CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS

RESUMO: A Circular a seguir disciplina procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria.

CIRCULAR CEF Nº 167, de 26.02.99
(DOU de 01.03.99)

Disciplina procedimentos para utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na construção de moradia própria.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, e em cumprimento às disposições das Revoluções 244 e 297, do Conselho Curador do FGTS, de 10 de dezembro de 1996 e 28 de agosto de 1998, respectivamente, baixa instrução disciplinando procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria.

1. É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização da parcela de recursos próprios em programa de construção de moradia própria, realizado através de financiamento, dentro ou fora do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, e de autofinanciamento que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de imóveis residenciais em construção.

1.1. A operação tem que ser enquadrável nas regras do SFH, intermediada por agente financeiro desse Sistema e, ainda, deverá obedecer as seguintes condições básicas:

1.1.1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 03 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS, consecutivos ou não, numa ou mais empresas.

1.1.2. O trabalhador não pode ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial concluído ou em construcão:

- financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;

- no atual município de residência;

- no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

1.1.3. O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador e localizar-se no município onde o mesmo exerça sua ocupação principal, ou em município limítrofe, ou integrante da região metropolitana, salvo quando o adquirente comprovar que já reside, há pelo menos um ano, no município onde esteja localizado o imóvel.

1.2. A operação deverá ter escritura pública ou contrato particular, nos termos do artigo 61, parágrafo 5º da Lei nº 4.380/64, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5.049/66, devidamente registrada no cartório imobiliário, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH, interveniente na operação.

1.2.1. No caso de cooperativa a operação poderá ter contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, onde conste a data da contratação, o valor do FGTS utilizado e o nome do Agente Financeiro do SFH interveniente na operação.

1.3. A utilização do FGTS nas condições estabelecidas nesta Circular poderá ser efetuada por mais de um pretendente ao mesmo imóvel, desde que sejam co-adquirentes.

1.4. O pedido de utilização de recursos do FGTS será instruído com cópia de documentos/certidões que comprovem a qualificação pessoal do pretendente e local onde exerce sua ocupação principal e de residência, de acordo com o manual FGTS - Moradia Própria, instituído pela Circular CEF nº 045, de 16 março de 1995, publicada na mesma data no DOU.

1.5. O saque na conta vinculada se dará em parcela única, no limite do saldo existente na data da operação.

1.5.1. O valor do FGTS utilizado, somado ao financiamento, não poderá exceder ao menor dos seguintes limites:

- valor máximo do imóvel, estabelecido para as operações realizadas no SFH;

- somatório das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar;

- valor de avaliação do imóvel, efetuada pelo agente financeiro; e

- valor de compra e venda do imóvel ou custo total da obra.

1.5.1.1. Tratando-se de autofinanciamento e financiamento direto de construtora, o valor do FGTS utilizado não poderá exceder ao menor dos limites estabelecidos neste item.

1.6. A liberação dos recursos ao agente financeiro se dará em parcela única, pelo valor nominal, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento da solicitação de saque pelo agente operador.

1.6.1. Ocorrendo atraso, o valor será liberado ao agente com atualização monetária, calculada com base na TR, ou índice que porventura venha a substituí-la, a partir do 6º dia útil, até o dia da liberação.

1.7. Os agentes financeiros manterão os recursos oriundos das contas vinculadas sob seu controle e responsabilidade, em contas de poupança, bloqueadas, nominais aos trabalhadores titulares das respectivas contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra nas datas equivalentes à de assinatura do respectivo contrato, em parcelas mensais, proporcionais a cada etapa executada.

1.7.1. A liberação da parcela executada da obra poderá ocorrer fora da data de aniversário da assinatura do contrato, mediante solicitação expressa do mutuário, em que ele declare estar ciente da perda dos respectivos rendimentos.

1.8. O agente financeiro deverá proceder ao depósito dos valores ressarcidos do FGTS na referida conta de poupança, na data de assinatura do respectivo contrato/escritura, acrescido de atualização monetária, calculada diariamente pela variação da TR, ou índice que venha a substituí-la, e juros, pró-rata-die, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

1.9. Os agentes financeiros que não detenham carteira de poupança própria, poderão intermediar operações, com contas de poupança bloqueadas em outra instituição financeira, integrante do SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

1.10. Caberá ao agente financeiro promover vistoria no terreno/obra, antes de formalizar a solicitação de saque do FGTS, observando a viabilidade da operação, e exigir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, a certidão atualizada da matrícula do imóvel com averbação da construção, cabendo-lhe, ainda, dar conhecimento ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento dessa certidão.

1.10.1. Havendo impossibilidade de apresentação da citada certidão no prazo de 90 (noventa) dias, o agente financeiro deverá promover vistoria na obra, para certificar-se de sua conclusão, expedindo o respectivo laudo de avaliação, dando conhecimento ao agente operador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

1.10. A liberação das parcelas ao executor da obra está condicionada à apresentação de declaração do engenheiro responsável, que comprove o cumprimento de cada etapa, cabendo, ainda, ao agente financeiro, estabelecer outros mecanismos que lhe possibilitem fiscalizar o andamento do empreendimento, bem como exigir a devolução de valores porventura liberados indevidamente.

1.11. O total do FGTS a ser repassado ao executor da obra não poderá exceder à parcela de recursos próprios integrante do preço de aquisição, sendo que os eventuais resíduos, decorrentes do rendimento da poupança, poderão ser utilizados, mediante acordo formal entre as partes, para pagamento dos encargos incidentes sobre o financiamento durante o período de construção, e/ou para redução do valor do financiamento, por ocasião da liberação da última parcela.

1.11.1. Não sendo utilizados para pagamento dos encargos e/ou redução do financiamento, os resíduos deverão retornar ao FGTS.

1.12. A eventual necessidade de devolução de valores ao FGTS, ensejará sua atualização monetária, pelos índices praticados para a atualização das contas de poupança, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano, de responsabilidade do Agente Financeiro.

1.13. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, pode exigir, a qualquer tempo, do agente financeiro, a documentação relativa às operações realizadas e solicitar os esclarecimentos necessários à verificação do cumprimento das normas estabelecidas.

2. Esta Circular revoga a de nº 089, de 18 de fevereiro de 1997 e entra em vigor na data de sua publicação.

3. Fica concedido aos agentes financeiros, prazo, até 04 de abril de 1999, para operacionalização dos contratos firmados com base na normatização anterior.

José Lopes Coelho
Diretor - Supervisor

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