ESTRANGEIRO
TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA – CONTRATO DE AFRETAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RISCO

RESUMO: Ao estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento, de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13, da Lei nº 6.815/80, pelo prazo de até 02 (dois) anos.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 31, de 24.11.98
(DOU de 07.05.99)

Disciplina a chamada de tripulante de embarcação estrangeira através de contrato de afretamento, de prestação de serviços e de risco.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Ao estrangeiro tripulante de embarcação estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento, de prestação de serviços ou de risco, celebrado com empresa brasileira, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13, da Lei nº 6.815/80, pelo prazo de até 02 (dois) anos.

Art. 2º - Não será exigido visto, bastando a apresentação de carteira internacional de marítimo ou documento equivalente, do estrangeiro tripulante de embarcação que ingresse no País sob viagem de longo curso, assim entendida aquela realizada entre portos estrangeiros e portos brasileiros.

Parágrafo único - Caso a embarcação mencionada no caput seja afretada para navegação de cabotagem, assim entendida aquela efetuada entre portos ou pontos do território brasileiro, o visto será exigido nos termos do art. 1º desta Resolução Normativa.

Art. 3º - Quando embarcações estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, a empresa afretadora deverá admitir tripulantes brasileiros nas embarcações afretadas, em vários níveis técnicos e em diversas atividades.

Art. 4º - Quando a embarcação arvorar a bandeira brasileira deverão ser necessariamente brasileiros, o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 5º - Nas embarcações inscritas no Registro Especial Brasileiro - REB serão necessariamente brasileiros, apenas o comandante e o chefe de máquina, nos termos do parágrafo 6º, do art. 11, da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo único - Na concessão de visto temporário, para eventual chamada de tripulante estrangeiro, para guarnecer tais embarcações, será igualmente observado o interesse do trabalhador nacional.

Art. 6º - A solicitação de autorização de trabalho para concessão de visto temporário será formulada junto ao Ministério do Trabalho, com os seguintes documentos:

I - No caso de contrato de afretamento de embarcação estrangeira, referente a empresa de navegação marítima afretadora:

a. comprovação de autorização de funcionamento como empresa de navegação concedida pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM;

b. informações do Departamento de Marinha Mercante - DMM quanto à autorização afretamento de embarcação por parte de empresas brasileiras de navegação;

c. demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.

II - No caso de contrato de prestação de serviços e de risco, referente a empresa de navegação marítima contratante:

a. comprovação de autorização de funcionamento como empresa de navegação concedida pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM;

b. informações do Departamento de Marinha Mercante - DMM quanto ao afretamento de embarcação por parte de empresas brasileiras de navegação;

c. demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Art. 7º - O Ministério do Trabalho comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão referência expressa à presente Resolução Normativa.

Parágrafo único - Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do arrendador ou da arrendatária, desde que sejam apresentados documentos de viagem válidos para o Brasil.

Art. 8º - O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá registrar-se junto à Polícia Federal, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.815/80.

Art. 9º - A empresa afretadora terá um prazo de 8 (oito) dias úteis para ingressar com o pedido de Autorização de Trabalho para os estrangeiros tripulantes da embarcação afretada.

§ 1º - O Ministério do Trabalho emitirá protocolo correspondente a solicitação, documento que permitirá o exercício da atividade e manterá os titulares em situação regular de estada no território nacional, não estando, assim, passíveis de multa.

§ 2º - O Protocolo terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo Ministério do Trabalho.

Art. 10 - O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça por prazo de até dois anos, ouvido o Ministério do Trabalho, vedada sua transformação em permanente.

§ 1º - O requerimento de prorrogação deverá ser protocolizado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro, junto ao Ministério da Justiça ou órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério do Trabalho, para parecer.

§ 2º - O pedido deverá ser instruído com cópias do passaporte e do documento de identidade para estrangeiro temporário, além da documentação prevista no art. 6º desta Resolução Normativa.

Art. 11 - O Ministério do Trabalho, comunicará eventual cancelamento da Autorização de Trabalho ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, para as devidas providências.

Art. 12 - Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitado a autorização ao Ministério da Justiça, pela empresa afretadora nos termos da legislação em vigor.

Art. 13 - A transferência do tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério do Trabalho pela empresa contratante.

Art. 14 - Esta Resolução Normativa não se aplica aos profissionais estrangeiros, não integrantes da tripulação que venham a exercer atividades nas embarcações estrangeiras e em instalações marítimas.

Art. 15 - Fica revogada a Resolução 19, de 24 de junho de 1988.

Art. 16 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser reavaliada pelo Conselho Nacional de Imigração no prazo de 6 (seis) meses.

Murilo Duarte de Oliveira
Presidente do Conselho

Índice Geral Índice Boletim