DÉBITOS REFERENTES A COMPETÊNCIA ANTERIORES A SETEMBRO/99
QUITAÇÃO INTEGRAL

RESUMO: Estabelecidos procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999.

 CIRCULAR CEF Nº 181, de 21.10.99
(DOU de 26.10.99)

Estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS,referente a competências anteriores a setembro de 1999.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece procedimentos pertinentes à quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a setembro de 1999, consoante o disposto no artigo 6º da Medida Provisória 1.923/99, de 06.10.99, publicada no Diário Oficial da União em 07.10.99.

1 - Na quitação integral de débitos para com o FGTS, referente a competências até AGO/1999, inclusive, incidirá, sobre o valor acrescido da Taxa Referencial - TR acumulada no período em atraso, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso.

1.1 - A quitação integral de débitos pa ra com o FGTS, nos termos desta circular, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2.000.

2 - DOS DÉBITOS ABRANGIDOS

2.1 - O disposto nesta circular aplica-se a todos os débitos existentes na data da quitação, de competências até AGO/99, abrangidos ou não por cobrança administrativa ou judicial, inclusive parcelas vencidas e vincendas de acordo de parcelamento.

2.2 - O empregador deverá solicitar, em qualquer agência da CAIXA, o valor total dos débitos a serem quitados nos termos desta circular.

2.2.1 - Deverão ser acrescidos ao valor total dos débitos, fornecidos pela CAIXA, aqueles conhecidos pelo empregador e ainda não contemplados nas informações dsiponibilizadas, através de confissão de dívida.

2.3 - O empregador deverá assinar termo de confissão atestando que todos os seus débitos de contribuição para com o FGTS estão ali discriminados.

3 - DO RECOLHIMENTO

3.1 - Para a realização do recolhimento dos valores aqui tratados, o empregador utilizar-se-á:

a) da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa - GRDA, para valores alcançados por cobrança judicial;

b) do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF, para competências com diferença de cominações;

c) da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, nos demais casos.

3.1.1 - Sobre os valores inscritos em dívida ativa do FGTS, incidirá, ainda, após aplicação dos percentuais constantes do item 1, encargo de:

a) cinco por cento, para quitação antes do ajuizamento da dívida;

b) dez por cento, para quitação após o ajuizamento da dívida.

3.2 - A Caixa disponibilizará relatório contendo os débitos confessados, a informação do tipo de guia e do código a ser utilizado para quitação do débito.

4 - LOCAL DE RECOLHIMENTO

4.1 - O recolhimento dos depósitos aqui tratados deve ser efetuado junto às agências da CAIXA ou dos bancos conveniados.

4.1.1 - A agência da CAIXA ou do banco conveniado deve estar situada no âmbito do Município em que estiver localizado o estabelecimento do empregador, ou no Município mais próximo, dentro da mesma Unidade da Federação, quando naquele não existir agência bancária.

5 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

5.1 - A homologação da quitação integral dos débitos para com o FGTS, nos termos desta circular, estará condicionada é correta realização dos recolhimentos dos valores devidos.

5.1.1 - O recolhimento irregular, seja pela incorreção do valor, pela não informação ou quitação do débito integral, ou por inconsistência de informações, sujeitará o empregador ao recolhimento das diferenças apuradas mediante a aplicação dos encargos normais, com a conseqüente reabertura dos débitos.

6 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

José Renato Corrêa de Lima

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