ASSUNTOS DIVERSOS

MATERIAIS NUCLEARES E RADIOATIVOS E SUAS INSTALAÇÕES
TAXA DE LICENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir institui a Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas Instalações.

LEI Nº 9.765, de 17.12.98
(DOU de 18.12.98)

Institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de instalações e materiais nucleares e radioativos e suas instalações - TLC.

Art. 2º - Constitui fato gerador da TLC o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN sobre as atividades relacionadas:

I - à pesquisa mineral de minerais nucleares, de minerais contendo urânio ou tório, ou ambos associados, e de minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear, conforme especificado pela CNEN;

II - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações nucleares;

III - à seleção de local, construção, operação e descomissionamento de instalações destinadas à produção ou utilização de radioisótopos para pesquisa, usos medicinais, agrícolas e industriais e atividades análogas;

IV - à produção e comercialização de:

a) minérios e materiais nucleares;

b) minérios que contém urânio ou tório, ou ambos associados;

c) minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear:

V - ao transporte de material radioativo ou nuclear;

VI - à construção ou operação de estabelecimento destinado à produção de material radioativo ou nuclear ou à utilização de energia nuclear;

VII - à posse, ao uso ou à guarda de material radioativo ou nuclear;

VIII - à habilitação ao manuseio, à utilização e ao exercício da supervisão de fontes de radiação ionizante, conforme as normas e regulamentos da CNEN; e

IX - ao armazenamento, ao recebimento, ao tratamento, ao transporte e à deposição de rejeitos radioativos.

Art. 3º - São contribuintes da TLC:

I - as pessoas jurídicas autorizadas a operar instalações nucleares;

II - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a utilizar material radioativo ou nuclear;

III - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas à posse, uso, manuseio, transporte e armazenamento de fontes de radiação ionizante;

IV - as pessoas físicas ou jurídicas habilitadas ou autorizadas a realizar pesquisa de minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, e minerais contendo elementos de interesse para a energia nuclear;

V - as pessoas jurídicas autorizadas à produção e comercialização de minérios nucleares, minerais com urânio ou tório, ou ambos associados, bem como minerais, minérios, concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse nuclear; e

VI - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela geração de rejeitos radioativos.

Parágrafo único - Estão isentos da TLC os institutos de pesquisa e desenvolvimento da área nuclear do Programa de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear, Organizações Militares, hospitais públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, instituições públicas de pesquisa que empreguem técnicas nucleares, bem como pessoas jurídicas instituídas exclusivamente para fins filantrópicos, assim consideradas na forma da lei e que comprovadamente utilizem material radioativo para atender a esses fins.

Art. 4º - Os prazos para as renovações dos atos expedidos pela CNEN serão estabelecidos em normas específicas por ela emitidas.

Art. 5º - Os valores da TLC estão fixados no Anexo a esta Lei, e serão devidos quando da apresentação do respectivo requerimento formulado pelo interessado à CNEN.

Art. 6º - A TLC será recolhida à conta de recursos próprios da CNEN, mediante documento único de arrecadação, por intermédio da rede bancária.

Art. 7º - Os recursos provenientes da TLC serão destinados às atividades da CNEN voltadas para:

I - segurança nuclear, licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações;

II - pesquisa e desenvolvimento relacionados às atividades previstas no inciso anterior;

III - apoio técnico operacional relacionado às atividades previstas no inciso I;

IV - apoio ao desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos e pedagógicos relacionados às atividades previstas no inciso I.

Art. 8º - A CNEN baixará as instruções complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

 Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Clovis de Barros Carvalho

 ANEXO

OBJETO

ATO

VALOR(R$)
Reator nuclear de potência Aprovação de local (*) 446.400,00
  Licença de construção (*) 3.978.000,00
Autorização para utilização de material nuclear 74.000,00
Autorização para operação inicial (*) 5.392.000,00
Autorização para operação permanente 409.200,00
Licenciamento ou renovação de licença de operador 1.200,00
Certificação da qualificação do Supervisor em Radioproteção 1.200,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente 915.000,00

* Este valor fica reduzido em cinqüenta por cento, quando se tratar da segunda usina ou subseqüentes instaladas no mesmo sítio que utilizem a mesma usina de referência.

OBJETO

ATO

VALOR (R$)
Reator nuclear de pesquisa/teste Aprovação de local 298.000,00
  Licença de construção 815.000,00
Autorização para utilização de material nuclear 74.000,00
Autorização para operação inicial, 1.107.000,00
Autorização para operação permanente 84.000,00
Licenciamento ou Renovação de licença de operador 1.200,00
Certificação da qualificação do Supervisor em Radioproteção 1.200,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente 205.000,00

 

OBJETO:
Instalação do Ciclo do Combustível Nuclear

ATO

VALOR (R$)
ESCALA

INDUSTRIAL PILOTO LABORAT.
Mineração de minérios de urânio e/ou tório Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 40.100,00 13.700,00 0,00
Autorização para operação inicial 40.100,00 13.700,00 0,00
Autorização para operação permanente 40.100,00 13.700,00 0,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 9.200,00 4.600,00 0,00
Cancelamento de autorização 14.000,00 14.000,00 0,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 0,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   15.000,00 7.500,00,  
Beneficiamento (produção de concentrado) Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 40.100,00 13.700,00 9.200,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 40.100,00 13.700,00 9.200,00
Autorização para operação permanente 40.100,00 4.600,00 4.600,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 9.200,00 4.600,00 4.600,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente,   15.000,00 7.000,00 4.000,00
Conversão Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 40.100,00 13.700,00 9.200,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 40.100,00 13.700,00 9.200,00
Autorização para operação permanente 40.100,00 4.600,00 4.600,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 9.200,00 4.600,00 4.600,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   15.000,00 7.000,00 4.000,00
Enriquecimento Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para operação permanente 43.400,00 5.000,00 5.000,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 43.400,00 5.000,00 5.000,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   18.000,00 7.500,00 4.500,00
Reconversão Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para operação permanente 43.400,00 5.000,00 5.000,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 43.400,00 4.600,00 5.000,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   18.000,00 7.500,00 7.500,00
Fabricação de Elemento Combustível Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 43.400,00 14.800,00 10.000,00
Autorização para operação permanente 43.400,00 5.000,00 5.000,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 43.400,00 4.600,00 5.000,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   18.000,00 7.500,00 7.500,00
Reprocessamento Aprovação de local 46.700,00 23.800,00 0,00
  Licença de construção 92.500,00 16.000,00 10.600,00
Autorização para utilização de material nuclear 3.200,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 92.500,00 16.000,00 10.600,00
Autorização para operação permanente 92.500,00 5.300,00 5.300,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 92.500,00 5.300,00 5.300,00
Cancelamento de autorização 40.100,00 20.500,00 20.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   41.000,00 9.000,00 2.000,00
Armazenamento de material nuclear Aprovação de local 24.000,00 24.000,00 0,00
  Licença de construção 20.500,00 7.000,00 4.700,00
Autorização para utilização de material nuclear 1.700,00 840,00 840,00
Autorização para operação inicial 20.500,00 14.800,00 4.700,00
Autorização para operação permanente 20.500,00 7.000,00 2.400,00
Renovação ou transferência de licença ou autorização 20.500,00 2.400,00 2.400,00
Cancelamento de autorização 20.500,00 20.500,00 20.500,00
Certificação de qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.600,00 1.600,00 1.600,00
TLC a ser paga anualmente após emissão da Autorização para operação permanente   9.000,00 7.000,00 3.000,00

 

OBJETO

ATO

VALOR(R$)

Empresas que praticam o comércio de minerais, minérios e concentrados, produtos e subprodutos de elementos de interesse para a energia nuclear ou que contenham urânio e/ou tório Emissão de autorização para importação

0,5% do valor da fatura ao câmbio do dia do pagamento

Cadastramento de empresas 48,00
Renovação de cadastro 48,00
Minerais e minérios de interesse para a energia nuclear Parecer técnico sobre Relatório Final de Pesquisa 16.800,00
Jazida pesquisada ou lavra de minerais ou minérios contendo urânio e/ou tório Parecer técnico sobre enquadramento no regime de monopólio 16.800,00

 

OBJETO:
Instalação Radiativa

ATO

VALOR(R$)

Irradiador de grande porte Aprovação de local 11.600,00
  Autorização para construção ou modificação 19.000,00
Autorização para operação 38.700,00
Retirada de Operação 1.500,00
Certificado da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.300,00
Laboratórios de produção de radioisótopos Aprovação de local 11.600,00
  Autorização para construção ou modificação 19.000,00
Autorização para operação 38.700,00
Retirada de Operação 1.500,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.300,00
Acelerador linear (indústria e pesquisa) Autorização para construção ou modificação 19.000,00
  Autorização para operação 37.600,00
Retirada de Operação 750,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 1.300,00
Indústria convencional:
radiografia industrial fixa, fábrica de equipamentos com fontes incorporadas
autorização para construção ou modificação 6.000,00
  Autorização para operação 3.800,00
Retirada de Operação 1.900,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 540,00
Indústria convencional:
radiografia móvel, medidores nucleares fixos e portáteis, inclusive prospecção
Autorização para operação 3.800,00
  Retirada de operação 760,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 540,00
Medicina: teleterapia com radioisótopos, terapia com fontes seladas e aceleradores lineares utilizados em teleterapia Autorização para construção ou modificação 6.000,00
  Autorização para operação 3.800,00
Retirada de operação 1.900,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 820,00
Medicina e pesquisa: diagnóstico com radiofármacos e radioterapia com fontes não seladas, laboratórios com manipulação de fontes, traçadores Autorização para operação 3.800,00
  Retirada de operação 750,00
Certificação da qualificação do Supervisor de Radioproteção 410,00
Frentes de trabalho em gamagrafia (radiografia industrial móvel, com fontes)
Autorização específica para vias públicas e zonas urbanas
1.900,00
Renovação da autorização específica 750,00
Todas as instalações radiativas

Renovação das autorizações para operação

10% do valor de emissão da Autorização para
Operação
Renovação da Certificação de Supervisor de Radioproteção 370,00
Autorizações para aquisição de fontes radioativas 1% do valor total declarado no formulário próprio

 

OBJETO

ATO

VALOR(R$)

Transporte de materiais radioativos Aprovação normal de transporte 1.100,00
  Aprovação especial de transporte 1.170,00
Aprovação de projeto de embalado do tipo B (U) 11.300,00
Aprovação de projeto de embalado do tipo B (M) 11.300,00
Aprovação de projeto de embalado contendo material físsil 18.800,00
Certificação da qualificação de Supervisor de Radioproteção 900,00
Material radioativo sob forma especial Aprovação de projeto 5.700,00

 

OBJETO

ATO

VALOR(R$)
Rejeitos Radioativos Deposição de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação 5.000,00
Por metro cúbico

 

SUFRAMA
PROJETOS INDUSTRIAIS - APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, APROVAÇÃO ETC.

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a análise, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais.

RESOLUÇÃO SUFRAMA Nº 200, de 11.12.98
(DOU de 18.12.98)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende aos princípios constitucionais da legalidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e 2º da Lei nº 8.387/91;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e 3º do Anexo I do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 20 do Regimento Interno do CAS, resolve:

TÍTULO I
Dos Incentivos Fiscais

Art. 1º - Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, são os seguintes:

I - isenção do Imposto de Importação - II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na Zona Franca de Manaus;

II - redução do Imposto de Importação - II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;

III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo a produtos produzidos na Zona Franca de Manaus destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional;

IV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo a produtos elaborados, predominantemente, com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária;

V - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto;

VI - isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.

TÍTULO II
Dos Projetos Industriais

CAPÍTULO I
Da Apresentação

Art. 2º - Os Projetos técnico-econômicos que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão ser apresentados exclusivamente em meio magnético ou transmitidos pela INTERNET, obedecida a estrutura de dados definida pela Autarquia ou com a utilização de software específico disponibilizado pela SUFRAMA.

Art. 3º - Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto Simplificado, para micro e pequenas empresas, que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos);

b) faturamento bruto anual inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - Projeto Pleno, para empreendimentos de grande porte, não enquadrados na categoria anterior.

Art. 4º - Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da SUFRAMA;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais, sem aumento dos limites de importação;

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de nova linha de produção ou produto, diferentes daqueles aprovados anteriormente;

IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação do programa de produção original.

Art. 5º - Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições básicas para concessão dos benefícios fiscais:

I - incremento da oferta de emprego na região;

II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

III - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

IV - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

V - reinvestimento de lucros na região;

VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - atendimento ao processo produtivo exigido para seus produtos.

Parágrafo único - No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser efetuada a aplicação anual de, no mínimo, cinco por cento de seu faturamento anual bruto, deduzidos os tributos correspondentes, decorrentes das vendas no mercado interno, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizadas na Amazônia, sendo, no mínimo, dois por cento aplicados em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo, ainda, comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e de forma de produção.

Art. 6º - O contrato ou estatuto social da empresa com projeto submetido à apreciação da SUFRAMA deverá prever que pelo menos um de seus Diretores ou sócios-gerentes tenha domicílio fiscal e civil em Manaus ou na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único - A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no caso de empresa individual.

CAPÍTULO II
Da Análise

Art. 7º - A análise de projetos obedecerá o roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.

Parágrafo único - As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à SUFRAMA terão acesso irrestrito, a ser disponibilizado pela INTERNET, às etapas de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento.

Art. 8º - A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem:

I - programa de exportação;

II - aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

III - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada;

IV - índice de Desenvolvimento Regional - IDR superior à média do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo:

IDR = ((RTA + BES + DES + TRI) / (FAT)) x 100 onde:

RTA = Remuneração do trabalho paga a residentes na Amazônia Ocidental;

BES = Custo dos benefícios sociais concedidos pela empresa, diretamente ou por intermédio de outras empresas sediadas na Amazônia Ocidental;

DES = Despesas operacionais e não operacionais realizadas na Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos, as despesas financeiras, bem como outras despesas, estas a critério da SUFRAMA;

TRI = Impostos, contribuições, taxas e preços públicos federais, estaduais e municipais;

FAT = Faturamento bruto, exclusive impostos incidentes sobre vendas, menos devoluções e cancelamentos.

Parágrafo único - A SUFRAMA deverá estabelecer critérios objetivos para ponderação dos itens constantes nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 9º - Os técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, quando da análise de projetos observarão os seguintes princípios:

I - impessoalidade;

II - obediência estrita a critérios técnicos;

III - padronização;

IV - compatibilidade dos indicadores técnico-econômicos do projeto em relação ao respectivo subsetor industrial;

V - presteza;

VI - objetividade.

CAPÍTULO III
Da Aprovação

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 10 - Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, a aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º desta Resolução.

§1º - O CAS somente deliberará acerca de projetos cujas empresas postulantes encontrem-se regularmente habilitadas junto à SUFRAMA no segundo dia útil anterior à reunião do referido Conselho.

§2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a retirada de pauta do projeto, por iniciativa do Superintendente da SUFRAMA.

§3º - A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União.

Art. 11 - Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os relatórios de análise dos projetos serão disponibilizados aos Conselheiros via INTERNET, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores do projeto.

Parágrafo único - Cada Conselheiro receberá uma senha para fins de acesso aos relatórios de análise dos projetos.

Seção II
Do Superintendente

Art. 12 - Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para aprovação, observado o disposto no §3º do art. 10, dos seguintes projetos:

I - projeto simplificado de implantação, cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos e US$ 200.000,00 para bens de capital;

II - projeto simplificado de atualização, diversificação ou ampliação cuja necessidade de importação, quando adicionada aos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;

III - projeto pleno de implantação cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;

IV - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação que não necessite de limite de importação adicional aos já aprovados para insumos, podendo, no entanto, contemplar a importação de bens de capital;

V - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação, cuja necessidade de importação, quando adicionada aos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;

VI - projeto de ampliação para a indústria de componentes que objetive o aumento dos limites de importação de insumos e bens de capital.

Parágrafo único - O Superintendente da SUFRAMA somente aprovará projetos cujas empresas postulantes encontrem-se regularmente habilitadas junto à autarquia.

Art. 13 - Os empreendimentos regularmente implantados na Zona Franca de Manaus ficam dispensados da apresentação de projetos de atualização, diversificação ou ampliação conforme roteiro pleno, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com os projetos já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites anuais adicionais de importação.

