MINISTROS DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ENTIDADE BRASILEIRA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício com entidade brasileira.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 39, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Dispõe sobre a concessão de visto para ministros de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa ou na condição de estudante.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituição de vida consagrada ou confessional, e de congregação ou ordem religiosa, que venha ao País para prestação de serviços de assistência religiosa, sem vínculo empregatício com entidade brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item VII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também àqueles que venham ao Brasil na condição de missionário.

Art. 2º - Ao religioso que pretenda vir ao País na condição de estudante, de qualquer nível, poderá ser concedido o visto previsto no art. 13, item IV, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 3º - O estrangeiro admitido nos termos desta Resolução Normativa não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País.

Art. 4º - A solicitação de visto deverá ser apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, e instruída com os seguintes documentos:

I - no caso de visto temporário, item VII:

a) da instituição religiosa:

1) ata de constituição no Brasil;

2) comprovante de poderes de representação legal de seu dirigente; e

3) compromisso da entidade no Brasil de manutenção e saída do território nacional do religioso chamado.

a) do religioso:

1) documento de viagem com validade superior a seis meses;

2) declaração de ordenação e/ou histórico escolar que comprove formação religiosa. No caso de membro de instituição de vida consagrada, prova dessa condição;

3) curriculum vitae;

4) certidão negativa de antecedentes penais ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente;

5) adicionalmente, quando for o caso, certidão de casamento ou certidão de nascimento dos dependentes ou documento vinculativo de dependência; e

6) quando for o caso, declaração de que somente exercerá atividades em área índigena mediante autorização expressa da FUNAI.

II - no caso de visto temporário, item IV:

1) documento de viagem com validade superior a seis meses;

2) atestado de matrícula ou declaração de vaga em estabelecimento de ensino que funcione regularmente;

3) certidão negativa de antecedentes penais; e

4) comprovante de bolsa de estudos ou prova de capacidade financeira compatível com a viagem.

Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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