou recolhimento para o FGTS.

7.2 - As empresas que no momento da implementação da GFIP estiverem com suas atividades paralisadas, deverão apresentar a GFIP "SEM MOVIMENTO", ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte, desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição previdenciária ou recolhimento para o FGTS.

8 - Constitui comprovante de entrega da GFIP:

a) meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo programa validador da CAIXA;

b) GFIP pré-emitida: a sua cópia;

c) GFIP em formulário impresso: a segunda via.

8.1 - O comprovante de entrega deverá conter o carimbo CIEF - Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras, com os dados do receptor (nome, agência e data da entrega) e autenticação mecânica, no caso de ter havido recolhimento para o FGTS.

8.2 - Os comprovantes de entrega da GFIP deverão permanecer no estabelecimento onde o contribuinte centraliza os livros e documentos contábeis, pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização do INSS;

9 - Na GFIP deverão ser informados:

a) os dados da empresa e dos trabalhadores;

b) os fatos geradores de contribuições previdenciárias e o valor devido à Previdência Social e aos Terceiros;

c) a remuneração dos trabalhadores e o valor total a ser recolhido para o FGTS.

10 - Deverão ser preenchidas GFIP distintas por:

competência;

código de recolhimento;

estabelecimento (identificado pelo número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CE);

tomador de mão-de-obra, a cargo do cedente;

obra de construção civil (identificada por CEI);

empresa de origem de dirigente sindical, a cargo do sindicato.

10.1 - As empresas de trabalho temporário, de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis, que contribuem sob mais de um código FPAS pelo mesmo estabelecimento, também deverão preencher GFIP distintas para cada atividade econômica.

10.1.1 - Excetuado o disposto no subitem 10.1, o estabelecimento que efetuar recolhimentos de contribuições em mais de um código FPAS deverá prestar todas as informações numa mesma GFIP, utilizando FPAS da atividade principal.

11 - No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74), e na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, deverá ser preenchida a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP.

11.1 - Para cada rescisão de contrato de trabalho corresponderá uma GRFP, com informações relativas ao mês da rescisão, podendo esta abranger informações referentes ao mês imediatamente anterior.

11.1.1 - A GRFP deverá ser entregue nos prazos previstos para o recolhimento dos valores incidentes sobre as verbas rescisórias, na forma da legislação pertinente ao FGTS.

12 - As informações relativas a pagamento decorrente de reclamatória trabalhista ou dissídio serão efetuadas em GFIP individualizada por processo, observadas as exceções previstas no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP.

13 - Na apuração de crédito pela fiscalização, o contribuinte também deverá preencher a GFIP correspondente ou a retificação da anterior.

14 - As orientações necessárias ao preenchimento dos campos da GFIP, da GRFP, bem como das guias retificadoras, encontram-se estabelecidas no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, aprovado pela Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.

V - DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE

15 - Recepcionada pela rede bancária, a GFIP será remetida à CAIXA para processamento, após o que os dados serão enviados, em meio magnético, ao Sistema informatizado do INSS, de acordo com os prazos preestabelecidos.

16 - O Sistema informatizado efetuará o processamento das informações pertinentes à Previdência Social, para verificar a existência de incorreção no preenchimento ou inconsistência da guia.

16.1 - Será considerada inconsistente a guia que apresentar divergência a menor entre o valor informado pelo contribuinte como devido, e o calculado pelo Sistema informatizado do INSS, que, nesta hipótese, expedirá o Aviso I para Regularização da GFIP (Anexo I), para que o contribuinte, no prazo de quinze dias, a contar de 72 horas da sua expedição, proceda à regularização dos dados, por meio de formulários retificadores, pague ou parcele o valor devido, ou comprove a improcedência das diferenças apuradas, sem o que será o crédito previdenciário constituído por meio de notificação fiscal.

17 - Concomitantemente, havendo ou não consistência da GFIP, será processado o cruzamento do valor devido com o valor efetivamente recolhido em GRPS.

17.1 - Considera-se valor devido aquele declarado pelo contribuinte no campo correspondente.

18 - Da verificação e do cruzamento previstos nos itens 16 e 17, constatados o não recolhimento ou a diferença a menor entre os valores declarados como devidos e os recolhidos, o Sistema gerará o Aviso II para Regularização da GFIP (Anexo II), obedecida a periodicidade a ser definida pelo INSS, para que o contribuinte, no prazo de quinze dias, a contar de 72 horas da sua expedição, pague ou parcele o valor devido, ou comprove a improcedência das diferenças apuradas, sem o que será o crédito previdenciário inscrito em Dívida Ativa.