Parágrafo único -Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, com a indicação, dentre outras, das seguintes informa-ções:

I - características técnicas do produto;

II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;

IV - programa trienal de importação, com a indicação do remanejamento de limites de importação entre os produtos fabricados pela empresa, para atendimento do limite proposto.

Art. 14 - O Superintendente da SUFRAMA poderá autorizar crédito complementar de até 50% (cinqüenta por cento), dos limites de importação de insumos previstos para cada linha de produção constante da Resolução aprobatória do projeto, para empresas que necessitem de adicional em função do aumento de sua produção.

Parágrafo único - A empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias contado da concessão do limite complementar de que trata o caput deste artigo, apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização.

Seção III
Da Fruição dos Incentivos

Art. 15 - A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, a observância das seguintes condições:

I - manutenção de cadastro regular junto à SUFRAMA;

II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III - cumprimento do processo produtivo básico - PPB estabelecido para o produto;

IV - implantação, quando exigível, de sistema de qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos do Decreto nº 783/93;

V - cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da Resolução aprobatória do projeto;

VI - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto;

VII - o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas no ato de aprovação;

VIII - a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da Zona Franca de Manaus, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal;

IX - a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em seu terreno industrial.

Art. 16 - As alterações ou recomendações aprovadas na reunião do Conselho de Administração da SUFRAMA serão incorporadas à Resolução aprobatória do projeto para fim de acompanhamento.

TÍTULO III
Do Acompanhamento e Avaliação

CAPÍTULO I
Da Operação

Art. 17 - Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Operação - LO, que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.

 

Art. 18 - O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação:

a) planta baixa e lay-out das instalações industriais;

b) cópia das notas fiscais e/ou declaração de importação que comprovem a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas;

c) cópia do contrato de locação ou documento de propriedade do imóvel, conforme o caso;

d) cópia da Licença de Operação emitida pelo IPAAM;

e) cópia do contrato/declaração de fornecimento de subconjuntos montados, produzidos por terceiros, quando facultado pelo Processo produtivo básico respectivo, se a empresa assim adquiri-los.

Art. 19 - Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA da adequação das instalações industriais, o DEAPI emitirá o Laudo de Operação que deverá ser submetido à aprovação do Superintendente Adjunto de Projetos.

Art. 20 - O Laudo de Operação, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, possui as seguintes características básicas:

I - específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - alberga os produtos, constantes do projeto industrial, em condições de início de produção;

IV - prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado, caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato de locação.

Art. 21 - A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SUFRAMA, observado o disposto no art. 18, a atualização do LO nos seguintes casos:

I - transferência da planta industrial para outro endereço;

II - inclusão de nova linha de produção;

Art. 22 - Após a aprovação do LO a SUFRAMA promoverá para cada um dos produtos albergados no Laudo de Operação a:

I - habilitação de acesso à listagem de insumos correspondente; e

II - antecipação, quando aplicável, de até 20% (vinte por cento) do limite de importação referente ao 1º ano de produção, dos produtos albergados pelo LO.

CAPÍTULO II
Da Produção

Art. 23 - Iniciada a fabricação dos produtos contemplados no Laudo de Operação a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Produção - LP, que constituir-se-á no documento comprobatório do atendimento das etapas estabelecidas no Processo Produtivo Básico - PPB de cada linha de produção e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 24 - O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da fabricação dos produtos, a fim de que seja programada a inspeção in loco.

Parágrafo único -Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de insumos efetuados nos mercados regional, nacional e externo.

Art. 25 - O Laudo de Produção, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, será específico para cada produto e terá prazo de validade de 12 (doze) meses, contado a partir de sua emissão.

Parágrafo único - Para fins de acompanhamento do projeto industrial aprovado, a data de emissão do primeiro LP será considerada para todos efeitos como a de início do 1º ano de produção.

Art. 26 - O Laudo de Produção será renovado, a requerimento da empresa, na forma definida pela SUFRAMA, ao final do 1º, 2º e 3º anos de operação do projeto industrial.

§1º - O requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas, efetuadas nos últimos doze meses.

§2º -A fim de que seja programada a inspeção in loco, a empresa deverá encaminhar o requerimento mencionado no caput deste artigo com antecedência de 20 (vinte) dias da data de aniversário de emissão do primeiro LP.

§3º - O Laudo de Produção emitido ao final do 3º ano terá prazo de validade indeterminado.

Art. 27 - Com base na análise documental e da comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA do atendimento das normas relativas ao cumprimento do Processo Produtivo Básico de outros parâmetros constantes do projeto, o DEAPI emitirá o Laudo de Produção que deverá ser submetido à aprovação do Superintendente Adjunto de Projetos.

Art. 28 - O Laudo de Produção poderá ter prazo de validade inferior há um ano, nos casos em que houver prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de validade do LP observar o prazo fixado nos referidos atos, sem prejuízo da sua renovação anual.

Art. 29 - Quando ocorrer a fixação ou alteração do PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à SUFRAMA, a emissão de novo LP para certificação das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.

Art. 30 - No caso de projetos técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a SUFRAMA, após a aprovação do LP, promoverá:

I - quando se tratar de início de produção, a liberação, por produto albergado no LP, do saldo remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 1º ano de produção;

II - quando se tratar de renovação de LP referente ao final do 1º, 2º e 3º anos de produção, a liberação do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 2º, 3º e a partir do 3º ano, respectivamente.

Art. 31 - Quando da liberação dos limites de importação de insumos de que trata o artigo anterior, a SUFRAMA deverá verificar se a empresa beneficiária cumpriu o programa de investimentos em máquinas e equipamentos constante do projeto técnico-econômico aprovado.

Parágrafo único - Caso a capacidade instalada da empresa, na data da vistoria efetuada pela SUFRAMA para emissão do LP, não justifique a ampliação do limite de importação, deverá ser mantido o limite concedido no ano anterior.

Art. 32 - Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão estabelecidos por linha de produção.

Art. 33 - A empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, cópias das notas fiscais pertinentes as etapas terceirizadas do processo produtivo, além de outros documentos complementares julgados necessários a emissão do Laudo de Produção.

CAPÍTULO III
Das Auditorias Independente e de Desempenho

Seção I
Da Auditoria Independente

Art. 34 - A partir de 1999, a empresa titular de projetos industriais aprovados pela SUFRAMA deverá apresentar Laudo Técnico de Auditoria Independente - LTAI, relativo ao cumprimento do processo produtivo estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

§1º - Os processos produtivos de que trata o caput são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 783/93, Portarias lnterministeriais e, quando for o caso, os constantes dos projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

§2º - Os Laudos Técnicos de Auditoria Independente deverão ser apresentados a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.

§3º - Para aquele produto cuja linha de produção esteja interrompida ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato à SUFRAMA, devendo o respectivo Laudo Técnico de Auditoria Independente ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinício da produção.

§4º - Os Laudos Técnicos de Auditoria Independente serão apresentados segundo cronograma estabelecido em função do Dígito Verificador - DV da inscrição da empresa na SUFRAMA, conforme indicado a seguir:

I - DV = 1, fevereiro;

II - DV = 2, março;

III - DV = 3, abril;

IV - DV = 4, maio;

V - DV = 5, junho;

VI - DV = 6, julho;

VII - DV = 7, agosto;

VIII - DV = 8, setembro;

IX - DV = 9, outubro;

X - DV = 0, novembro.

Art. 35 - O LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Art. 36 - Os Laudos Técnicos de Auditoria Independente deverão ser emitidos conforme padrão contido em software específico distribuído pela SUFRAMA, devendo nas suas elaborações ser observados os seguintes modelos:

I - simplificado: para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;

II - completo: para as demais empresas;

Parágrafo único - Os laudos deverão ser apresentados à SUFRAMA em meio magnético ou transmitidos pela INTERNET.

Art. 37 - A elaboração de Laudo Técnico de Auditoria Independente deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:

I - estar regularmente cadastrada e habilitada junto a SUFRAMA;

II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a SUFRAMA, ou com qualquer de seus administradores ou empregados;

III - possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 5 anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 38 -Para fins de cadastramento a entidade interessada deverá apresentar ao Departamento de Cadastro e Arrecadação da Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA, os seguintes documentos:

a) contrato social de constituição e alterações posteriores;

b) cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço;

d) Registro no Conselho Profissional de sua circunscrição e comprovação de estar quites com a respectiva anuidade; e

e) Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certificado de Regularidade de Situação CRS do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 39 - As entidades de auditoria independentes que não observarem as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão dos Laudos Técnicos de Auditoria Independente terão seus cadastros bloqueados por tempo indeterminado, bem assim os sócios ficarão, sob qualquer forma, impedidos de atuar junto a SUFRAMA.

Seção II
Da Auditoria de Desempenho

Art. 40 - A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar auditoria de desempenho nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.

Art. 41 - A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem assim aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das auditorias de desempenho.

Parágrafo único - A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou das auditorias de desempenho realizadas pela SUFRAMA.

Seção III
Do Sistema de Indicadores de Desempenho

Art. 42 - As empresas industriais com projetos aprovados deverão informar mensalmente à SUFRAMA, em meio magnético ou via INTERNET, conforme padrão contido em software próprio disponibilizado pelo órgão, dentre outras, as informações referentes a:

I - mão-de-obra;

II - produção;

III - faturamento;

IV - valor total dos insumos adquiridos nos mercados local, regional, nacional e externo;

V - investimentos;

VI - exportação;

VII - aplicação em P&D;

VIII - dispêndios regionais.

Parágrafo único - As informações prestadas são sigilosas sendo vedado, à SUFRAMA e a seus servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dados individualizados fornecidos pelas empresas.

Art. 43 - As empresas incentivadas deverão atender à SUFRAMA sempre que ocorrer a necessidade de coleta de outros dados e informações necessários ao conhecimento do setor industrial da Zona Franca de Manaus ou ao desempenho de suas atividades de acompanhamento ou de auditoria.

CAPÍTULO IV
Da Avaliação dos Projetos

Art. 44 - A partir do ano 2000, a SUFRAMA deverá elaborar, até o mês de março de cada exercício, Relatório de Avaliação dos Projetos - RAP, relativo aos projetos aprovados nos três anos imediatamente anteriores, devendo o mesmo ser submetido à apreciação de seu Conselho de Administração na primeira reunião do mês seguinte ao citado.

§1º - O relatório de que trata o "caput" deste artigo deverá conter a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação dos empreendimentos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.

§2º - O RAP deverá ser, antes do seu encaminhamento ao CAS, submetido a análise da empresa interessada que, no prazo improrrogável de trinta dias contado de sua ciência, manifestará sua posição acerca do seu conteúdo, devendo esta manifestação ser anexada ao respectivo Relatório.

TÍTULO IV
Disposições Especiais

CAPÍTULO I
Da Divulgação do Pólo Industrial de Manaus

Art. 45 -As empresas cujos produtos sejam incentivados pela SUFRAMA deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

§1º - Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos e manuais promocionais, a inserção da marca deve ser logo abaixo do logotipo principal e, em dimensões de largura não inferior a 3/4 (três quartos) deste.

§2º - Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a mensagem publicitária deverá conter as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", narrada após a menção final do nome ou marca do produto anunciado.

§3º - Na propaganda veiculada em televisão, a inserção da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" é obrigatória e deverá ser efetuada com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.

§4º - O Manual de Aplicação da Identidade Visual SUFRAMA - Produtos da Zona Franca de Manaus, que trata das normas e especificações técnicas exigidas neste artigo, será fornecido pela SUFRAMA, cabendo à empresa beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 46 - O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, conforme determina o artigo anterior, no que se refere à dimensão, sendo impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.

Art. 47 - Estão dispensadas da exigência de inserir as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, as empresas com projetos industriais aprovados na SUFRAMA, que executem serviços de terceirização e utilizem no transporte dos componentes, partes e peças, embalagens do tipo "vai-e-vem".

Art. 48 - A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela SUFRAMA, as inscrições "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis.

§1º - Estão dispensadas dessa exigência os produtos e respectivas embalagens, destinadas à exportação.

§2º - No caso de produtos de reduzida dimensão, a empresa deverá submeter à SUFRAMA proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".

Art. 49 - Para a prática do estabelecido no §2º do artigo anterior, a empresa deverá optar por uma dentre as seguintes situações:

I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;

II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;

III - outras, excluída a simples colagem de etiqueta adesiva.

Art. 50 - Para fins do disposto neste Capítulo as empresas já instaladas poderão utilizar os moldes de impressão com a expressão "PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" até o fim de sua vida útil, quando então deverão ser substituídos pelo da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".

CAPÍTULO II
Da Alteração Contratual

Art. 51 - As alterações no contrato ou estatuto social deverão ser comunicadas à SUFRAMA e obedecerão às seguintes regras:

I - as alterações relativas ao controle societário/acionário, bem como as incorporações, fusões e cisões, deverão ter anuência prévia, consubstanciada por parecer técnico emitido pela Superintendência Adjunta de Operações, aprovado pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo obrigatório que o interessado esteja regular junto ao cadastro da SUFRAMA e à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e que a empresa interessada possua Laudo de Operação válido.

II - as alterações de estrutura secretária sem que ocorra mudança no controle acionário, de razão social e de endereço deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SUFRAMA, por intermédio da Superintendência Adjunta de Operações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

CAPÍTULO III
Da Transferência de Linhas de Produção

Art. 52 - O CAS poderá autorizar a transferência de linhas de produtos entre empresas com projeto industrial aprovado, desde que atendidas as seguintes condicionantes:

I - as empresas envolvidas deverão estar em situação cadastral regular junto à SUFRAMA;

II - somente as linhas de produtos atestadas por LP poderão ser transferidas;

III - para as linhas de produtos, classificadas como bens de informática, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, deverão também estar regulares com relação às obrigações decorrentes do art. 1º do Decreto nº 1.885/96, quanto às aplicações em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D.

Parágrafo único - A empresa recebedora deverá, no prazo de 60 dias contado da aprovação da transferência, apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico de atualização.

CAPÍTULO IV
Do Cancelamento de Linhas de Produção

Art. 53 - As linhas de produção cujos Laudos de Produção não venham a ser emitidos no prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, da Resolução aprobatória do projeto técnico-econômico serão, para todos os efeitos, consideradas canceladas.

§1º - O Superintendente da SUFRAMA poderá, a requerimento da empresa efetuado até 30 dias anteriores ao prazo estipulado no caput deste artigo e mediante parecer técnico da SPR, conceder prazo adicional de, no máximo, 12 (doze) meses para o início de fabricação de suas linhas de produção, observadas as seguintes condições:

I - o requerimento deverá ser encaminhado à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, com as justificativas técnico-econômicas causadores do atraso na implantação, bem assim com cronograma físico-financeiro a ser observado para o início da produção;

II - o descumprimento de quaisquer das etapas constantes do cronograma físico-financeiro aprovado poderá, a critério do Superintendente da SUFRAMA, implicar no cancelamento automático da linha de produção.

§2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser acrescido em 12 meses no caso de empresas que para implantação de seu projeto necessitem edificar suas instalações industriais.

Art. 54 - As linhas de produção paralisadas por um período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos terão seu incentivos fiscais cancelados automaticamente.

Parágrafo único - A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será:

I - a data de registro da última Declaração de Importação referente à aquisição de insumos para industrialização do produto; ou, quando não aplicável;

II - o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.

Art. 55 - As linhas de produção canceladas por aplicação das disposições deste Capítulo somente poderão ter os respectivos incentivos fiscais restabelecidos mediante a apresentação de novo projeto técnico-econômico.

Art. 56 - A SUFRAMA fará publicar mensalmente no Diário Oficial da União, a relação de linhas de produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste Capítulo.

Art. 57 - O cancelamento dos incentivos fiscais da linha de produção implica no respectivo cancelamento do limite de importação.

TÍTULO V
Das Penalidades

Art. 58 - Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do Laudo de Produção;

III - bloqueio do cadastro por tempo indeterminado;

IV - encaminhamento de proposição ao CAS para cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à(s) linha(s) de produção;

V - encaminhamento de proposição ao CAS para cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa;

Art. 59 - A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal - SRF sempre que comprovar o não cumprimento do PPB ou de outros compromissos assumidos pela empresa quando da aprovação do projeto, para os atos de competência privativa daquele Órgão.

