ESTRANGEIROS
CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO – TREINAMENTO PROFISSIONAL, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO BRASIL

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a concessão de visto temporário ao estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, sem vínculo empregatício.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 37, de 28.09.99
(DOU de 08.10.99)

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, posterior a conclusão de curso superior ou profissionalizante, sem vínculo empregatício no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para treinamento profissional, sem vínculo empregatício, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 1º - Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade de prosseguimento imediato à conclusão de curso superior ou profissionalizante, visando a desenvolver as aptidões e conhecimentos adquiridos por meio de trabalho prático.

§ 2º - O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará da Cédula de Identidade do estrangeiro.

Art. 2º - A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de conclusão, nos doze meses anteriores, de curso superior ou profissionalizante na área de atuação pretendida;

II - comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;

III - demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.

Art. 3º - A concessão de visto de que trata esta Resolução Normativa sujeitar-se-á ao mesmo tratamento dispensado a brasileiros no exterior ou a previsão expressa de sua possibilidade na legislação do país do interessado.

Art. 4º - É vedado ao estrangeiro em treinamento profissional exercer qualquer atividade remunerada no Brasil.

Art. 5º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de interesse da empresa de efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros.

Art. 6º - Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para receber treinamento na operação e manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável.

Parágrafo único. O visto será solicitado por intermédio da repartição consular de residência habitual do interessado, mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:

I - comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;

II - correspondência da empresa sediada no País que explicite as circunstâncias do treinamento e que se responsabilizará pela estada e manutenção do estrangeiro em território nacional.

Art. 7º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 22, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998.

Alvaro Gurgel de Alencar
Presidente do Conselho
Conselho Nacional de Imigração

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