18.1 - O Sistema informatizado disponibilizará meios que permitam ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF o controle dos Avisos para Regularização da GFIP.

18.2 - Caso a divergência decorra de erro no preenchimento da GFIP, as informações somente serão alteradas por meio de formulários retificadores, utilizados conforme o caso:

a) Retificação da Remuneração e de Devolução do FGTS - RRD, para corrigir valor da remuneração do trabalhador;

b) Retificação de Dados do Empregador - RDE, para corrigir dados relativos à empresa;

c) Retificação de Dados do Trabalhador - RDT, para corrigir dados relativos ao trabalhador.

18.2.1 - Os formulários retificadores não permitem a inclusão de segurados omitidos, nem de informações sobre remuneração declarada a menor, que deverão ser objeto de uma nova GFIP ou GRFP.

18.3 - O Órgão local do INSS da jurisdição do estabelecimento do contribuinte deverá orientá-lo se no decorrer do prazo estabelecido neste item houver necessidade de maiores esclarecimentos quanto à regularização dos dados, desde que o mesmo compareça munido do Aviso e da GFIP.

18.3.1 - Comprovada, pelo contribuinte, a improcedência de diferenças apuradas no cálculo da GFIP, o INSS procederá ao comando para as devidas correções no Sistema.

18.4 - Havendo o comparecimento do contribuinte e a regularização da situação por meio de recolhimento ou de acordo para pagamento parcelado do valor devido, o Sistema efetuará os ajustes necessários, seguindo-se, na hipótese de parcelamento, os trâmites normais.

18.5 - Decorrido o prazo estabelecido, o Sistema reprocessará as informações e, não tendo havido a regularização, será emitido o Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário - TLCP (Anexo IV), o que implicará a imediata inscrição em Dívida Ativa do INSS.

19 - O recolhimento em atraso das contribuições declaradas na GFIP, antes da emissão do TLCP, está sujeito à multa moratória prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I, do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, observando-se a competência e a data do recolhimento.

20 - Ocorrendo a inscrição da dívida, serão aplicados os percentuais de multas previstos nas alíneas "a" a "d", do inciso III, do dispositivo referido no item 19, conforme o caso.

21 - Na hipótese de parcelamento, incidirá em acréscimo de 20% sobre o percentual da multa previsto nos itens 19 e 20.

22 - O Sistema informatizado processará o cruzamento do CGC/CNPJ/CEI com as GFIP entregues, visando detectar os contribuintes que deixaram de cumprir a obrigação de entregá-la, para os quais expedirá o Aviso para Regularização de Entrega da GFIP (Anexo III).

22.1 - Os contribuintes infratores serão identificados em relatório gerado pelo Sistema do INSS/DATAPREV e fiscalizados em caráter prioritário.

VI - DO PARCELAMENTO

23 - As contribuições previdenciárias declaradas na GFIP poderão ser objeto de parcelamento, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 8.212/91, cujos procedimentos estão estabelecidos em ato normativo específico.

23.1 - O pedido de parcelamento de crédito não inscrito em Dívida Ativa será formalizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS da jurisdição do contribuinte. Após a inscrição em Dívida Ativa, será formalizado na Procuradoria Estadual/Regional do INSS.

VII - DOS PROCEDIMENTOS NA PROCURADORIA

24 - Os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria encontram-se previstos na Ordem de Serviço INSS/PG - nº 40, de 08/09/98.

VIII - DO SEGURO SOCIAL

25 - À medida que forem sendo disponibilizados os dados do segurado no CNIS, o Seguro Social os utilizará como elementos de comprovação para efeito de concessão de benefícios, dispensando do segurado o ônus da prova, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo específico.

IX - DAS PENALIDADES

26 - Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições sociais em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-los com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às seguintes penalidades administrativas:

a) multa equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social - ROCSS, em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, conforme quadro abaixo: 

0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

b) multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada limitada aos valores previstos na alínea anterior, pela apresentação da GFIP com dados divergentes ou omitidos relativos aos fatos geradores de contribuições previdenciárias;

c) multa no valor de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omitidas, limitada aos valores previstos na alínea "a", pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

26.1 - O limite a que se refere as alíneas "b" e "c" deste item é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa em função do número de segurados, por estabelecimento, de acordo com a alínea "a".

26.2 - A multa de que trata a alínea "a" deste item sofrerá um acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.

26.3 - O valor mínimo a que se referem as alíneas "a" e "c" deste item será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

26.4 - Não será lavrado Auto-de-Infração se o contribuinte houver regularizado a situação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscal.

27 - Os procedimentos relativos à lavratura do Auto-de-Infração e aplicação da multa constarão em ato normativo específico.

