MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
NOVOS PROCEDIMENTOS
RESUMO: Estabelecidos procedimentos para
movimentação do FGTS e baixadas instruções complementares.
CIRCULAR CEF Nº 166, de 23.02.99
(DOU de 24.02.99)
Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções
complementares.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II
da Lei nº 8.036/90, de 11.05.90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.90,
baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS,
pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e
empregadores.
1. A partir da publicação desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta
vinculada, previstas nas Leis nº 7.670/88, de 08.09.88, 8.630/93, de 25.02.93 e 8.036/90,
de 11.05.90, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.93, 8.922/94, de
25.07.94, e 9.491/97, de 09.09.97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs
99.684/90, de 08.11.90, 2.430/97, de 17.12.97 e 2.582/98, de 08.05.98, são
operacionalizadas da seguinte forma:
CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
01 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa,
inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário
firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo
empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98,
conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa
causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade competente;
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PROVA
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando for o caso, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a
partir de 16/02/98, inclusive, comprovante de recolhimento, na conta vinculada do
trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos
depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e
juros; ou
b) Termo de Audiência da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa
sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação
trabalhista;
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,
quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial.
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NOTA
- na rescisão antecipada de contrato firmado nos
termos da Lei 9.601/98, a multa rescisória será aquela avençada em acordo ou em
convenção coletiva, não incidindo, obrigatoriamente, a multa de 40% exigida nos demais
casos de rescisões antecipadas ou imotivadas.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
01 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.
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02 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
Rescisão do contrato de
trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de
experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. |
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PROVA
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da
Justiça do Trabalho, e apresentação de:
a) para afastamentos ocorridos a
partir de 16/02/98, inclusive, comprovante de recolhimento, na conta vinculada do
trabalhador, dos depósitos do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 20% do total dos
depósitos relativos à vigência do contrato, acrescidos de atualização monetária e
juros;
b) TRCT, quando houver;
c) CTPS, na hipótese de saque de
trabalhador, ou
d) cópia autenticada da ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não empregado;
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.
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03 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento
do empregador individual.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
03 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
PROVA
- TRCT, homologado quando for o caso, e
apresentação de:
- declaração escrita do empregador confirmando a
rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou
- declaração escrita do síndico da massa falida,
confirmando a rescisão do contrato em conseqüência da falência, ou
- cópia autenticada da alteração contratual
registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
- certidão de óbito do empregador individual; ou
- decisão judicial transitada em julgado;
- documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da
massa falida, quando for o caso;
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção,
fechamento ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa.
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04 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por
prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
- Extinção normal do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei 9.601/98; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que
não tenha sido reconduzido ao cargo;
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
04 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
PROVA
- TRCT, quando for o caso;
- CTPS com anotação do contrato de trabalho com
duração de até 90 dias, ou
- CTPS e instrumento contratual para os contratos de
duração superior a 90 dias; ou
- CTPS com anotação do contrato de trabalho onde
conste a condição de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e
cópia do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou
- TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual
para os contratos de duração superior a 01 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98,
ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que
comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos
estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou
ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado;
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos rescisórios.
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05 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou
por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa
causa, relativo a mandato exercido após a aposentadoria.
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PROVA
- Documento fornecido pela Previdência Social ou
órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou
expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da
Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a
desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão
congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria
de trabalhador avulso.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
05 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
NOTA
- em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação de serviços
de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de trabalho, nulo quando não
precedido de necessária aprovação do trabalhador em concurso público, conforme
estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
- comprovada a nulidade do contrato de trabalho,
cabe ao empregador o resgate dos depósitos recolhidos ao FGTS após a aposentadoria.
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OBSERVAÇÃO
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque
deve ser acrescido da letra "A".
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- CTPS, quando for o caso;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- total das contas vinculadas de contratos de
trabalho rescindidos/extintos antes da aposentadoria.
- saldo da conta vinculada, devidamente atualizado,
existente até a extinção do contrato de trabalho pela DIB - Data de Início do
Benefício da aposentadoria.
- saldo da conta vinculada havido durante o contrato
de trabalho firmado após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento.
