PROFESSORES ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – ESTÁGIO NO ENSINO DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao professor estrangeiro que seja admitido no País para estágio no ensino de línguas estrangeiras.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 41, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil efetuar estágio cultural.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao professor estrangeiro que seja admitido no País para estágio no ensino de línguas estrangeiras, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º - A concessão de visto será condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o professor, a instituição estrangeira a qual esteja vinculado e a instituição chamante, bem como a que a remuneração provenha integralmente de fonte situada no exterior.

Art. 3º - O visto terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de professor-estagiário.

Art. 4º - O visto a que se refere esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação dos documentos por ele exigidos para Autorização de Trabalho.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

Índice Geral Índice Boletim