BASE DE CÁLCULO
CONTRATOS DE EMPREITADA OU FORNECIMENTO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

RESUMO: O Parecer a seguir dispõe sobre a apuração da base de cálculo da Cofins nos contratos de empreitada ou fornecimento a entidades governamentais.

PARECER COSIT Nº 45, de 22.06.99
(DOU de 15.07.99)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS DE EMPREITADA OU FORNECIMENTO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

Na determinação da base de cálculo da Cofins, o contribuinte poderá diferir as receitas apuradas em decorrência de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços para pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, por exclusão da parcela ainda não recebida. A parcela excluída será computada na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/1991, arts. 2º e 10; Lei nº 9.718/1998, art. 7º; Lei nº 8.981/1995, art. 30 e parágrafo único (acrescentado pela Lei nº 9.065/1995; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 10; Decreto nº 1.041/1994 (RIR/1994), arts. 358 a 360; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 227 e 407 a 409; Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 5º, inciso IV.

Carlos Alberto de Niza e Castro
Coordenador-Geral

Índice Geral Índice Boletim