BASE DE CÁLCULO
RECEITA BRUTA - EMPREITADA OU FORNECIMENTO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS.

RESUMO: Na apuração da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando se tratar de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 ou 359 do Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedadede economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo da contribuição a parcela da receita ainda não recebida; a parcela excluída será computada na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

PARECER COSIT Nº 56, de 20.10.98
(DOU de 30.03.99)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. EMPREITADA OU FORNECIMENTO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS.

Na apuração da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, quando se tratar de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 ou 359 do Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedadede economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo da contribuição a parcela da receita ainda não recebida; a parcela excluída será computada na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70/1991; arts. 358 e 359 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.041/1994 - RIR/1994; Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
Coordenador-Geral

Índice Geral Índice Boletim