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 60 - As empresas industriais beneficiárias, dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão efetuar o recadastramento de todos os projetos industriais aprovados até a data de publicação desta Resolução, devendo para tanto apresentar, no prazo e forma a ser estabelecido pela SUFRAMA, as seguintes informações:

I - resoluções ou atos aprobatórios de projetos, emitidas em nome da empresa ou a ela transferida, bem assim a situação de suas respectivas linhas de produção;

II - produtos aprovados;

III - quota global da empresa rateada entre os produtos não cancelados.

Art. 61 - A SUFRAMA estabelecerá as normas de transição entre a situação vigente e as novas determinações desta Resolução quanto a:

I - transformação dos Laudos Técnicos de Viabilidade Operacional - LTVO e Laudos Técnicos de Produção Inicial - LTPI em, respectivamente, Laudos de Operação - LO e Laudos de Produção -LP;

II - alteração das datas de crédito dos limites de importação:

III - projetos técnico-econômicos aprovados até a data desta Resolução, inclusive, que não tiverem iniciado a fabricação de suas linhas de produção e não estiverem em situação de cancelamento.

IV - data de início de vigência das disposições contidas nos arts. 2º, 8º e 42 desta Resolução.

Art. 62 - Sem prejuízo do disposto nas Resoluções nºs 7, de 19 de fevereiro de 1998, 146, de 25 de julho de 1994 e 517, de 17 de dezembro de 1993, relativamente ao cancelamento de incentivos fiscais, ficam automaticamente cancelados os incentivos fiscais concedidos aos produtos constantes de projetos técnico-econômicos aprovados até a data da presente Resolução que:

I - não tenha sido efetivamente iniciada a sua fabricação no prazo de 24 meses após a aprovação do correspondente projeto;

II - tenha tido sua fabricação interrompida por prazo superior há 24 meses consecutivos.

§1º - A data inicial para contagem do prazo estipulado no inciso II deste artigo será:

I - a data de registro da última Declaração de Importação referente à aquisição de insumos para industrialização do produto; ou, quando não aplicável,

II - o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de produção; ou

III - a data de aprovação do projeto industrial, no caso de não haver registro na SUFRAMA, de comunicação do programa de produção do produto.

§2º - As linhas de produção canceladas por aplicação das disposições deste artigo somente poderão ter os respectivos incentivos fiscais restabelecidos, mediante a apresentação de novo projeto técnico-econômico.

§3º - A SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, a relação de linhas de produtos cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 63 - Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.

Art. 64 - O Superintendente da SUFRAMA deverá comunicar ao Conselho de Administração os atos praticados nos termos da delegação de competência contida nos arts. 12, 13, 14, 51 e 56 desta Resolução na primeira reunião do Colegiado seguinte à edição dos mesmos.

Art. 65 - A empresa titular de projeto técnico-econômico poderá, a qualquer tempo, requerer à SUFRAMA o remanejamento de limites de importação entre produtos não cancelados e amparados pelo Laudo de Produção de que trata o §3º do art. 26, ou a ele equiparados nos termos do disposto no inciso I do art. 61.

Parágrafo único -  O requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado, conforme modelo a ser estabelecido pela SUFRAMA, à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR para análise e posterior deliberação do Superintendente da SUFRAMA.

Art. 66 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67 - A partir de 14 de dezembro de 1998, ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - nº 7, de 19 de fevereiro de 1998;
II - nº 48, de 3 de março de 1997;
III - nº 247, de 13 de dezembro de 1994;
IV - nº 146, de 26 de julho de 1994;
V - nº 158, de 26 de julho de 1994;
VI - nº 431, de 3 de novembro de 1993;
VII - nº 38, de 5 de março de 1993;
VIII - nº 143, de 25 de junho de 1987;
IX - nº 201, de 25 de agosto de 1978.

Mauro Ricardo Machado Costa
Superintendente

 

DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES – PRORROGAÇÃO

RESUMO: Fica prorrogado até 10 de fevereiro de 1999 a suspensão de novas autorizações para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.

 PORTARIA ANP Nº 202, de 28.12.98
(DOU de 29.12.98)

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução de Diretoria nº 367, de 22 de dezembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica prorrogado até 10 de fevereiro de 1999 a suspensão de novas autorizações para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

 

INMETRO
FÓSFOROS DE SEGURANÇA E PALITOS DE DENTES

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o exame de verificação quantitativa metrológica dos fósforos de segurança e de palitos de dentes.

PORTARIA INMETRO Nº 182, de 21.12.98
(DOU de 28.12.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista as disposições das alíneas "a" e "c", respectivamente, do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:

Art. 1º - No exame de verificação quantitativa metrológica dos produtos fósforo de segurança e de palitos de dentes, quando da aplicação do critério individual, utilizar a tabela a seguir, em substituição à Tabela IV do subitem 5.2.2, da Portaria INMETRO nº 001, de 07 de janeiro de 1998.

Tamanho do Lote

Tolerância T
até 29 unidades 0
de 30 a 199 unidades 4
de 200 a 299 unidades 8
300 ou mais unidades 12

Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União quando iniciará sua vigência.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
REGISTRO PROVISÓRIO

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a rotina de entrega de requerimentos e de concessão de registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

PORTARIA MS/SAS Nº 245, de 17.12.98
(DOU de 18.12.98)

Dispõe sobre a rotina de entrega de requerimentos, e de concessão de registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde.

O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 233/SAS de 08 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 09 de dezembro de 1998 que trata da formatação dos documentos necessários para requerimento do registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, previsto nos arts. 9º e 19 da Lei nº 9.656/98 alterada pela MP nº 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos operacionais simplificados, que viabilizem a concessão provisória de registros, para posterior análise, de forma a garantir a eficácia das novas regras de operação de planos e seguros a partir de 02 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - O registro provisório, no Ministério da Saúde, dos produtos das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ser requerido no Protocolo do Ministério da Saúde, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "G", Edifício Anexo, Ala "B", térreo, salas 24 a 26, Brasília - DF, CEP 70058-900, endereçado ao Departamento de Saúde Suplementar - SAS-MS.

Art. 2º - Os documentos e informações para registro, especificados no art. 1º da Portaria SAS/MS nº 233, de 8 de dezembro de 1998, publicada no DOU 09 de dezembro de 1998, poderão ser entregues diretamente por representante ou emissário da empresa, ou enviados por sistema encomenda expressa de correio (SEDEX) ou serviços assemelhados que forneçam comprovante de entrega.

Art. 3º - No ato do recebimento do envelope de documentação, será feita a verificação preliminar do seu conteúdo, sendo fornecido ao portador o Relatório de Registro de Planos - LRPS033, com um número de protocolo para cada produto apresentado para registro, que comprovará a entrega do pedido.

§1º - As empresas que enviarem seus requerimentos de registro por via postal receberão no endereço constante da sua documentação o Relatório de Registro de Planos - LRPS03 com os números de protocolo relativos aos produtos encaminhados para registro.

§2º -A comprovação da entrega da documentação e o número do protocolo, substituem o registro provisório para efeito do disposto nos arts. 9º e 19 da Lei nº 9.656/98 alterada pela MP nº 1.370-7, até a efetiva publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde de Concessão ou de Indeferimento de Registro Provisório.

§3º - Não estando completo o conteúdo do envelope ou não validada a leitura do disquete, será devolvido o envelope ao portador ou, no caso de remessa postal, será comunicada a insuficiência e o indeferimento sumário do pedido de registro, sendo facultada, a qualquer tempo, a apresentação de novo pedido.

§4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pedido não será considerado entregue e não será fornecido número de protocolo.

Art. 4º - O registro provisório na SUSEP, exigido nos incisos I do art. 1º, III do art. 2º e III do art. 3º da Portaria nº 233/SAS de 08 de dezembro de 1998, poderá ser substituído por cópia do protocolo fornecido por aquele órgão ou relatório impresso da página da SUSEP na Internet onde conste claramente CGC, razão social da operadora e o respectivo número de registro.

Art. 5º - Durante a análise dos documentos e das informações encaminhadas, se identificadas incorreções, será concedido prazo para cumprimento de exigência, após o qual, não sendo atendida, será indeferido o registro.

Art. 6º - O indeferimento do registro, sujeitará as empresas que comercializem produtos irregulares, às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação, cancelamento dos contratos firmados e indenização dos contratantes.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Renilson Rehem de Souza

 

SUSEP
CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PLANOS COLETIVOS QUE TENHAM POR FINALIDADE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS A UMA PESSOA JURÍDICA

RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre o plano previdenciário coletivo que tenha por objetivo garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa jurídica contratante.

CIRCULAR SUSEP Nº 71, de 11.12.98
(DOU de 23.12.98)

Dispõe sobre a operação dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e considerado o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.006159/98-11, de 30 de novembro de 1998, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.

Art. 2º - Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa jurídica contratante.

§1º -O vínculo indireto de que trata o caput deste artigo refere-se exclusivamente aos casos em que uma associação de classe empresarial representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para componentes vinculados a pessoas jurídicas a ela filiadas.

§2º -Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os componentes do grupo, na condição de participantes do plano, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, nos termos previstos nesta Circular.

§3º - O plano previdenciário coletivo, estruturado nos respectivos Regulamento e Nota Técnica Atuarial, poderá ser específico para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

Art. 3º - Denomina-se:

I - Instituidora: a pessoa jurídica contratante que participa, parcial ou integralmente, do custeio do plano previdenciário;

II - Averbadora: a pessoa jurídica contratante que não efetua contribuições para o plano previdenciário.

Art. 4º - Os grupos de pessoas de que trata o art. 2º poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§1º - O plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, oferecido a todos componentes do grupo que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a Instituidora ou Averbadora.

§2º - A adesão aos planos a que se refere o parágrafo anterior é facultativa aos participantes.

§3º - O cônjuge ou companheira(o) e os filhos, enteados e/ou menores considerados dependentes econômicos do componente principal, na forma da legislação do Imposto de Renda, poderão ser admitidos, na condição de componentes dependentes.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º - A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato de adesão, que definirá basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.

Parágrafo Único - O regulamento do plano, previamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, fará parte integrante do contrato de adesão, devendo estabelecer os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPP, do grupo de participantes e de seus respectivos beneficiários.

Art. 6º -A inclusão de cada componente do grupo no plano previdenciário coletivo dar-se-á por adesão ao contrato, devendo ser exigido para análise de aceitação, o preenchimento de proposta de inscrição.

§1º - Para a aceitação de que trata o caput deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as custas às expensas da EAPP.

§2º - A proposta de inscrição individual de cada componente do grupo de participantes passará a integrar o contrato após a sua aceitação pela EAPP.

§3º - Para cada participante pertencente ao grupo, será emitido, pela EAPP, um certificado individual caracterizando sua aceitação no plano previdenciário coletivo.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO E DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º - Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes do plano, a EAPP poderá delegar à pessoa jurídica contratante o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPP, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§1º - É expressamente vedado o recolhimento dos participantes, a título de contribuição previdenciária, de qualquer valor que exceda o custeio dos benefícios contratados, na forma definida pela EAPP.

§2º - Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição previdenciária, de outros valores devidos à pessoa jurídica contratante, seja a que título for, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança, do valor da contribuição de cada participante, discriminada por plano contratado.

Art. 8º - O cancelamento da autorização para desconto em folha por parte do participante, quando for o caso, retira da Averbadora a obrigatoriedade de recolhimento e repasse de sua contribuição.

Parágrafo Único - Para a Instituidora, a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo se restringe à parcela da contribuição devida pelo participante.

Art. 9º - No contrato celebrado com pessoa jurídica, na qualidade de Averbadora, a ausência de repasse à EAPP das contribuições recolhidas no prazo estabelecido contratualmente não poderá prejudicar os participantes em relação aos benefícios do plano, permanecendo estes sob a responsabilidade da EAPP até a formalização do cancelamento do contrato, se for o caso.

Parágrafo Único - A pessoa jurídica contratante será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no "caput" deste artigo, independentemente da comunicação formal que deverá ser feita obrigatoriamente pela EAPP a cada participante do grupo.

Art. 10 - A retenção das contribuições previdenciárias pagas pelos participantes do plano sujeita a pessoa jurídica contratante às penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO PRO-LABORE

Art. 11 - Parte do carregamento destinado a cobertura de despesas relacionadas à colocação do plano poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela pessoa jurídica contratante, sob a forma de pro-labore.

§1º - Consideram-se despesas de colocação dos planos todas as atividades relacionadas a divulgação, propaganda, serviços de adesão e prestação de informações sobre o plano.

§2º - A remuneração a que se refere o "caput" deste artigo será feita, exclusivamente, às pessoas que efetivamente realizarem os serviços e enquanto estes durarem, podendo ser destinada ao corretor, pessoa física ou jurídica, se este realizar o trabalho.

Art. 12 - É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO GRUPO DE PARTICIPANTES

Art. 13 - Em caso de perda do vínculo entre a pessoa jurídica contratante e o participante, a este deverá ser oferecido o direito de permanecer no quadro de participantes da EAPP.

§1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá ser assegurado ao participante, em caráter excepcional, o direito de permanência no mesmo plano ou a possibilidade de ingresso em plano individual equivalente, com aproveitamento da provisão matemática constituída e, neste caso, assinatura de nova proposta de inscrição.

§2º - O critério utilizado para o aproveitamento da provisão matemática, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar da proposta de inscrição.

Art. 14 - Em caso de rescisão de contrato entre a pessoa jurídica contratante e a EAPP, deverá ser oferecida ao grupo de participantes a possibilidade de permanência no quadro de participantes da EAPP.

Parágrafo Único - O grupo de participantes, a seu exclusivo critério, poderá ser transferido para plano individual equivalente ou, excepcionalmente e de comum acordo com outra pessoa jurídica contratante, para plano contratado por esta, na qualidade de Averbadora, nos termos dos parágrafos do artigo anterior.

Art. 15 - Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos artigos anteriores, o grupo de participantes será responsável pela parcela da contribuição até então a cargo da Instituidora, se for o caso, ou terá os valores dos benefícios ajustados na mesma proporção das suas próprias contribuições.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, será sempre garantida a percepção de eventuais valores garantidos originados pelas suas próprias contribuições.

Art. 16 - No caso de desligamento do participante do plano previdenciário coletivo, a parcela da provisão matemática correspondente aos aportes efetuados pela pessoa jurídica contratante na qualidade Instituidora poderá, a seu critério, reverter em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescente, conforme definido no contrato.

CAPÍTULO VI
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS

Art. 17 - Deverão constar das propostas de inscrição, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Nome do participante, respectivos dados cadastrais e condição de componente principal ou dependente;

II - Indicação de beneficiários, em caso de coberturas de risco e/ou coberturas por sobrevivência que possuam estrutura puramente financeira durante o período de diferimento, com o respectivo percentual de participação de cada um;

III - Benefícios oferecidos pelo plano previdenciário;

IV - Valores discriminados dos benefícios contratados e respectivas contribuições;

V - Valores percentuais dos carregamentos, por benefício contratado, discriminando a parcela relativa ao pro-labore, se for o caso;

VI - Prazos de cobertura, de diferimento e de carência, quando for o caso;

VII - Declaração do proponente de expresso conhecimento dos termos e demais disposições constantes do conrato de adesão e regulamento do plano;

VIII - Critério de aproveitamento da provisão matemática, em conformidade com o disposto nos arts. 13 e 14, quando for o caso.

Art. 18 - Deverão constar dos certificados de participantes, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Nome do participante;

II - Relação dos beneficiários e respectivos percentuais de participação nos benefícios ou valores garantidos, se for o caso;

III - Valores discriminados dos benefícios contratados e respectivas contribuições;

IV - Prazos de cobertura, de diferimento e de carência, quando for o caso.