- saldo das contas vinculadas pertencentes ao
trabalhador avulso havidos até a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria ou
da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria.
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06 |
Trabalhador
avulso |
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período
igual ou superior a noventa dias.
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PROVA
- Declaração assinada pelo sindicato
representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
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OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho
avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na
data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na condição de avulso.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
07 |
Trabalhador avulso portuário |
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado
até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
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PROVA
- Solicitação do cancelamento do registro
profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e
declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que
trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, e apresentação de TRCT, se
for o caso.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na condição de avulso portuário.
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10 |
Empregador |
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
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PROVA
- Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque
01, homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em
destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de
serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir
de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à
rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao
período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e
juros e, se for o caso,
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,
quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito;
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante
legal do empregador.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
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23 |
Dependente do trabalhador, do
diretor não empregado ou do trabalhador avulso |
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
23 |
Dependentes do trabalhador, do
diretor não empregado ou do trabalhador avulso |
PROVA
- Declaração de dependentes, contendo a
identificação e data de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal e apresentação de:
a) TRCT, para o contrato de
trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das
empresas comprovando o vínculo empregatício, se for o caso;
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OBSERVAÇÃO
- na hipótese de saque de dependente de trabalhador
avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra "A".
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
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VALOR
- Saldo total das contas vinculadas em nome do
"de cujus", rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
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26 |
Empregador |
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não
tendo havido pagamento de indenização.
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PROVA
- TRCT preenchido pelo empregador com os dados
necessários à identificação da conta não optante e contendo autorização de saque da
Delegacia Regional do Trabalho - DRT/Ministério do Trabalho - MTb no campo 57, ou
- TRCT preenchido pelo empregador e relação das
contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma
coletiva, devidamente assinada e carimbada em todas as folhas pela DRT/MTb, contendo:
a) identificação da empresa -
razão social, nome de fantasia e CGC/CEI;
b) nome do empregado;
c) nº e série da CTPS;
d) inscrição PIS/PASEP;
e) datas de admissão,
afastamento e nascimento.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- identificação do empregador;
- documento de identificação do representante
legal do empregador.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
26 |
Empregador |
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/MTb
- O empregador deverá solicitar a autorização de
saque à DRT/MTb, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a
rescisão/extinção do contrato e a razão do não pagamento da indenização.
- Constitui documentação básica exigida nesses
casos:
- Termo de Rescisão de Contrato homologado nos
termos do artigo 477 da CLT;
- comprovação de despedida do empregado por justa
causa;
- comprovação de quebra de vínculo empregatício
a pedido do empregado;
- Certidão de Óbito ou declaração expedida pela
Previdência Social, no caso de falecimento do empregado; ou
- certidão emitida pela Justiça do Trabalho
contendo lista de empregados que encontram-se em litígio contra a empresa, ou de
empregados não-optantes que não possuam ação trabalhista contra a interessada; e
- documento que comprove a perda do vínculo
empregatício há mais de dois anos; e
- outros documentos, a critério da DRT/MTb,
julgados necessários à avaliação do mérito.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
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27 |
Empregador |
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da
indenização do tempo de serviço não optante, nos termos da transação homologada pela
autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS.
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não
optante, anterior a 05/10/88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do
trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS.
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PROVA
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi
realizada antes de 05/10/88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo
de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE
- Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS comprovando o recolhimento
em conta optante do trabalhador;
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- identificação do empregador
- documento de identificação do representante
legal do empregador.
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VALOR
- Saldo da conta vinculada, individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
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80 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso. |
MOTIVO
- Ser portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
80 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso. |
PROVA
- Atestado médico fornecido por instituto oficial
de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal,
onde conste menção à Lei 7.670/88 ou o código da Classificação Internacional de
Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, e
- Exame laboratorial específico.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
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81 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso. |
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de
neoplasia maligna.
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PROVA
- Atestado médico, com validade de trinta dias,
contados de sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do
paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do
paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922/94, de 25/07/94, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico, e
- cópia do laudo do exame histopatológico ou
anátomo-patológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico, e
- documento hábil que comprove a relação de
dependência, no caso de dependente acometido pela doença.
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DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular.
