SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP
NÃO UTILIZAÇÃO DA VERSÃO 1.0
RESUMO: Determinada a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário-de-Contribuição e Escala de Salário-Base.
ORDEM DE SERVIÇO nº 197, de 18.12.98FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.528, de 10.12.97;
Decreto n° 2.803, de 20.10.98.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24.09.92;
CONSIDERANDO as mudanças no limite máximo de benefícios da Previdência Social, instituídas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO as mudanças nos valores das tabelas de Salário-de-Contribuição, e Escala de Salário-Base, estabelecidas no Art.7º da Portaria MPAS nº 4.883, de 16/12/1998;
CONSIDERANDO que a versão atualmente disponível do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, distribuído pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, não contempla as alterações acima mencionadas no cálculo da contribuição devida à Previdência Social, resolve:
Art. 1º Determinar a não utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - SEFIP, versão 1.0, para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social, até que se proceda a atualização das tabelas de Salário-de-Contribuição e Escala de Salário-Base.
Art. 2º A atualização do SEFIP deverá ser disponibilizada para os contribuintes em janeiro de 1999 nas agências da CAIXA e através da Rede Internet nos endereços http://www.caixa.gov.br e http://www.mpas.gov.br.
Art. 3º Até que o contribuinte atualize o SEFIP os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados por meio de GRPS sépia.
Art 4º Independentemente de atualização de que trata o Art 1º, o contribuinte continuará a utilizar o SEFIP para prestar informações à Previdência Social, cumprindo o disposto na Lei 9.528/97 e no Decreto 2.803/98, valendo-se da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP gerada pelo referido sistema.
LUIZ ALBERTO LAZINHO