Art. 19 -Além da identificação das partes e da especificação do seu objeto, o contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;

II - Condições de elegibilidade para a aquisição de cada benefício;

III - Condições para a continuidade dos participantes no plano, para o caso de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou recisão de contrato entre esta e a EAPP, na forma dos vínculos com a pessoa jurídica contratante, ou rescisão de contrato entre esta e a EAPP, na forma dos arts. 13 e 14;

IV - Tratamento às contribuições da Instituidora, no caso de desligamento do plano, na forma do art. 16;

V - Prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais atrasos, conforme art. 9º;

VI - Especificação das taxas médias adotadas para as coberturas de risco, quando for o caso, bem como dos critérios técnicos e datas de recálculo;

VII - Condições para recisão do contrato;

VIII - Regras para a promoção do plano;

IX - Regras para a manutenção do grupo, considerando a inclusão de novos participantes;

X - Regras para apresentação de documentos, relações, faturas, extratos para acompanhamento e outras informações;

XI - Regras para o processamento de pedidos de benefícios e valores garantidos;

XII - Regras para o estabelecimento de carência, considerando eventual dispensa para novos participantes que ingressem até determinada data;

XIII - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante ao fornecimento de todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela EAPP;

XIV - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante manter a EAPP informada a respeito do grupo de participantes, no que se refere à atualização de dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que lhe possam, futuramente, acarretar responsabilidades, de acordo com o definido contratualmente;

XV - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante já tornar disponíveis ao grupo de participantes, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato, bem como repassar a este todas as comunicações e avisos a ele inerentes.

§1º - O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPP prestar ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.

§2º - Quando for adotado, para definição de preço, critério técnico que utilize a taxa média para as coberturas de risco, a EAPP deverá encaminhar à SUSEP os novos valores obtidos pelo recálculo, especificando o número do processo administrativo referente à aprovação do plano, a Instituidora ou Averbadora responsável pelo grupo de participantes, o benefício a que se refere a taxa média e o início de utilização da referida taxa.

§3º - Não poderão constar dos contratos cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas de forma a estabelecer obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade e/ou contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A propaganda e a promoção do plano por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPP, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPP responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

Parágrafo Único - Qualquer documento ou material promocional deverá conter o nome da EAPP em caracter tipográfico maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante.

Art. 21 - Qualquer alteração nas condições contratuais deverá ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 22 - Os critérios técnico-operacionais estabelecidos pelas Resoluções CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994, nº 7, de 27 de julho de 1996, e nº 6, de 17 de novembro de 1997, aplicam-se aos planos previdenciários coletivos de que trata esta Circular.

Art. 23 - O descumprimento ao disposto nesta Circular constituirá ato nocivo às diretrizes e normas do Sistema Nacional de Seguros Privados, sujeitando o infrator e seus administradores, se pessoa jurídica, às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 24 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

 

PRODUTOS DERIVADOS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, MANIPULAÇÃO, CONSUMO, LIBERAÇÃO E DESCARTE

RESUMO: As atividades de importação, comércio, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) obedecerão às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio nº 17, de 17.11.98
(DOU de 23.12.98)

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:

Art.1o. As atividades de importação, comércio, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) obedecerão às normas constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.

Art.2o. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa para os fins do disposto no caput e no inciso V, do artigo 7o, da Lei 8.974/95, e no inciso XII, do artigo 2o, do Decreto 1.752/95.

Art. 3o.A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO BARRETO DE CASTRO

ANEXO

Normas que regulamentam as atividades de importação, comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM

Escopo

Estas normas aplicam-se às atividades de importação, comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM.

Definições:

Produtos Derivados de OGM: Produtos obtidos de um organismo geneticamente modificado, que não possuam capacidade autônoma de replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM.

Biossegurança: Para efeitos desta Instrução Normativa, Biossegurança tem o sentido conferido pelo art. 1o. da Lei 8.974/95 nos seguintes termos: "normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente."

Procedimentos:

 1.A regulamentação de produtos derivados de organismos geneticamente modificados, no que se refere aos diferentes aspectos de avaliação de riscos à saúde ou ao meio ambiente, quanto aos aspetos de qualidade, composição química, grau de pureza ou eventuais contaminantes, toxicidade e, ainda, de suas aplicações, são de competência e serão exercidas pelos órgãos de fiscalização dos Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, obedecendo às respectivas legislações vigentes.

2.A realização das atividades descritas no item anterior, por entidades localizadas no território nacional, não implicam na necessidade de que as entidades possuam ou requeiram Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) ou ainda, disponham de Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).

3.As atividades de importação e consequentes comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM para uso como matéria prima ou, ainda, de produtos purificados acabados, as análises de qualidade e a regulamentação para sua utilização são de competência e serão exercidas pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e obedecerão às respectivas legislações vigentes.

4.As atividades de comercialização, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de OGM obtidos em território nacional, cujo OGM já tenha sido analisado por esta comissão durante seu processo de produção e aprovado sob o ponto de vista da Biossegurança, estarão isentas da necessidade de novo parecer técnico conclusivo, conforme previsto no inciso XII, artigo 2o do Decreto Nº 1.752/95. As análises de qualidade e a regulamentação para sua utilização, já previstas na legislação vigente, são de competência do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

5.De acordo com o previsto no artigo 7o. da Lei 8.974/95, as entidades que realizam ou pretendem realizar as atividades aqui mencionadas ficam responsáveis pelo registro dos produtos derivados de OGM junto aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, conforme prevê a legislação vigente.

6.A CTNBio emitirá paracer técnico conclusivo sobre qualquer aspecto relativo a esta Instrução Normativa, se assim solicitada pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Poderá ainda, ex ofício, avocar o exame de eventuais casos particulares, se assim julgar conveniente. 

A CTNBio poderá, a qualquer momento e se assim julgar necessário, rever ou alterar as normas aqui estabelecidas para as atividades contempladas nesta Instrução Normativa, em decorrência de eventuais riscos particulares ou não previstos pelo conhecimento científico atual.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONVERSÃO, COM EMENDAS, DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.607-24/98 foi convertida, com emendas, na Lei a seguir.

LEI Nº 9.766, de 18.12.98
(DOU de 19.12.98)

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

§1º - Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§2º - Integram a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.

§3º - Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, §1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo senso educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 3º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Art. 4º - A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE.

Parágrafo Único - O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, §1º, da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 5º - A fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

Parágrafo Único - Para efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 6º - As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º - O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

Art. 8º - Os recursos do Salário-Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.607-24, de 19 de novembro de 1998.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revoga-se a Lei nº 8.150, de 28 de dezembro de 1990.

Brasília, 18 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza

 

EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
LEI Nº 8.878/94 - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS

RESUMO: Os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiados pela Lei nº 8.878/94 são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MARE/MPAS Nº 45, de 21.12.98
(DOU de 23.12.98)

OS MINISTROS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerado o que dispõe a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem assim as decisões judiciais que vêm determinando o reingresso na administração pública federal dos anistiados originários de empresa pública e sociedade de economia mista, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem:

Art. 1º -Os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - GRPS.

Art. 2º - Os segurados a que se refere o artigo anterior e seus dependentes fazem jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.

Parágrafo Único - É vedada a concessão ou pagamento de benefícios em desacordo com o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º - Os eventuais pedidos de benefícios ainda não deferidos, relativamente aos segurados alcançados pelo art. 1º, serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que este proceda à sua análise e conclusão, à luz da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado

WALDECK ORNÉLAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

 

COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) RELATIVA À MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO-RECOLHIMENTO

RESUMO: Ficam as empresas autorizadas a efetuarem, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência dezembro/98, o recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre a gratificação natalina (13º salário), relativa à majoração dos salários-de-contribuição decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

PORTARIA INSS Nº 4.905, de 29.12.98
(DOU DE 30.12.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

Considerando que o recolhimento das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento referentes ao 13º salário teve seu vencimento em 18 de dezembro de 1998;

Considerando que a Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece os novos valores das tabelas de salário-de-contribuição, foi publicada no dia 17 de dezembro de 1998;

Considerando que muitas empresas efetuaram o referido recolhimento em data anterior à do vencimento, e muitas outras não tiveram tempo hábil para proceder aos ajustes determinados pela Portaria MPAS nº 4.883/98, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas a efetuarem, juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência dezembro/98, o recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre a gratificação natalina (13º salário), relativa à majoração dos salários-de-contribuição decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS

 

PARCELAMENTO SIMPLIFICADO DA DÍVIDA ATIVA
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas por crédito.

 PORTARIA INSS Nº 4.910, DE 04.01.99
(DOU de 05.01.99)

 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o § 9º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.699-42, de 27 de novembro de 1998, resolve:

 Art.1º - Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas por crédito.

Art.2º - O pagamento da primeira prestação pelo contribuinte-devedor implicará adesão do mesmo a essa modalidade de parcelamento.

Art.3º - A operacionalização do parcelamento instituído nesta Portaria, quanto ao número e valor mínimo de prestações, concessão e manutenção, cancelamento, apropriação e rescisão, obedecerá a procedimentos especificados em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do INSS.

Art.4º - A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento.

Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

WALDECK ORNÉLAS

 

TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – TIAF, TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL – TEAF E TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – TIAD
ALTERAÇÕES E INSTITUIÇÃO

RESUMO: Alterados o TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - TIAF, Anexo I, e o TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL - TEAF, Anexo III, bem como instituído o TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD, Anexo II.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 198, de 22.12.98
(DOU de 28.12.98)

Altera o TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - TIAF e o TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL - TEAF, institui o TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD e aprova instruções de preenchimento e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91;
Lei nº 8.213, de 24.07.91;
Decreto nº 2.172, de 05.03.97;
Decreto nº 2.173, de 05.03.97;
Decreto nº 2.803, de 20.10.98.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 33 e parágrafos da Lei 8.212, de 24.07.91, que conferem ao INSS a competência, dentre outras, de fiscalizar e lançar as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 32 da Lei 8.212, de 24.07.91;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar às competências do INSS os procedimentos e os formulários destinados a intimar o contribuinte para apresentar os documentos necessários à ação fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes às solicitações de documentos, inclusive às prorrogações e complementações destas,

R E S O L V E :

1 - Alterar o TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - TIAF, Anexo I, o TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL - TEAF, Anexo III, bem como instituir o TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD, Anexo II.

DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - TIAF

2 - O TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - TIAF constitui procedimento solene e obrigatório, caracterizando ato vinculado do Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP, no pleno exercício de suas funções, tendo por finalidade cientificar o contribuinte de que o mesmo encontra-se sob ação fiscal.

2.1 - O TIAF será único, podendo ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:

a)1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

2.2 - Ocorrendo recusa de recebimento do TIAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar."

2.3 - O TIAF será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - local, hora, dia, mês e ano da entrega

do TIAF;

CAMPO 2 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 3 - carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 4 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal;

2.4 - A data do início da fiscalização é a mesma da entrega do TIAF.

DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD

3 - O TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD tem por finalidade intimar o contribuinte a apresentar, em dia determinado, a partir do início do expediente até o término da ação fiscal, os elementos necessários à verificação de sua situação perante o INSS.

3.1 - O TIAD será emitido privativamente pelo FCP, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao contribuinte em ações fiscais, diligências, visitas e em outras situações que requeiram tal procedimento.

3.1.1 - Na fiscalização do contribuinte, o TIAD será obrigatoriamente precedido do TIAF.

3.1.2 - O FCP poderá emitir um ou mais TIAD durante a mesma ação fiscal, visando prorrogação de prazo, complementação ou solicitação de novos documentos.

3.2 - O TIAD poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias destinadas:

a) 1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

3.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TIAD, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

3.4 - O TIAD será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 2 - os elementos básicos e complementares necessários à ação fiscal, assinalados de acordo com a atividade da empresa;

CAMPO 3 - mês e ano do início e do término do período da documentação exigida e a data a partir da qual deverá estar à disposição da fiscalização;

CAMPO 4 - local, data, carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 5 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa física responsável pela empresa.

3.5 - A data da apresentação da documentação pelo contribuinte será fixada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do dia da emissão do respectivo TIAD.

3.6 - A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD implicará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL - TEAF

4 - O TEAF tem por finalidade cientificar o contribuinte do término da fiscalização e de sua situação perante o INSS.

4.1 - O TEAF será emitido privativamente pelo Fiscal de Contribuições Previdenciárias, em pleno exercício de suas funções, no encerramento de Fiscalização Total, Parcial, Fato Gerador Específico e outras.

4.2 - O TEAF poderá ser emitido eletronicamente, à máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:

a) 1ª via ao INSS;

b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada, mediante recibo na primeira via.

4.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TEAF, o FCP deixará a 2ª via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão "Recusou-se a assinar".

4.4 - O TEAF será preenchido da seguinte forma:

CAMPO 1 - dados cadastrais do contribuinte/empresa;

CAMPO 2 - o período fiscalizado, o tipo de fiscalização, os elementos examinados e outras informações inerentes à ação fiscal;

CAMPO 3 - o resultado da ação fiscal, informando conforme o caso:

a) valor do Recolhimento na Ação Fiscal ;

b) valor e número do Lançamento de Débito Confessado - LDC;

c) valor e número da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD;

d) número dos Auto-de-Infração - AI lavrados;

e) valor da Informação Fiscal de Débito - IFD;

f) outras informações sobre o resultado da ação fiscal.

CAMPO 4 - os dados complementares, como Subsídio Fiscal - SF emitidos, Representação Fiscal para Fins Penais etc.

CAMPO 5 - local, data, carimbo e assinatura do FCP;

CAMPO 6 - assinatura e qualificação (nome e função) do contribuinte ou representante legal ou pessoa responsável pela empresa;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5 - Para emissão do TIAF, TIAD e TEAF, nos casos de empresas com mais de um estabelecimento, serão observadas, também, as normas estabelecidas na OS/INSS/DAF nº 190, de 17.08.98.

6- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 20, de 03 de outubro de 1991, e as demais disposições em contrário.

REJANE DE LA ROCQUE VIEIRA DE MELLO
Substituta

Leg-01.tif (183018 bytes)

Leg-02.tif (235248 bytes)

Leg-03.tif (239664 bytes)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
NORMAS PARA CUMPRIMENTO

RESUMO: A OS a seguir estabelece normas para cumprimento do disposto na EC nº 20/98, especialmente no que diz respeito às novas regras para concessão de aposentadoria.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 619, de 22.12.98
(DOU DE 05.12.98)

Estabelece normas para cumprimento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98; Lei nº 8.213, de 24.07.91, e alterações posteriores; Portaria MPAS nº 4.883, de 16.12.98.

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998;

Resolve disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.

1. SEGURADO QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS A PARTIR DE 16.12.98.

1.1 - O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria:

a) por idade (espécie 41), aos:

- 65 anos para o homem;

- 60 anos para a mulher;

- reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.

b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:

- 35 anos de contribuição para o homem;

- 30 anos de contribuição para a mulher;

c) do professor (espécie 57).

Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.

1.2. A Carência exigida para as aposentadorias referidas no subitem 1.1 é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.

2. SEGURADO INSCRITO NO RGPS ATÉ 15.12.98.

2.1. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:

I - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie .42), com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (SB), desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 53 anos para o homem;

48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para o homem;

30 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que , em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".

II - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) com Renda Mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 4, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) idade: 53 anos para o homem;

b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem;

25 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".

III - Aposentadoria do Professor

O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na forma do disposto no inciso I do subitem 2.1 deste item, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário, terá direito de opção a aposentadoria na forma da alínea "c" do subitem 1.1, não sendo permitido, nessa situação, contar com o acréscimo supramencionado.

2.2. Carência

2.2.1. Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.

2.2.2. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n° 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES NÚMERO DE MESES EXIGIDO
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

2.2.3. O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo, trabalhador avulso ou segurado especial terá direito a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem 2.2.

2.2.4. Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

2.2.5. De acordo com o Parecer PGC n° 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei n° 8.213/91 (tabela progressiva);

b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.

3. DIREITO ADQUIRIDO

3.1. Ao segurado filiado ao RGPS que, em.15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.

3.2 O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico de Cálculo - PBC será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores a data da Emenda Constitucional nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.

3.3. O tempo de serviço posterior a data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria na forma estabelecida no item 2 desta Ordem de Serviço, inclusive para fins de renda mensal prevista nos Incisos I e II do subitem 4.1.

4. RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS

4.1. A Renda Mensal das aposentadorias de que trata o item 2 desta Ordem de Serviço será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima exigida para o benefício requerido:

a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):

I - para a mulher 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição , até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

II - para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento) do salário de benefício.

c) aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

d) aposentadoria do professor - 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para o professor aos 30(trinta) anos, e para a professora aos 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no médio.

4.2. O tempo de serviço a que se refere os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas

ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas

técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).