 X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 28 - A não entrega da GFIP é condição impeditiva para emissão da Certidão Negativa de Débito - CND, observando-se as disposições constantes em ato normativo próprio.

29 - Os valores das contribuições declarados na GFIP, não recolhidos nem parcelados, após a emissão do TLCP, serão considerados constituição de crédito previdenciário e serão inscritos em Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

30 - A pessoa jurídica beneficiada com a isenção da cota patronal previdenciária, na forma prevista no art. 30 do ROCSS, deverá também apresentar os comprovantes de entrega das GFIP, para efeito do disposto no art. 33, § 2º, daquele Regulamento.

31 - As empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverão elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora ou contratante de serviço.

31.1 - O valor retido e recolhido pela tomadora ou contratante de serviço não deverá ser informado no campo "Compensação" da GFIP referida no item anterior, mas tão-somente deduzido do valor a recolher na GRPS relativa às contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, conforme disposto no art. 31 e seus parágrafos, da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.98.

32 - As empresas que mantiverem os registros da GFIP em arquivo magnético não necessitam, concomitantemente, reproduzi-la em meio papel, porém deverão utilizar-se de meios que possibilitem a sua preservação, pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação que, no entanto, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser apresentada em meio papel.

33 - O não repasse aos cofres previdenciários da contribuição descontada dos segurados, declarada da GFIP, constitui crime previsto na alínea "d", do art. 95, da Lei nº 8.212/91, a ser noticiado ao Ministério Público pela Procuradoria do INSS.

34 - Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 José Weber Holanda Alves
Procurador-Geral

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

Ramon Eduardo Barros Barreto
Diretor do Seguro Social

ANEXO I

Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF
AVISO I PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
Razão Social/Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:

Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema informatizado, divergência entre o valor da contribuição apurado com base nas informações prestadas na GFIP e o valor declarado como devido, em razão de:

ter sido desconsiderada a opção pela contribuição sobre o salário-base do autônomo, por não possuir inscrição como segurado autônomo ou por não estar em dia com as contribuições previdenciárias, em relação aos segurados abaixo identificados:

COMP INSCRIÇÃO DO CONTR. INDIVIDUAL REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CALCULADA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA DIFERENÇA
           

erro ou emissão de preenchimento dos dados:

COMP FPAS CÓDIGO Terceiro ALÍQUOTA SAT SIMPLES CAT
           

 

COMP Contribuição descontada do segurado Valor Devido
  Apurado Declarado Apurado Declarado

Solicitamos que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. proceda às regularizações ou, se necessário, compareça ao Órgão local do INSS, no endereço abaixo especificado, para esclarecimentos, sem o que o valor correspondente à diferença apurada pelo Sistema será constituído como crédito previdenciário, por meio de notificação fiscal, na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.

Endereço do INSS

ANEXO II

Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF
AVISO II PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
Razão Social/Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:

Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema informatizado, divergência entre o valor declarado como devido da GFIP e o efetivamente recolhido, conforme abaixo:

 

VALORES ORIGINÁRIOS

COMP Valor declarado na GFIP Valor recolhido Valor a recolher
       

Solicitamos que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. comprove o recolhimento devido ou, se necessário, compareça ao Órgão local do INSS, no endereço abaixo, para esclarecimentos. A não regularização, no prazo estabelecido, implicará imediata inscrição do débito em dívida ativa do INSS, com base no art. 32, IV, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Endereço do INSS

 ANEXO III

Ministério da Previdência Social e Assistência Social - MPAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF
AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP
Razão Social/Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:

Pelo presente, comunicamos-lhe que nosso Sistema Informatizado constatou que a(s) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP relativa(s) à(s) competência(s) ..../.... não foi(foram) entregue(s), o que constitui infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, sujeitando-se o infrator à penalidade prevista nos § § 4º e 7º, do art. 32, do mesmo diploma legal.

Solicitamos, pois, a imediata regularização.

Endereço do INSS

 ANEXO IV

 Ministério da Previdência Social e Assistência Social - MPAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização - DAF
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF
TERMO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - TLCP
Contribuinte: DEBCAD:
CGC/CNPJ/CEI: Livro: Folha:
Endereço:
Telefone:
Crédito consolidado em:
Período do Crédito:
Situação:
GRAF/PAF:
Consolidação do Crédito em Reais
Valor Originário:
Multa:
Juros:
Total:
Valor consolidado por extensão:

 Nos termos dos arts. 32, IV, 33 e § 7º, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, alterada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97; Decreto nº 2.803, de 20.10.98, e de acordo com a fundamentação legal mencionada em anexo, fica lançado o crédito previdenciário.

 Local e Data
Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS

Índice Geral Índice Boletim