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86 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
- Permanência do titular, por três anos
ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de
14/07/90, inclusive.
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PROVA
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e
anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- cópia da ata da assembléia comprovando o
desligamento, em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a
partir de 14/07/90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando
pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no
mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
86 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
OBSERVAÇÃO
- cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS,
a solicitação de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser
exercido mesmo que o titular venha firmar outro contrato.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- CTPS;
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas com afastamento
superior a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do
regime do FGTS.
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87 |
Trabalhador ou diretor não
empregado |
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada por três anos
ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90,
inclusive.
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PROVA
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta
vinculada está sendo objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando
não constante da CTPS; ou
- cópia da ata da assembléia que comprove o
afastamento do diretor não empregado; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando
pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores.
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do titular que
satisfaçam os requisitos.
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88 |
Pessoa indicada pelo Juiz |
MOTIVO
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PROVA
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DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante;
- inscrição PIS-PASEP do titular.
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VALOR
- Valor ou percentual indicado na ordem judicial,
limitado ao saldo da conta vinculada.
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91 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia
própria, imóvel já concluído.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
91 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, comprador ou promitente
comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema
Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua
ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de
residência.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
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OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde
que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor
dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de
avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo
agente financeiro;
c) de compra e venda.
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92 |
Trabalhador, diretor não
empregado, ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação ou
amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo
SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
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CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da
movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor;
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização
extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da
prestação vigente à data da operação.
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OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador,
limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na
aquisição de moradia própria.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
93 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das
prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria.
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CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento;
- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a
cada período de, no mínimo, doze meses.
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OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador,
observados os limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
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94 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização.
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CONDIÇÃO
- Formalização de pedido de aplicação junto ao
administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento
CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que
pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de
documentação de identificação.
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VALOR
- Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de
todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
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95 |
Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso |
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas
de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas
de financiamento ou de autofinanciamento.
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CONDIÇÕES
BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, comprador ou promitente
comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema
Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua
ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de
residência.
- Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%;
- Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo
residencial;
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do
SFH.
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CÓD. |
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
95 |
Trabalhador, diretor
não empregado ou trabalhador avulso |
OBSERVAÇÃO
- As condições específicas e gerais, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
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VALOR
- Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde
que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor
dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de
avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo
agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo
total da obra;
d) somatório dos valores das
etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
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2 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário
aprovado pelas Portarias 3.750/90 e 3.821/90, de 26/11/90 e 18/12/90, respectivamente,
expedidas pelo Ministério do Trabalho - MTb, é o documento oficial para saque da conta
vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho,
e deve ser apresentado em via original.
2.1 É facultado ao empregador a impressão do TRCT em formulário
contínuo, conforme previsto na Portaria 3.821/90, respeitando o lay-out e
especificações técnicas padronizadas pela Portaria 3.750/90.
2.1.1 Somente é facultado ao empregador a modificação, de acordo com
as suas necessidades, dos títulos dos campos 25 a 50, destinados a informação de
valores de verbas rescisórias, devendo os demais campos permanecerem inalterados,
inclusive no que diz respeito à numeração e respectiva denominação.
2.2 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto
sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 52, não sendo
permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
2.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo
55 e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 56, não sendo permitida a
assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.
3 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT,
somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente
quanto à respectiva homologação.
4 Admite-se, no ato da solicitação de saque, a não comprovação do
recolhimento dos depósitos de que trata o parágrafo 4º, artigo 9º, do Regulamento
Consolidado do FGTS, nos termos da nova redação dada pelo Decreto nº 2.430/97, de
17/12/97, e 2.582/98, de 08/05/98, desde que conste do TRCT homologado ressalva nos termos
do artigo 1º da Portaria nº 60 do MTb, publicada no D.O.U. de 08/02/1999.
4.1 Nos casos em que a homologação do TRCT não é obrigatória,
atendidas as demais exigências legais, a solicitação de saque será acatada sem o
recolhimento dos referidos depósitos e a CAIXA comunicará a ocorrência ao MTb, para
adoção dos procedimentos de fiscalização cabíveis.
5 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Circular CAIXA 163/99, de 07/01/1999.
JOSÉ LOPES COELHO
Diretor Supervisor