4.3. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de Dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.

4.3.1. No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício, respeitando-se o limite a que se refere 9.2.

5. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E ESCALA DE SALÁRIO-BASE

5.1. A partir de 16.12.98, os valores das tabelas de salário-de-contribuição e escala de salário-base de que tratam, respectivamente, os Artigos 22 e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, são os seguintes:  

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALIQUOTAS
até R$ 360,00 7,82%
De R$ 360,01 até R$ 390,00 8,82%
De R$ 390,01 até R$ 600,00 9,0%
De R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0%

 

CLASSE SALÁRIO-BASE
NÚMERO DE MESES DE
PERMANÊNCIA EM CADA
CLASSE (interstícios)
1 Um Salário-Mínimo 12
2 R$ 240,00 12
3 R$ 360,00 24
4 R$ 480,00 24
5 R$ 600,00 36
6 R$ 720,00 48
7 R$ 840,00 48
8 R$ 960,00 60
9 R$ 1.080,00 60
10 R$ 1.200,00 ---

 6. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA FILIAÇÃO AO RGPS

6.1. A partir de 16.12.98, a idade mínima para filiação ao RGPS é de 16 (dezesseis) anos, exceto para o menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos.

6.2. Aos menores de 16 (dezesseis) anos já filiados ao RGPS até 15.12.98 são assegurados todos os direitos da legislação anterior.

7. SITUAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE SERVIDOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO

7.1. O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio de previdência social.

7.1.1 O servidor a que se refere o subitem 7.1, filiado a regime próprio de previdência social, está, a partir de 16.12.98, excluído desse regime e, automaticamente, filiado ao RGPS.

8. SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO

8.1. O salário-família e auxílio-reclusão, a partir de 16.12.98, e até que a lei discipline a matéria, serão devidos aos segurados e dependentes do RGPS, desde que os segurados tenham renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00.

8.1.1 O valor da cota do salário-família, a partir de 16.12.98 será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para segurado com remuneração mensal até R$ 360,00.

8.1.2. Em se tratando de auxílio-reclusão, o valor da renda mensal bruta do segurado será considerada a do mês anterior ao da data da reclusão ou da última renda percebida no período em que o segurado mantinha essa qualidade.

8.2. A renda mensal bruta de que trata o subitem 8.1, corresponde a última remuneração recebida pelo segurado e não uma média de salários-de-contribuição do mesmo, e limita-se a do segurado não devendo ser confundida com a renda familiar.

8.3. Se a reclusão recair em período anterior a 16.12.98 aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da renda mensal referida no subitem 8.1.

9. CONSIDERAÇÕES GERAIS

9.1. A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos Artigos 62 a 68 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997

9.1.1. A partir de 16.12.98, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, instituída pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando o benefício a ser concedido conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no §1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional.

9.1.2. Até que a lei complementar a que se refere o art.201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as modificações constantes no art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

9.2. Os benefícios da Legislação Especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente, concedidos até 15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, cujo valor, até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o citado inciso, corresponde à remuneração percebida por Ministros de Estado, ou seja R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e do art. 129 do RBPS.

a). No caso de pensão por morte, a limitação será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício;

b). se o beneficiário receber mais de um benefício, a soma não poderá ultrapassar o limite a que se refere o subitem 9.2.

9.3. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98 que perder a qualidade de segurado e que venha se filiar a partir 16.12.98, terá direito a aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1.

10. Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço aos benefícios concedidos a partir 16 de dezembro de 1998, mantendo-se em vigor os procedimentos disciplinados nas Ordens de Serviço nº 600 e 612/98.

11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

 

SALÁRIO-EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO - NORMAS A SEREM OBSERVADAS

RESUMO: A Instrução a seguir estabelece normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes de empresa contribuinte do Salário-Educação.

INSTRUÇÃO FNDE Nº 2, de 15.12.98
(DOU de 18.12.98)

Estabelece as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, e aprova Contrato-Padrão.

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no §3º, art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes de empresa contribuinte do Salário-Educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria e aprovar Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

Art. 2º - O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte do Salário-Educação, deverá:

I - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;

II - dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes CGC/CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial ou do ato constitutivo formalizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - comprovar cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES-SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

VI - evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

VII - possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CGC/CNPJ;

VIII - atualizar e entregar ou encaminhar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas;

IX - caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

§1º - Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data limite que vier a ser estabelecida para esse fim.

§2º - É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.

§3º - A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nos incisos III e IV deste artigo.

§4º - Ao estabelecimento de ensino da modalidade de prestação de serviços Escola-Própria não se aplica o disposto no inciso VII deste artigo.

§5º - É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.

§6º - O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.

§7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no art. 5º.

§8º - Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.

§9º - É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.

§10 - O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário - Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§11 - As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste artigo.

Art. 3º - É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:

I - estiver em débito para com o FNDE;

II - empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;

III - der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;

IV - mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;

V - não atenda às exigências e às condições previstas nos incisos I a VIII do art. 2º.

Art. 4º - A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.

Art. 5º - O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, uma via da Relação de Alunos Cadastrados - RAC ou do CA se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.

Art. 6º - Os alunos a que se refere o art. 1º, perderão a condição de beneficiários:

I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo, sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;

V - por motivo de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;

VI - quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a titulo de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE e cuja contribuição do Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

IX - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.

§1º - Ocorrendo as hipóteses referidas nos incisos I a IX deste artigo, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas Indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.

§2º - Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.

§3º - É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.

Art. 8º - Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixada pelo FNDE, da seguinte forma:

I - o estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;

II - o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.

Art. 9º - Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Parágrafo Único - Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF esteja válido, conforme subitem 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 10 - O estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

Art. 11 - O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução de NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidos.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola-Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.

Art. 12 - As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.

Art. 13 - Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.

Art. 14 - A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.

Parágrafo único - A diferença referida neste artigo, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre a valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

Art. 15 - Fica aprovado o Contrato-Padrão, em anexo, a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.

§1º - O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.

§2º - O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.

§3º - As duas vias do Contrato Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, por intermédio da DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.

Art. 16 - O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.

Art. 17 - O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 18 - O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Instrução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativistas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.

Art. 19 - Esta Instrução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, data em que fica revogada a Instrução nº 02, de 15 de dezembro de 1997, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Monica Messenberg Guimarães

ANEXO

CONTRATO PADRÃO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº .../99, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E O(A) ...................................................., PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.

Aos ........ dias do mês de ......... do ano de mil novecentos e noventa e nove, de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/000-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, no SAS Quadra 01, Bloco a, Edifício Darcy Ribeiro, 10º andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua Secretária - Executiva, MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES, portadora da carteira de identidade nº 579820 SSP/DF, CPE nº 266.627.601-53, nomeada pelo Decreto Presidencial de 23 de março de 1998, publicado no Diário Oficial de 24 de março de 1998, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 15, do Decreto nº 2.520, de 19 de março de 1998, e, de outro lado,

.......................................................................
(RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA)

........................................
(CGC)
................................................
(ENDEREÇO)

neste ato representado(a) por seu(sua) .................. ...................................................... (CARGO)................................,

..................................................................................................
(NOME)

........................................
(NACIONALIDADE)
...............................................
(PROFISSÃO)
....................................
  (CPF)

 

........................................
(C.I./ÓRGÃO EXPEDIDOR)
...............................................
(ENDEREÇO)

doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho da Senhora Secretária-Executiva da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO

O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e alterações posteriores, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da Medida Provisória nº 1.477-54, de 22 de outubro de 1998.

CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO

A CONTRATADA se obriga a cadastrar-se em uma unidade de cadastramento do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e ainda a manter durante a execução do contrato, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.

CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE

A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO

O presente contrato foi autorizado pelo Senhor Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e ratificado pela Secretária-Executiva da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls. ..., do Processo nº ...., com inexibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº 12, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DA CONTRATANTE:

a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelo §3º, art. 15, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA:

c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.

II - DA CONTRATADA:

a) cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários, previsto no §3º, art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e as emanadas da CONTRATANTE;

b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;

c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

d) estar cadastrada no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, instituído pela Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

e) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE, garantindo a gratuidade do ensino ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, não recebendo qualquer importância destes, ou de outro órgão público, a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;

f) aceitar como beneficiários os alunos indicados pela empresas até o limite de sua oferta de vagas;

g) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;

h) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;

i) não se retirar da condição de prestador de serviços, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;

j) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;

k) comunicar à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

l) caso deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

CLÁUSULA NONA - DO PREÇO

A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, o valor total estimado em R$ (.........................................).

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 08042023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA

Os recursos necessários ao atendimento das despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ............., de .... de ............. de 19..., no valor de R$ ................. (......................................).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

A CONTRATADA, receberá em parcelas trimestrais e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pela somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O valor da vaga fixado pelo FNDE, multiplicado por doze vezes, corresponderá à anuidade do benefício.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Somente será liberado pagamento ao estabelecimento de ensino, cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF esteja válido, conforme previsto nos subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa, nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

SUBCLÁUSULA QUARTA - Será pago aos estabelecimentos de ensino o valor líquido, deduzindo-se do somatório dos valores e vagas individuais, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme determinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97.

SUBCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:

I - se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;

II - quando da conclusão do ensino fundamental;

III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;

IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada;

V - por motivo de repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente da CONTRATANTE em processo específico;

VI - quando a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;

VII - no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;

VIII - no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE e cuja contribuição do Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;

IX - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL

Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE

A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os alunos atendidos como beneficiários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE

Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicialmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato tem duração coincidente com o ano civil de 1999, ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO

A publicação resumida do presente contrato e de seus eventuais aditivos, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

- Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em três vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas ............ do livro especial de contrato nº ... da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo nomeadas e por mim ....................................................................................., que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.

........................................................
CONTRATANTE (FNDE)

........................................................
CONTRATADA(ESCOLA)

Testemunhas:

NOME:
________________________

.NOME:
________________________

CPF:
________________________

CPF:
________________________

CI:
________________________

CI:
________________________

ASSINATURA:
________________________

ASSINATURA:
________________________

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

NORMA REGULAMENTADORA – NR 18
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

PORTARIA SSST Nº 63, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995; considerando o disposto nos artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e considerando ainda, as alterações propostas pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, resolve:

Art. 1º - Alterar o subitem 18.1.2, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar com a seguinte redação: "18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo."

Art. 2º - Os itens da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referentes a regulamentação da utilização de Andaimes Suspensos Mecânicos Leves passam a vigorar com a seguinte redação:

ANDAIME SUSPENSOS MECÂNICOS LEVES

18.15.46 Os andaimes suspensos mecânicos leves somente poderão ser utilizados em serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção de edificações com a permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores.

18.15.46.1 Os andaimes suspensos mecânicos leves podem ser sustentados por vigas metálicas, estruturas tubulares, ou por dispositivos especiais de sustentação em aço.

18.15.46.1.1 Somente poderão ser utilizados dispositivos especiais de aço, quando apoiados em beiras de concreto armado, mediante verificação estrutural da platibanda ou beiral da edificação, expressa por escrito por profissional legalmente habilitado.

18.15.46.1.2 A extremidade do dispositivo especial de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente ancorada.

18.15.46.2 As vigas metálicas, estruturas tubulares ou dispositivos especiais de sustentação em aço, devem ter resistência, no mínimo, três vezes superior ao maior esforço solicitante.

18.15.46.3 É permitida a utilização do sistema contrapeso, especificado tecnicamente, como forma de sustentação de andaimes mecânicos suspensos leves.

18.15.46.4 Os sistemas de fixação e sustentação, bem como suas estruturas de apoio dos andaimes suspensos mecânicos leves, deverão ser precedidos de projetos elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

18.15.46.4.1 Quando da utilização do sistema contrapeso, os pesos a serem utilizados deverão atender as seguintes especificações mínimas:

a) serem invariáveis (forma e peso especificados em projeto);

b) serem fixados à estrutura de sustentação dos andaimes;

c) ser de concreto ou aço, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peso;

d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

18.15.46.5 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos.

18.15.47. Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, podendo haver em cada armação 1 (um) ou 2 (dois) guinchos.

18.15.47.1. Os andaimes suspensos mecânicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão ser dotados de cabos de segurança adicional, de aço, ligados a dispositivo de bloqueio mecânico/automático.

18.15.48. É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.

Art. 3º - O subitem 18.23.3.1, referente à Equipamentos de Proteção Individual passa a vigorar com a seguinte redação:

"18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime."

Art. 4º - O subitem 18.34.2, referente aos Comitês Permanentes sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção passa a vigorar com a seguinte redação:

"18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais especializados, sempre que necessário."

Art. 5º - Definir os códigos de norma e infrações para os subitens da Norma Regulamentadora 18 que foram alterados ou acrescentados, os quais passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades, : 

NR-18

Item/subitem

Código Infração
18.15.46 118.658-2 4
18.15.46.1 118.659-0 4
18.15.46.1.1 118.660-4 4
18.15.46.1.2 118.661-2 4
18.15.46.2 118.662-0 4
18.15.46.4 118.663-9 4
18.15.46.4.1 "a" 118.664-7 4
18.15.46.4.1 "b" 118.665-5 4
18.15.46.4.1 "c" 118.666-3 4
18.15.46.4.1 "d" 118.667-1 4
18.15.46.5 118.668-0 4
18.23.3.1 118.669-8 4

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZUHER HANDAR

 

CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE A ESTRANGEIRO
APOSENTADORIA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 40/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOU de 18.12.98.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 15, de 13.05.98 (*)
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 20, de 12 de novembro de 1998.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19.11.92, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22.06.93, resolve:

Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, com mais de cinqüenta anos de idade, acompanhado de até dois dependentes que comprovar poder transferir, mensalmente para o Brasil, importância igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos).

§1º - Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia equivalente a US$ 1.000,00 (um mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.

§2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa, que trata da concessão de visto ou permanência a título de reunião familiar.

Art. 2º - O pedido deverá ser feito à repartição consular brasileira mais próxima da residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

II - certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

III - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida no país de origem;

IV - atestado de residência na jurisdição consular;

V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia de, no mínimo, US$ 2.000,00, nos termos do art. 1º;

VI - (revogado)

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 33, de 10 de novembro de 1994.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DO nº 177-E, de 16.09.98, Seção 1, pág. 2.

 

CONCESSÃO DE VISTO A CIENTISTA, PROFESSOR OU PESQUISADOR ESTRANGEIRO
PARTICIPAÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS OU REU- NIÕES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto a cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento, para integrar missão de estudos ou de cooperação e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 16, de 18.08.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto a cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento, para integrar missão de estudos ou de cooperação e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área da pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não recebem remuneração pelas suas atividades, poderá ser concedido visto de turista, previsto no inciso II do art. 4º, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único - O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido mesmo quando o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada diretamente ou por intermédio de diárias.

Art. 2º - Ao cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País em missão de estudos ou de cooperação científico-tecnológica, vinculado a instituições de ensino ou de pesquisa e desenvolvimento, devidamente reconhecidas, por período que não ultrapasse dois anos e sem contrato de trabalho, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o interessado poderá receber "pro-labore" contra-recibo, quando a permanência não ultrapassar a noventa dias, ou receber bolsa de pesquisa de entidades oficialmente reconhecidas.

Art. 3º - Aos estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo, poderá ser concedido visto temporário, previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único - Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante deverá comprovar, junto à autoridade consular, que dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE
ESTRANGEIRO NA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR, ADMINISTRADOR OU DIRETOR DE EMPRESA LOCALIZADA EM ZPE

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto permanente a investidor que pretenda vir ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 18, de 18.08.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto permanente a estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º - Os requerimentos para Autorização de Trabalho para investidor estrangeiro em empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, bem como para os respectivos administradores ou diretores, serão apresentados obrigatoriamente perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que os encaminhará ao Ministério do Trabalho devidamente instruídos e com parecer quanto à conveniência do deferimento do pedido.

Art. 2º - Observado o disposto no artigo anterior, o pedido será encaminhado ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos documentos exigidos para a concessão de Autorização de Trabalho.

Parágrafo único - Concedida a Autorização de Trabalho, o Ministério das Relações Exteriores poderá expedir o visto permanente para investidor estrangeiro, administrador ou diretor.

