ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil. 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 40, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-se-á conceder o visto temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. A entidade de intercâmbio estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrada junto ao órgão controlador competente da Administração Pública.

Art. 2º - O pedido de visto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da entidade de intercâmbio estudantil:

a) ata de constituição;

b) o registro a que se refere o parágrafo único do art. 1º; e

c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

II - do estudante estrangeiro:

a) carta da entidade de intercâmbio estudantil atestando sua inclusão no programa;

b) comprovante de matrícula ou reserva de vaga na instituição de ensino brasileira em que pretende estudar;

c) prova de recursos financeiros compatíveis com a viagem e a estada;

d) autorização dos pais para deixar o país de origem, se menor; e

e) endereço completo do local de hospedagem do aluno bem como qualificação dos responsáveis.

Art. 3º - O visto a que se refere esta Resolução Normativa será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável.

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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