ESTRANGEIROS - TÉCNICOS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – SERVIÇO VOLUNTÁRIO, ESPECIALISTA, CIENTISTA E PESQUISADOR JUNTO A ENTIDADES OFICIAIS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil ao abrigo de acordo de cooperação internacional (reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores), na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 43, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º - A concessão de visto será solicitada no exterior às Missões diplomáticas, às Repartições consulares de carreira e Vice-consulados, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do acordo original de cooperação, bem como do memorandum de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de cooperante;

II - comprovação da capacidade profissional do interessado, a qual deverá ser condizente com a atividade a ser exercida no País, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998;

III - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro e de sua família, se for o caso, quando do vencimento do prazo de validade ou a qualquer tempo, cessando o acordo;

IV - convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.

Art. 3º - A concessão do visto poderá estender-se a dependente legal, desde que satisfeitas as exigências do art. 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e comprovada a capacidade financeira do estrangeiro titular do visto.

Art. 4º - O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, prorrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 24, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 5. 

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho

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