Art. 3º - O Ministério da Justiça poderá cancelar a permanência do estrangeiro a que se refere esta Resolução Normativa, caso receba do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação comunicação sobre o descumprimento de condições aprovadas no projeto de investimento ao qual esteja vinculado.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 24, de 25 de março de 1994.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
ESTAGIÁRIO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para estágio.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 19, de 18.08.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao país para estágio.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido visto temporário, previsto no inciso I do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único - Considera-se estágio, para efeito do disposto nesta Resolução Normativa, a parte prática de ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para o aperfeiçoamento profissional do estagiário.

Art. 2º - A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa, ou instituição, com a participação de um interveniente.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:

I - entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;

II - organismo de cooperação internacional;

III - setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.

Art. 3º - A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeita-se ainda à igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estagiário.

Art. 4º - O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.

Art. 5º - A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa refere-se exclusivamente aos beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 25, de 25 de março de 1994.

Art. 7º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
TREINAMENTO PROFISSIONAL

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 22, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, sem vínculo empregatício, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§1º -Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade de prosseguimento imediato à conclusão de curso superior ou profissionalizante, visando a desenvolver as aptidões e conhecimentos adquiridos por meio de trabalho prático.

§2º - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará da cédula de identidade para o estrangeiro.

Art. 2º -A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de conclusão de curso superior ou profissionalizante na área de atuação pretendida há menos de um ano;

II - comprovação de que a remuneração do interessado será proveniente de fonte no exterior;

III - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho para Autorização de Trabalho.

Art. 3º - A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeitar-se-á ao mesmo tratamento dispensado a brasileiros no exterior ou a previsão expressa de sua possibilidade na legislação do país do interessado.

Art. 4º - É vedado ao estrangeiro em treinamento profissional exercer qualquer atividade remunerada no Brasil.

Art. 5º -O Ministério do Trabalho poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de interesse da empresa de efetuar mera substituição da admissão de mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
RESIDÊNCIA MÉDICA

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para realizar residência médica.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 23, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para realizar residência médica.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realizar residência médica em instituição de saúde e ensino credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de novembro de 1980.

Parágrafo único - O pedido será formalizado pela instituição chamante junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação do comprovante de credenciamento e demais documentos que forem por ele exigidos.

Art. 2º - O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, improrrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa não se aplica aos estrangeiros que já se encontrem no País ao amparo de visto temporário para estudante, previsto no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 24, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º - A concessão de visto será solicitada no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do acordo original de cooperação, bem como do "memorandum" de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de cooperante;

II - comprovação da capacidade profissional do interessado, a qual deverá ser condizente com a atividade a ser exercida no País, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998;

III - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro e de sua família, se for o caso, quando do vencimento do prazo de validade ou a qualquer tempo, cessando o acordo;

IV - convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.

Art. 3º - A concessão do visto poderá estender-se a dependente legal, desde que satisfeitas as exigências do artigo 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e comprovada a capacidade financeira do estrangeiro titular do visto.

Art. 4º - O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, improrrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
ATLETAS MENORES DE 21 ANOS - PRÁTICA INTENSIVA DE TREINAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros menores de 21 anos.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 26, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros menores de 21 anos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - As sociedades ou entidades esportivas que mantenham treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber estrangeiros com menos de 21 anos de idade, não-profissionais, vinculados a congêneres de outros países, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:

a) funcionamento regular;

b) satisfação dos requisitos técnicos.

Art. 2º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) os que são usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;

b) ajuste prévio entre a entidade estrangeira a que o atleta se vincula e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, onde fiquem asseguradas:

I - a vaga pelo prazo de duração do treinamento, nunca superior a 12 (doze) meses;

II - a manutenção e a subsistência do estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, ou carta do responsável, no Brasil, garantindo a assistência, demais encargos e despesas com o menor estrangeiro.

c) autorização escrita dos pais, ou responsáveis, devidamente autenticada;

d) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;

e) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.

Art. 3º - O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de treinamento, o qual não excederá a 12 (doze) meses, sendo vedada sua prorrogação ou nova solicitação para o mesmo atleta, mesmo quando requerida por entidade diferente.

Art. 4º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração do atleta em formação.

Art. 5º - O estrangeiro, admitido em tais condições, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu desembarque em território nacional, para registrar-se junto à Polícia Federal, que expedirá a carteira de identidade de estrangeiro, nela consignando a natureza especial do visto.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 30, de 31 de agosto de 1994.

Art. 7º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
OBTENÇÃO DE VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PESSOA FÍSICA

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 28, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Disciplina a concessão de Autorização de Trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - O Ministério do Trabalho poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.

Art. 2º - Na apreciação do pedido serão examinados, prioritariamente, a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido, a natureza do empreendimento, o efeito produtivo dele decorrente e o interesse social.

§1º - O estrangeiro deverá comprovar investimento, em moeda corrente estrangeira, em montante igual ou superior, em moeda nacional, a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).

§2º -O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou à já existente.

§3º - Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple a geração de no mínimo dez novos empregos ou seja de relevante interesse social, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no parágrafo 1º.

Art. 3º - O pedido de visto permanente, na qualidade de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

II - projeto técnico do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

III - certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil; ou

IV - investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, alteração contratual registrada no órgão competente, e comprovação da integralização do investimento na empresa receptora;

V - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador;

VI - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Art. 4º - O Ministério do Trabalho poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados ou informações não expressamente previstos no art. 3º desta Resolução Normativa.

Art. 5º - O Ministério do Trabalho comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.

Art. 6º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de dois anos.

Art. 7º -O estrangeiro investidor, que nesta qualidade tiver obtido o visto permanente, estará obrigado a comprovar, perante o Ministério do Trabalho, no prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não-renovação de sua cédula de identidade de estrangeiro e cancelamento da Autorização de Trabalho concedida.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho comunicará ao Departamento de Polícia Federal o cumprimento ou não do disposto deste artigo.

Art. 8º - Fica revogada a Resolução nº 34, de 12 de dezembro de 1994.

Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ACORDO DE COOPERAÇÃO, CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS SIMILARES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Resolução Normativa nº 13/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), que dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 29, de 25.11.98
(DOU de 18.12.98)

Acrescenta dispositivos à Resolução Normativa nº 13, de 13 de maio de 1998.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Acrescente-se o art. 5º à Resolução Normativa nº 13, de 13 de maio de 1998 com a seguinte redação:

"Art. 5º - Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815/80, improrrogável por prazo de 30 (trinta) dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa."

Art. 2º - A Resolução Normativa nº 13, de 13 de maio de 1998, será republicada no Diário Oficial, da União, incorporando-se as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Alexim
Presidente do Conselho

 

FGTS

LEIS DO FGTS E DO PLANO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ALTERAÇÕES - CONVERSÃO, COM EMENDAS, DE MP EM LEI

RESUMO: A MP nº 1.663-14 (Bol. INFORMARE nº 42/98) foi convertida, com emendas, na Lei a seguir.

LEI Nº 9.711, de 20.11.98
(DOU de 21.12.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§2º - Os valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

I - valores em moeda corrente;

II - Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no §1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§1º - Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no §5º deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§2º - Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do §1º serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de emissão do certificado.

§3º - Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do §1º deste artigo.

§4º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§5º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

I - a quantidade de certificados a serem leiloados;

II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados;

IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no §1º deste artigo.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.

Art. 7º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

Art. 9º - A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.

Art. 10 - A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no §6º do art. 20 e no §2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 11 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.

Art. 12 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.

Art. 13 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.

Art. 14 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 15 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.

Art. 16 - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 17 - Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 18 - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.

§1º - A dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e encerramento do feito.

§2º - O INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

Art. 20 - A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

Art. 21 - O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§3º - O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)

Art. 22 - Os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)

"Art. 15 - ...

...

§4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.

§5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

§1º - ...

...

d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

..." (NR)

"Art. 17 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social." (NR)

"Art. 19 - O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)

"Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)

"Art. 22 - ...

...

§11 - O disposto nos §§6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)

"Art. 28 - ...

...

§9º - ...

...

e) ...

...

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

..." (NR)

"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §5º do art. 33.

§1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

§2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

§3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§5º - O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)

"Art. 37 - ...

§1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.

§2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)

"Art. 38 - ...

§1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.

...

§11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR)

"Art. 47 - ...

...

§5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.

..."(NR)

"Art. 49 - ...

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

..."(NR)

Art. 24 - Os arts. 6º, 94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR)

"Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

..."( NR)

"Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

..." (NR)

"Art. 126 - ...

...

§3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)

Art. 25. - O art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - ...

§1º - A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

§2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

Art. 26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ...

...

§2º - O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.

...

§11 - Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)

Art. 27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.

§1º - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.

§2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.

Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos<%2> dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 29 -O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.

Art. 30 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se a alínea "c" do §8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até maio/96 7,76
em junho/96 7,14
em julho/96 6,53
em agosto/96 5,92
em setembro/96 5,31
em outubro/96 4,71
em novembro/96 4,11
em dezembro/96 3,51
em janeiro/97 2,92
em fevereiro/97 2,33
em março/97 1,74
em abril/97 1,16
em maio/97 0,58

ANEXO II

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO
BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

RESUMO: A Portaria a seguis dispõe sobre a isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

 PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MF nº 445, de 15.12.98
(DOU DE 23.12.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolvem:

Art. 1º São isentas do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º O disposto na Lei nº 8.010/90 não se aplica às importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não se configure como de pesquisa.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) a verificação quanto à destinação dos bens importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade e dos controles prévios do despacho aduaneiro.

§ 4º O despacho aduaneiro das mercadorias a que se refere este artigo será simplificado, especialmente quando se tratar de material deteriorável.

§ 5º A dispensa dos controles prévios referidos no § 3º deste artigo não se aplica à importação de materiais radioativos, explosivos, de seres vivos ou de qualquer outros que estejam sujeitos a fiscalização específica.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Portaria aplica-se exclusivamente às importações realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.

Parágrafo único. As entidades de ensino referidas no "caput" são exclusivamente as que tenham a realização de atividades de pesquisa científica ou tecnológica como atribuição institucional expressamente prevista e que demonstrem efetiva qualificação para fomentar, coordenar ou executar essas atividades.

Art. 3º A transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010/90, a pessoas físicas ou jurídicas, obriga a entidade credenciada que os importou ao prévio pagamento dos tributos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a qualquer título:

I) a outra entidade credenciada pelo CNPq, mediante prévia autorização da autoridade fiscal;

II) após o decurso do prazo de cinco anos, contado do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º Para obter o credenciamento ou sua revalidação (art. 6º, § 4º), as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:

I) requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade, em que fique declarado, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, que a entidade não tem finalidade lucrativa, é ativa no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica e que os bens importados com base na Lei nº 8.010/90 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa;

II) cópia autenticada do cartão do CGC/MF;

III) cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade requerente (ata de constituição, estatuto e suas alterações) e da ata da eleição da diretoria atual;

IV) certidões negativas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade do FGTS, atualizados;

V) relação dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

VI) curriculum vitae dos coordenadores dos projetos de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Nos casos específicos de revalidação do credenciamento, os projetos a que alude o inciso V deste artigo serão aqueles desenvolvidos com utilização de equipamentos importados ao amparo da Lei nº 8.010/90, no período do credenciamento vincendo, devendo a entidade fornecer, também, a especificação sucinta dos referidos bens.

Art. 5º Os pedidos de credenciamento ou de sua revalidação serão examinados pelos seguintes órgãos, instituídos pelo Presidente do CNPq:

I) - por comissão, nos aspectos relacionados aos incisos I a IV do art. 4º;

II) - por comitê consultivo, no que se refere às informações de que tratam os incisos V e VI do art. 4º, quando necessária sua avaliação técnico-científica.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente do CNPq contrária ao credenciamento ou à sua revalidação caberá pedido de revisão, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação do ato, a ser procedida por meio de comunicação direta à interessada.

Art. 6º Satisfeitas as exigências do art. 4º, enquadrando-se a requerente dentre as beneficiárias da Lei nº 8.010/90 e consultado o Cadastro Informativo dos créditos não quitados dos órgãos e entidades federais (CADIN), será emitido o "Certificado de Credenciamento", que habilitará a entidade a proceder suas importações com base na Lei nº 8.010/90, observado o disposto nos arts. 7º e 8ºdesta Portaria.

§ 1º O CNPq providenciará a publicação, no D.O.U., do extrato dos certificados a que se refere este artigo.

§ 2º O certificado terá vigência de cinco anos, contada da data da publicação do respectivo extrato.

§ 3º Os certificados emitidos anteriormente à data de publicação desta Portaria terão, igualmente, o prazo de vigência de cinco anos, contado da data da publicação dos respectivos extratos no D.O.U..

§ 4º As entidades que tenham interesse em revalidar o "Certificado de Credenciamento" deverão formular o requerimento de revalidação com antecedência mínima de seis meses do vencimento do prazo respectivo, passando o novo prazo de vigência a reger-se segundo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando da revalidação dos certificados, o CNPq poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a atualização da documentação de que tratam os incisos V e VI do art. 4º desta Portaria.

§ 6º As entidades que, durante dois anos ininterruptos, ficarem sem proceder a importações, terão seus certificados cancelados.

Art. 7º A cota global anual de importações a que se refere o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.010/90 será distribuída às entidades credenciadas conforme critérios estabelecidos pelo CNPq.

§ 1º Não estão sujeitas à cota global anual:

I - as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

II - as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Não se aplicam às importações que excederem à cota global anual as dispensas previstas no § 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º Previamente às distribuições de cotas de que trata este artigo o CNPq efetuará consulta ao CADIN.

§ 4º As distribuições das cotas destinadas às entidades credenciadas serão publicadas no D.O.U.

§ 5º As cotas distribuídas pelo CNPq deverão ser utilizadas durante o respectivo exercício, vedado o remanejamento de saldo para o exercício seguinte ou a sua utilização após a expiração do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento".

§ 6º As cotas distribuídas e não utilizadas até o vencimento do prazo de vigência do "Certificado de Credenciamento" reverterão ao CNPq, que poderá redistribuí-las.

§ 7º A entidade que detiver cota de importação e não mais pretender ou puder utilizá-la, deverá restituí-la ao CNPq para fins de redistribuição.

§ 8º Ressalvadas as hipótese previstas no § 1º deste artigo, nenhuma outra importação poderá ser realizada, sob o regime da Lei nº 8.010/90, sem que haja disponibilidade de cota distribuída pelo CNPq.

Art. 8º Para o licenciamento das importações realizadas de acordo com esta Portaria, independentemente de estarem sujeitas ao limite global anual de que trata o artigo 2º da Lei 8.010/90, as entidades credenciadas deverão registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, o nome do coordenador e o título do projeto de pesquisa ao qual os bens importados serão alocados.

§ 1º O CNPq, como órgão anuente, poderá solicitar às entidades credenciadas outras informações que julgar necessárias à verificação do enquadramento dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90.

§ 2º Encontrando-se conforme as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq procederá ao deferimento do Licenciamento de Importação.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010/90, o CNPq encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior relação das entidades importadoras e o valor global, por entidade, das importações realizadas.

Art. 9º O CNPq, sem prejuízo das fiscalizações que competem à Secretaria da Receita Federal, poderá realizar diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo essas prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos.

§ 1º Estando os procedimentos adotados em conformidade com as finalidades da Lei nº 8.010/90, o CNPq emitirá o "Certificado de Regularidade", que indicará as Declarações de Importação objeto da diligência.

§ 2º Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei nº 8.010/90, ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85) ou a esta Portaria, o CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará a entidade importadora para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se necessário, e decidirá o processo no prazo de noventa dias, contado do vencimento do prazo de defesa.

§ 4º Julgada improcedente a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento se em curso o prazo de vigência do respectivo certificado, e promovendo-se a emissão do certificado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as seguinte providências:

I) publicará o cancelamento do credenciamento no D.O.U.;

II) notificará a entidade interessada do cancelamento do credenciamento, e

III) notificará o fato à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, para as providências que lhe competem.

Art. 10 Cancelado o credenciamento, somente será admitido novo pedido após decorrido o prazo de três anos da data da publicação do extrato de que trata o art. 9º, § 5º - I, desta Portaria, e desde que sanadas as irregularidades que deram causa ao cancelamento.

