ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – REPORTAGENS E/OU FILMAGENS DE FUNDO JORNALÍSTICO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao País para realizar reportagens e/ou filmagem de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 38, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para realização de reportagens e/ou filmagem de fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realização de reportagem e/ou filmagem de fundo jornalístico e/ou noticioso, documentário ou peça publicitária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item II, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 1º - A solicitação de visto de que trata este artigo será apresentada à Repartição consular de carreira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de correspondência do meio de comunicação ao qual esteja vinculado, documento de viagem com validade superior a seis meses, duas fotografias, passagem de retorno e prova de meios financeiros compatíveis com a viagem.

§ 2º - Quando se tratar de filmagem de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter prova da autorização de filmagem emitida pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 2º - Quando for o caso, a co-produtora brasileira deverá apresentar declaração de que o estrangeiro somente exercerá atividades em áreas indígenas ou ambientais mediante autorização dos órgãos competentes.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho

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