CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIROS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a Resolução Normativa CNI nº 08/97 (Bol. INFORMARE nº 25/98), que dispõe sobre a concessão de visto a estrangeiros que venham ao País para prestar serviços junto a entidades de assistência social.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI nº 30, de 25.11.98
(DOU de 12.01.99)

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 08, de 10 de novembro de 1997

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 08, de 10 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País prestar serviços junto a entidades religiosas ou de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no Brasil, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 2 (dois) anos, observando-se, quanto às entidades de assistência social, o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. (NR)

Parágrafo único

.....................................................................................................................................................................................................

IV - atos constitutivos da entidade requerente, quais sejam: estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria, bem como comprovante de inscrição ou registro da entidade de assistência social no respectivo Conselho de Assistência Social Nacional, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal." (NR)

"Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de diretor ou administrador de entidade religiosa ou de assistência social, poderá ser concedido o visto permanente. (NR)

...................................................................................................................................................................................................

§ 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho, junto ao Ministério do Trabalho, pelo prazo de até 5 (cinco anos), devendo tal condição constar do passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade. (NR)

..............................................................................................................................................................................................."

Art. 2º Acrescente-se o seguinte art. 6º à Resolução Normativa nº 8, de 10 de novembro de 1997:

"Art. 6º O estrangeiro admitido para prestar serviço voluntário não poderá exercer qualquer atividade remunerada no País."

Art. 3º A resolução Normativa nº 8, de 10 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 21, de 12 de novembro de 1998, será republicada no Diário Oficial, da União, incorporando-se as alterações constantes desta Resolução Normativa.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

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