§ 1º Para obter o recredenciamento referido neste artigo, a interessada deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 4º desta Portaria, a comprovação do pagamento ou de parcelamento do débito tributário apurado no processo de cancelamento.

§ 2º Não se aplica aos recredenciamentos regulados por este artigo a faculdade prevista no § 5º do art. 6º desta Portaria.

§ 3º No caso de parcelamento do débito tributário, enquanto não houver a integral quitação deste, só será admitida a realização de importações mediante prova do regular pagamento das parcelas sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º O descumprimento do parcelamento do débito tributário acarretará suspensão automática do credenciamento que nele se fundar, devendo a entidade promover sua regularização no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do novo credenciamento.

§ 5º Nos recredenciamentos de que trata este artigo, a entidade se submeterá, nos primeiros doze meses de vigência, a um regime especial pelo qual se comprometerá a não proceder a nenhum embarque de mercadorias sem que haja anuência prévia do CNPq, a ser conferida, via SISCOMEX, no campo próprio do Licenciamento de Importação, ficando obrigada, ainda, a apresentar relatórios mensais, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde foram alocados.

§ 6º O CNPq, no regime especial de que trata o parágrafo anterior, poderá estabelecer outras exigências conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

Art. 11 A aplicação da Lei nº 8.010/90 não exime do cumprimento do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que a ela estiverem submissos.

Art. 12 O CNPq poderá baixar instruções complementares à execução desta Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº 360, de 17 de outubro de 1995.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

PEDRO PULLEM PARENTE
Ministro de Estado da Fazenda Interino
  

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de entidades, órgãos e técnicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 157, de 22.12.98
(DOU de 24.12.98)

Dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de entidades, órgãos e técnicos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - A assistência técnica para identificação ou quantificação de mercadoria importada ou a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal, será efetivada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - A assistência técnica será prestada por:

I - instituição pública; ou

II - perito, autônomo ou vinculado a empresa privada.

Parágrafo único - A assistência técnica prestada por instituição pública poderá ser realizada nos laboratórios instalados na própria unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 3º - Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal - IRF.

CAPÍTULO II
Credenciamento de Instituições Públicas

Art. 4º - O credenciamento de instituição pública dar-se-á mediante convênio, por prazo indeterminado, celebrado entre a unidade local da SRF e órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações públicas.

§1º - O credenciamento a que se refere este artigo será requerido ao titular da unidade local da SRF, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) ato de criação da instituição;

b) relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão os serviços em nome da instituição, por área de especialização.

§2º - O credenciamento fica condicionado à regularidade da instituição perante a SRF.

§3º - O documento mencionado na alínea "a" do parágrafo anterior poderá ser apresentado em fotocópia.

§4º - A relação referida na alínea "b" do parágrafo anterior será atualizada, pela instituição conveniada, sempre que ocorrer qualquer alteração.

§5º - O convênio estabelecerá, ainda, a forma de recolhimento da remuneração devida pela assistência técnica prestada, que poderá ser efetivado diretamente à instituição conveniada ou a instituição a ela vinculada, observado o disposto no Capítulo V.

Art. 5º - O convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes conveniadas, mediante simples correspondência dirigida à outra, com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 6º - Os credenciamentos de instituições públicas, em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão ser adaptados às normas dos arts. 4º e 5º, até 31 de março de 1999.

CAPÍTULO III
Credenciamento de Peritos

Processo Seletivo Público

Art. 7º - O credenciamento dos peritos a que se refere o inciso II do art. 2 dar-se-á mediante processo seletivo público.

Parágrafo único - O processo seletivo será precedido de edital, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de grande circulação no município de localização da unidade local da SRF, que conterá:

a) quantidade de peritos a serem credenciados, por área de especialização;

b) documentos exigidos e respectivos prazo e local de entrega;

c) data de divulgação do resultado.

Art. 8º - Compete ao titular da unidade local:

I - especificar a quantidade de peritos, por área de especialização;

II - designar a comissão encarregada da seleção dos candidatos;

III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.

Requisitos para o Credenciamento

Art. 9º - A inscrição no processo seletivo a que se refere o art. 7º será instruída com a seguinte documentação:

I - comprovante de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional, quando existente;

II - comprovante de regularidade de situação relativa ao pagamento:

a) das contribuições exigidas para o exercício profissional;

b) das contribuições devidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

c) do imposto sobre serviços;

III - cédula de identidade;

IV - Curriculum Vitae instruído com os seguintes documentos:

a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida;

b) - certificados dos cursos de especialização que indicar possuir;

c) - comprovante de experiência profissional, com ou sem vínculo empregatício, mínima de dois anos na área técnica pretendida;

V - declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vínculo societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e

VI - duas fotografias 3x4.

Parágrafo único - Os documentos mencionados nos incisos I, III e IV poderão ser apresentados em fotocópias.

Art. 10 - Na hipótese de inscrição para credenciamento de perito vinculado a empresa privada, na condição de sócio ou empregado, o candidato deverá indicar expressamente essa condição, adicionando, à documentação referida no artigo anterior, o seguinte:

I - documento da empresa, anuindo ao credenciamento do profissional a ela vinculado, bem assim concordando com as normas e condições constantes desta Instrução Normativa, em especial com a constante do 1 deste artigo.

II - atos constitutivos da empresa e eventuais alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

III - declaração, da empresa, de que não mantém e não manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, enquanto credenciada pela SRF, vínculo com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro.

§1º - Na hipótese deste artigo, a empresa a que estiver vinculado o perito:

a) será responsável pelos serviços prestados;

b) receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, devida nos termos estabelecidos no Capítulo V.

§2º - O perito deverá comunicar seu desligamento da empresa, indicando, se for o caso, outra a que venha se vincular, apresentando, em relação a esta, a documentação referida no caput.

§3º - Os documentos mencionados no inciso II poderão ser apresentados em fotocópias.

Art. 11 - Somente serão considerados habilitados para fins de seleção os peritos que satisfizerem as exigências constantes dos arts. 9º e, quando for o caso, 10.

Parágrafo único - A habilitação será condicionada, também, à regularidade do candidato e, quando for o caso, da empresa a que estiver vinculado, perante a SRF.

Critérios de Seleção

Art. 12 - Far-se-á a seleção para credenciamento por área de especialização, levando-se em conta, na ordem de preferência, os seguintes critérios:

I - tempo de serviço na área específica, como perito credenciado pela SRF;

II - tempo de serviço na área específica, como empregado;

III - tempo de serviço prestado, na área específica, como autônomo; e

IV - participação em cursos diretamente relacionados com a área de atuação.

Outorga e Validade

Art. 13 - O credenciamento será outorgado pelo titular da unidade local, mediante portaria, publicada no DOU.

Art. 14 - O credenciamento terá validade pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único - Os credenciamentos de peritos, autônomos ou vinculados, em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa, ficam prorrogados por um ano.

Art. 15 - Na hipótese de necessidade de assistência técnica sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, o titular da unidade local poderá designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional.

Cancelamento

Art. 16 - O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo titular da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Divisão de Controle Aduaneiro - DIANA das Superintendências da Receita Federal ou da unidade local que o concedeu, nas hipóteses de:

I - infração ao disposto nos arts. 18 e 19;

II - não atendimento, sem qualquer justificativa, a três designações de assistência técnica;

III - incontinência de conduta;

IV - punição disciplinar aplicada pelo órgão regulador do exercício profissional;

V - incompetência;

VI - infringência às normas estabelecidas por autoridade aduaneira;

VII - descumprimento do disposto no art. 9º, inciso V;

VIII - descumprimento do disposto no art. 10, inciso III.

§1º - O cancelamento do credenciamento será formalizado por meio de portaria, publicada no DOU.

§2º - Da decisão do cancelamento caberá recurso, no prazo de trinta dias, dirigido à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO IV
Solicitação e Prestação dos Serviços de Assistência Técnica

Solicitação dos Serviços

Art. 17 - A assistência técnica poderá ser solicitada pelo:

I - Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, no exercício de atividade fiscal;

II - importador, exportador ou transportador;

§1º - Caberá ao titular da unidade local, relativamente às solicitações de assistência técnica:

a) decidir quanto à sua oportunidade e conveniência, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo;

b) designar a instituição ou o perito encarregado de sua execução.

§2º - No caso de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal, a assistência técnica será determinada pelo titular da unidade que jurisdicionar o local em que a mercadoria se encontre.

§3º - Na solicitação de assistência técnica, os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria deverão ser formulados de maneira clara e concisa.

§4º - Não terá prosseguimento a solicitação de assistência técnica que não atender ao disposto no parágrafo precedente.

§5º - A assistência técnica poderá ser solicitada, também, nas operações que envolvam a exportação e a importação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria.

Prestação dos Serviços

Art. 18 - Quando houver impedimento de qualquer natureza, que determine a recusa de prestação de serviço de assistência técnica, a instituição ou perito indicado para a sua realização deverá firmar declaração, justificando as razões.

Art. 19 - O acesso aos locais onde se encontrem armazenadas mercadorias importadas ou a exportar somente será permitido ao perito designado para a prestação de assistência técnica.

Mensuração

Art. 20 - A quantificação da mercadoria a granel, transportada por veículos aquáticos, no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, será feita por mensuração.

Art. 21 - A mensuração de que trata o artigo anterior será realizada por amostragem, em relação à quantidade de embarcações que, na data programada para a prestação da assistência técnica, estiverem em operação no porto, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - na importação: 50%

II - na exportação: 30%

Parágrafo único - Os Superintendentes da Receita Federal poderão, no âmbito de sua jurisdição, alterar os percentuais de amostragem de que trata este artigo.

Art. 22 - A mensuração consistirá na determinação do peso da mercadoria a granel, expressa em quilogramas, mediante pesagem, arqueação ou medição direta.

§1º - A pesagem será feita:

a) em balança rodoviária ou ferroviária;

b) em balança de fluxo intermitente;

c) em balança de fluxo contínuo.

§2º - A arqueação será feita:

a) pelo calado da embarcação (cálculo da variação de deslocamento ou "draft survey");

b) pela medição do espaço vazio do tanque;

c) pela medição do espaço cheio do tanque.

§3º - Na arqueação serão efetuadas medições inicial e final, admitindo-se aferições intermediárias, durante a operação, quando a embarcação mudar de berço de atracação ou a pedido do interessado, deferido pela autoridade aduaneira.

§4º - A medição direta se efetivará por instrumento medidor do fluxo de granel, líquido ou gasoso.

Art. 23 - A mensuração da quantidade de granel sólido, na importação ou exportação por via terrestre e na descarga direta de embarcação para veículos terrestres, será realizada, preferencialmente, em balança rodoviária ou ferroviária utilizada na expedição ou recepção

§1º - A unidade local poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou a unidade de carga, efetuando verificação por amostragem.

§2º - A medição para quantificação de mercadoria a granel efetuada a bordo exclui a medição de terra, salvo decisão do titular da unidade local, na hipótese da alínea "b" do §2º do art. 22, ou caso a caso, quando devidamente justificado.

Art. 24 - A mensuração será acompanhada pela autoridade aduaneira e pelas partes entre as quais se transferir o depósito ou a posse da mercadoria a granel, bem assim por qualquer outra que comprovar, perante aquela autoridade, legítimo interesse.

§1º - São intervenientes diretos no ato de mensuração:

a) o transportador, o depositário e o importador ou exportador;

b) o transportador, o importador ou exportador e a empresa concessionária dos serviços portuários, quando direta a transferência da mercadoria.

§2º - A ausência de interveniente presume sua concordância com a execução e o resultado da mensuração.

Art. 25 - Ao interveniente direto assistirá a faculdade de impugnar o procedimento e, aos demais, a de notificar a autoridade aduaneira de qualquer irregularidade observada.

§1º - Quando a impugnação se referir a aspecto operacional ou de cálculo, deverão os intervenientes diretos resolvê-los no ato e no local.

§2º -Quando a impugnação ou a notificação do interveniente tiver por causa irregularidade capaz de prejudicar a fidedignidade da mensuração, a autoridade aduaneira interromperá a operação e adotará as seguintes providências, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis:

a) se a irregularidade for sanável no ato e não houver indício de que o resultado até então obtido esteja prejudicado, permitirá o prosseguimento, após a devida regularização;

b) se for sanável no ato, mas houver evidência de vício no resultado obtido, determinará nova mensuração da quantidade anterior, podendo permitir o prosseguimento da operação pelo critério mais adequado à quantificação do restante da mercadoria.

Art. 26 - Na hipótese de a autoridade aduaneira não reconhecer, na impugnação, razão bastante para interromper a operação, poderá o impugnante consignar ressalva, que deverá ser fundamentada e instruída com elementos de prova.

Parágrafo único - A ressalva não prejudicará a continuidade dos procedimentos fiscais aos quais se vincular a operação.

Art. 27 - O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.

Art. 28 - A mensuração pelos métodos de arqueação de quantidade descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da respectiva operação, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.

CAPÍTULO V
Remuneração

Art. 29 - A remuneração pela prestação dos serviços de assistência técnica de que trata esta Instrução Normativa será efetuada com base na:

I - na Tabela A do Anexo I, nos casos de análises laboratoriais, sendo devida pelo importador ou exportador;

II - na Tabela B do Anexo I, nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação, identificação ou caracterização de máquinas, motores, equipamentos, componentes, instrumentos, partes e peças, sendo devida pelo importador, exportador ou transportador;

III - na Tabela C do Anexo I, nos casos de pareceres técnicos ou laudos relativos à verificação, identificação ou caracterização de granéis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, a remuneração será devida:

I - na importação, pelo transportador, quando se tratar de medi-ções a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas ("draft survey");

II - na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo ("draft survey");

III - pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.

Art. 30 - As despesas de transporte, quando os serviços forem realizados em local distante da unidade de jurisdição, obedecerão ao disposto no Anexo II.

§1º - As despesas com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida, a funcionário público de nível superior da Administração Pública Federal Direta, para a localidade onde será prestada a assistência técnica.

§2º - As despesas referidas neste artigo correrão por conta do importador, exportador ou transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de assistência técnica.

Art. 31 - Será emitido apenas um laudo ou certificado, nos casos dos incisos I a III do §único do artigo 29, quando a mercadoria objeto das medições for um mesmo produto, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ou quando houver a necessidade de certificados suplementares, a juízo da autoridade aduaneira, o valor de cada um deles será proporcionalmente rateado, considerando-se a quantidade de produto de cada interessado.

Art. 32 - Os valores constantes das Tabelas A e B do Anexo I serão acrescidos de trinta por cento, quando se tratar de vistoria aduaneira.

Art. 33 - Poderão ser realizados, por requisição do perito designado para a execução dos serviços de assistência técnica e em laboratório por ele indicado, desde que previamente autorizados pelo titular da unidade local da SRF, testes, ensaios ou análises laboratoriais.

Parágrafo único -Os testes, ensaios ou análises serão pagos pelo importador, exportador ou transportador, responsável por remunerar os correspondentes serviços de assistência técnica, diretamente ao laboratório.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 34 - As unidades locais manterão prontuários das instituições públicas e dos peritos autônomos, com menção dos dados contidos nos processos de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências.

Art. 35 - As unidades locais deverão adotar sistema de rodízio na indicação de peritos, atendidas as especialidades técnicas.

Art. 36 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 88, de 11 de novembro de 1991 e nº 27, de 03 de junho de 1996.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterado o Comunicado Decex nº 02/97, que dispõe sobre as importações sujeitas a licenciamento não automático.

COMUNICADO DECEX Nº 28, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 22 de maio de 1996, e na Portaria SECEX nº 8, de 24 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Os itens 18 e 21 (IMPORTAÇÕES SUJEITAS À OBTENÇÃO DE COTA NÃO TARIFÁRIA) do Comunicado DECEX nº 2, de 23 de janeiro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

"18 - Os produtos e países de origem sujeitos ao contingenciamento, bem como as cotas correspondentes, estão relacionados nos Anexos "A" e "B" da Portaria SECEX nº 8, de 24 de dezembro de 1998.";

"21 - A categoria têxtil, conforme discriminado no Anexo "A" da Portaria SECEX nº 8/98, deverá constar no campo referente à descrição da mercadoria da Licença de Importação não-Automática.".

Art. 2º - Este Comunicado entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelado o Comunicado DECEX nº 2, de 6 de janeiro de 1998.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPORTAÇÃO
CONFECÇÕES ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe que as importações de confecções originárias da República Popular da China, no período de janeiro a dezembro/99, sujeitam-se a contigenciamento.

COMUNICADO DECEX Nº 29, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a Portaria Interministerial MICT/MF nº 7, de 12 de junho de 1997 e a Portaria SECEX nº 9, de 24 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º -No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999, as confecções originárias da República Popular da China indicadas no Anexo A da Portaria SECEX nº 9/98, estão sujeitas a contigenciamento, por força da Portaria Interministerial MICT/MF nº 7/97.

Parágrafo único - Os limites quantitativos estão mencionados no anexo A da Portaria SECEX nº 9/98.

Art. 2º - As Licenças de Importação não-Automáticas referentes a essas importações deverão ser registradas nas agências credenciadas do Banco do Brasil S.A. e somente serão aceitas para exame, quando acompanhadas da via I da Licença de Exportação, emitida pelas autoridades competentes da República Popular da China.

§1º - O modelo da Licença de Exportação a ser emitida pelo país exportador, bem como as instruções de preenchimento, encontram-se no anexo B da Portaria SECEX nº 9/98.

§2º - As Licenças de Importação não-Automáticas registradas nesta sistemática deverão estar vinculadas às Licenças de Exportação correspondentes, por meio da seguinte cláusula:

"Licença de Importação não-Automática vinculada à Licença de Exportação nº de _______, emitida pela República Popular da China.".

§3º - No campo referente à descrição da mercadoria da Licença de Importação não-Automática deverá ser indicada a categoria têxtil, conforme relacionada no Anexo A da Portaria SECEX nº 9/98.

Art. 3º - Este Comunicado entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, ocasião em que ficará cancelado o Comunicado DECEX nº 1, de 6 de janeiro de 1998.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ DESEMBARAÇADA COM ERRO NO NÚMERO DO CNPJ/CPF

RESUMO: A NE a seguir dispõe sobre a Declaração de Importação já desembaraçada registrada com erro no número do CNPJ/CPF.

NORMA DE EXECUÇÃO COANA Nº 3, de 23.12.98
(DOU de 28.12.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, tendo em vista o disposto no art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

1. Na hipótese de declaração de importação, já desembaraçada, registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) poderá ser cancelado seu registro, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1.1 - a declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira;

1.2 - a mercadoria não tenha sido entregue ao importador.

2. O cancelamento será processado pela unidade da Receita Federal jurisdicionante do local de despacho da mercadoria.

3. Para se proceder ao cancelamento deverá ser utilizada a função CANCELA DI, indicando-se o motivo "Outros" com a observação "Identificação do Importador diverge do consignatário da mercadoria".

Manoel Reinaldo Manzano Martins
Substituto

 

IMPOSTO DE RENDA

IR – PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA – ALTERAÇÕES

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a ampliação das hipóteses de opção pela Declaração Simplificada para as pessoas físicas

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 159, de 24.12.98
(DOU de 29.12.98)

 Dispõe sobre a ampliação das hipóteses de opção pela Declaração Simplificada para as pessoas físicas 

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º O art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário.

§ 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais.

§ 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial.

§ 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

EVERARDO MACIEL

 

IR – PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – NOVAS FORMAS DE APRESENTAÇÃO

RESUMO: A IN a seguir estabelece novas formas de apresentação da declaração do imposto de renda das pessoas físicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 160, de 28.12.98
(DOU de 30 e 31.12.98)

  Estabelece novas formas de apresentação da declaração do imposto de renda das pessoas físicas.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º Inclui-se entre os meios de apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata o inciso I do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998, a declaração por telefone.

Parágrafo único. O meio de apresentação da declaração, a que se refere este artigo, integra o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita Federal - Receitafone, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998.

Art. 2º A entrega da declaração, na forma do artigo anterior, poderá ser efetuada pela pessoa física residente no Brasil, inclusive ausente no exterior, que observe, cumulativamente, as seguintes condições:

 I - teve, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

II - fizer opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1° do art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, com a redação dada pelo art. 1° da Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998. 

Art. 3º As informações da declaração por telefone, a ser apresentada na forma do art. 1º, deverão observar roteiro constante do Anexo Único.

Art. 4º A declaração por telefone deverá ser transmitida por meio dos seguintes números:

  I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro;

II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.

  § 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável, por minuto, será:

a) no caso do inciso I, não computados os impostos incidentes, R$ 0,27 (vinte e sete centavos), para telefone fixo, e R$ 0,50 (cinqüenta centavos), para telefone móvel;

b) no caso do inciso II, aquela cobrada nas chamadas internacionais.

§ 2º O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.

Art. 5º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, devendo encaminhá-las em mídia magnética ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 6º A entrega da declaração pela Internet, conforme previsto no inciso I, in fine, do art.3º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 1998, poderá ser feita também por meio de formulário on-line, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º O formulário terá o mesmo conteúdo informacional da declaração por telefone.

§ 2º A entrega da declaração, na forma deste artigo, fica limitada aos contribuintes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no art. 2º.

Art. 7º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 1999, as declarações a que se refere o artigo anterior, transmitidas pela Internet, do Brasil ou do exterior.

Art. 8º As formas de apresentação de declaração, previstas nos arts. 1º e 6º, não se aplicam nos casos de declaração de espólio ou de pessoa física que passou à condição de residente no Brasil no decorrer do ano-calendário de1998.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

   ANEXO  

Leg-04.tif (176984 bytes)

 

IR – PESSOAS JURÍDICAS
UNIDADES EXECUTORAS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – DIPJ

RESUMO: As Declarações Integradas de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, poderão ser substituídas por declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em nome daquelas entidades.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 161, de 28.12.98
(DOU de 29.12.98)

 Institui a declaração simplificada, a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e estabelece normas para sua apresentação. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, e da Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:

Art. 1º As Declarações Integradas de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, poderão ser substituídas por declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em nome daquelas entidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à solicitação das Unidades Executoras e subseqüente sub-rogação pelo FNDE, na forma do art. 2º do Decreto nº 2.896, de 1998.

Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior deverá conter o nome da unidade executora, o respectivo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o município de localização e o total das receitas recebidas no ano-calendário a que se refere a declaração.

§ 1º A declaração deverá ser entregue na Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF, no mesmo prazo estabelecido para a entrega da DIPJ dos demais contribuintes.

§ 2º A declaração deverá ser apresentada em meio magnético, observado o modelo constante no anexo único e leiaute de arquivo magnético a ser fornecido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.

Art. 3º Relativamente às informações das Unidades Executoras, correspondentes aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata o art. 1º até o dia 24 de março de 1999.

§ 1º A apresentação da declaração de que trata este artigo supre, no tocante às unidades relacionadas, a exigência de apresentação da Declaração Anual da Pessoa Jurídica Imune ou Isenta, em relação aos exercícios informados.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a COTEC adotará as providências cabíveis visando regularizar a situação das Unidades Executoras, no tocante à obrigatoriedade de entrega da declaração.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 

TRIBUTOS FEDERAIS

UFIR
VALOR PARA O EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: A expressão monetária da UFIR, referente ao exercício de 1999, é de R$ 0,9770.

 PORTARIA MF nº 347, de 30.12.98
(DOU de 31.12.98)

  Fixa a expressão monetária da UFIR referente ao exercício de 1999.

  O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A expressão monetária da UFIR, referente ao exercício de 1999, é de R$ 0,9770.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

UNIDADES EXECUTORAS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre as obrigações acessórias (em especial inscrição no CNPJ) das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do FNDE.

DECRETO Nº 2.896, de 23.12.98
(DOU de 24.12.98)

Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, decreta:

Art. 1º - As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

Art. 2º - O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.

§1º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme Anexo.

§2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.

§3º - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que trata este artigo.

§4º -O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§5º - No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.

§6º - A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.

Art. 3º - As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Luciano Oliva Patrício

ANEXO

TERMO DE SUB-ROGAÇÃO

Fica sub-rogado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguintes dados:

MUNICÍPIO UF:
NOME DA ESCOLA
ENDEREÇO:
C.G.C. DA UNIDADE EXECUTORA,

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1995      

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1996      

NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:
CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA:

ANO RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1997      

As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade.

Em, _____/____/_____.

Representante legal da Unidade Executora

 

TR E TBF
DIA 22.12

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 22 em 0,6077% e 2,0665%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.536, de 23.12.98
(DOU de 28.12.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 22 de dezembro de 1998 são, respectivamente: 0,6077% (seis mil e setenta e sete décimos de milésimo por cento) e 2,0665% (dois mil e seiscentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

TR E TBF
DIA 23.12.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 23.12.98 em 0,6336% e 2,0928%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.541, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 23 de dezembro de 1998 são, respectivamente: 0,6336% (seis mil e trezentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) e 2,0928% (dois inteiros e novecentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIA 24.12.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 24.12.98 em 0,4403% e 1,8967%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.542, de 28.12.98
(DOU de 30.12.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 24 de dezembro de 1998 são, respectivamente: 0,4403% (quatro mil e quatrocentos e três décimos de milésimo por cento) e 1,8967% (um inteiro e oito mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TR E TBF
DIAS 25, 26, 27 E 28.12.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias:

25.12.98 em 0,3941% e 1,8498%
26.12.98 em 0,4910% e 1,9481%
27.12.98 em 0,5880% e 2,0465%
28.12.98 em 0,7410% e 2, 2017%, respectivamente

COMUNICADO BACEN Nº 6.545, de 29.12.98
(DOU de 31.12.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 25, 26, 27 e 28 de dezembro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 25.12.98 a 25.01.99: 0,3941% (três mil, novecentos e quarenta e um décimos de milésimo por cento);

b) de 26.12.98 a 26.01.99: 0,4910% (quatro mil, novecentos e dez décimos de milésimo por cento);

c) de 27.12.98 a 27.01.99: 0,5880% (cinco mil, oitocentos e oitenta décimos de milésimo por cento);

d) de 28.12.98 a 28.01.99: 0,7410% (sete mil, quatrocentos e dez décimos de milésimo por cento);

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 25.12.98 a 25.01.99: 1,8498% (um inteiro e oito mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento);

b) de 26.12.98 a 26.01.99: 1,9481% (um inteiro e nove mil, quatrocentos e oitenta e um décimos de milésimo por cento);

c) de 27.12.98 a 27.01.99: 2,0465% (dois inteiros e quatrocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento);

d) de 28.12.98 a 28.01.99: 2,2017% (dois inteiros e dois mil e dezessete décimos de milésimo por cento).

Altamir Lopes
Chefe

 

TJLP
PERÍODO DE 01.01 A 31.03.99

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TJLP para o período de 01.01.99 a 31.03.99, em 12,84% a.a.

COMUNICADO BACEN Nº 6.548, de 30.12.98
(DOU de 31.12.98)

Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.01.99 a 31.03.99, inclusive.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.587, de 30.12.98, comunicamos que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a vigorar no período de 01.01.99 a 31.03.99, inclusive, é de 12,84 (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos) por cento ao ano.

2. Fica revogado o Comunicado nº 6.489, de 30.11.98.

Ronaldo José de Araújo
Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros
Em exercício

Sérgio Carvalho de Carlos
Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aberto
Em exercício

MEDIDAS PROVISÓRIAS - CONTROLE DE PRAZOS

ORDEM REEDIÇÃO

PRAZO FINAL
1.710-4 (CRIMES AMBIENTAIS) 02.01.99 (sábado)
1.711-4 (DEPÓSITOS) 02.01.99 (sábado)
1.718-2 (REMOÇÃO DE ÓRGÃOS) 02.01.99 (sábado)
1.730-7 (PLANO SAÚDE) 06.01.99 (quarta)
1.727-1  (FDOS. CONSTITUCIONAIS) 07.01.99 (quinta)
1.717-3 (ORÇAMENTO FISCAL), 09.01.99 (sábado)
1.719-2 (SEGUROS) 09.01.99 (sábado)
1.731-33 (SALÁRIO MÍNIMO) 13.01.99 (quarta)
1.732-47 (FAT) 13.01.99 (quarta)
1.733-56 (MENSALIDADES ESCOLARES) 13.01.99 (quarta)
1.734-22 (MULTA IMPORT.) 13.01.99 (quarta)
1.735-28 (ORÇAMENTO) 13.01.99 (quarta)
1.736-31 (FLORESTAS) 13.01.99 (quarta)
1.737-21 (SALÁRIO MÍNIMO), 13.01.99 (quarta)
1.738-17 (FGE) 13.01.99 (quarta)
1.739-16 (INC. CULTURA) 13.01.99 (quarta)
1.740-26 (INC. DESENV. REGIONAL) 13.01.99 (quarta)
1.741-36 (BB) 13.01.99 (quarta)
1.742-12 (INVEST. COLETIVO) 13.01.99 (quarta)
1.743-10 (IPI/TÁXIS) 13.01.99 (quarta)
1.744-8 (SALÁRIO MÍNIMO) 13.01.99 (quarta)
1.745-10 (ORÇAMENTO) 13.01.99 (quarta)
1.746-7  (ÁLCOOL) , 13.01.99 (quarta)
1.747-4 (ORÇAMENTO) 13.01.99 (quarta)
1.748-36 (CONTRATAÇÃO), 13.01.99 (quarta)
1.749-34 (IMPOSTO DE RENDA), 13.01.99 (quarta)
1.750-45 (PLANO REAL) 13.01.99 (quarta)
1.751-60 (CONT. INTERNO) 13.01.99 (quarta)
1.752-31 (ORÇAMENTO) 13.01.99 (quarta)
1.753-13 (IMPOSTO RENDA) 13.01.99 (quarta)
1.754-12 (ME/EPP) 13.01.99 (quarta)
1.755-9 (TESOURO NACIONAL) 13.01.99 (quarta)
1.756-8 (ESTIAGEM) 13.01.99 (quarta)
1.757-49 (PGTO. MILITARES/SERVIDORES) 13.01.99 (quarta)
1.758-7 (CRÉDITO MPO) 13.01.99 (quarta)
1.759-7 (FUNDEF) 13.01.99 (quarta)
1.760-7 (DROGAS) 13.01.99 (quarta)
1.761-7 (FISC. COMBUST.) 13.01.99 (quarta)
1.762-7 (SFH) 13.01.99 (quarta)
1.763-61 (NTN) 13.01.99 (quarta)
1.764-31 (EGF) 13.01.99 (quarta)
1.765-43 (AFRMM) 13.01.99 (quarta)
1.766-13 (SUPERÁVIT FUNDOS) 13.01.99 (quarta)
1.767-43 (CARGOS) 13.01.99 (quarta)
1.768-29 (FCVS) 13.01.99 (quarta)
1.769-52 (PART. LUCROS) 13.01.99 (quarta)
1.770-43 (CADIN) 13.01.99 (quarta)
1.771-21 (PROEX) 13.01.99 (quarta)
1.772-17 (RECEB. VALORES MOBILIÁRIOS) 13.01.99 (quarta)
1.773-32 (BCO ESTADUAIS) 13.01.99 (quarta)
1.774-20  (REF. AGRÁRIA) 13.01.99 (quarta)
1.775-6 (28%) 13.01.99 (quarta)
1.776-6 (POLICIAIS) 13.01.99 (quarta)
1.777-6 (CRÉDITO EDUCATIVO) 13.01.99 (quarta)
1.778-6 (AÇÃO PUNITIVA) 13.01.99 (quarta)
1.779-5 (TRAB./TEMPO PARCIAL) 13.01.99 (quarta)
1.780-4 (DROGAS) 13.01.99 (quarta)
1.781-4 (RECOOP) 13.01.99 (quarta)
1.782 (CAIXA DO TN) 13.01.99 (quarta)
1.783 (AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES) 13.01.99 (quarta)
1.784 (PROGR. DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA) 13.01.99 (quarta)
1.785 (ORÇAMENTO) 28.01.99 (quinta)
1.786 (ENASA), 28.01.99 (quinta)
1.787 (SEGUROS), 28.01.99 (quinta)
1.788 (SIMPLES) 28.01.99 (quinta)
1.789 (BACEN) 28.01.99 (quinta)
1.790 (TTJLP) 28.01.99 (quinta)

Dados atualizados em 31.12.98

Fonte:
Subchefia Para Assuntos Jurídicos da Presidência da República.