FONOAUDIÓLOGO
EXAMES AUDIOLÓGICOS COM VISTAS A AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

RESUMO: O Fonoaudiólogo deverá realizar exames audiológicos com vistas a avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados.

RESOLUÇÃO CFF nº 218, de 20.12.98
(DOU de 21.01.99)

 Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo, de acordo com a Portaria nº 19 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e dá outras providências. 

O Conselho Federal Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 10, inciso II, da Lei 6.965, de 09 de dezembro de 1981,

Considerando a Lei 6965 de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de Fonoaudiólogo,

Considerando a Portaria nº 19, de 09 de abril de 1998, publicado no DOU de 22 de abril de 1998, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho,

Considerando o Código de Ética do profissional Fonoaudiólogo, artigo 8º, inciso II, artigo 9º, inciso III, artigo 20 inciso II, resolve:

Artigo 1º - O Fonoaudiólogo deverá realizar exames audiológicos com vistas a avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados, em conformidade com a Portaria nº 19, observando os seguintes aspectos:

- calibração do equipamento (item 3.2);

- ficha do resultado do exame audiométrico (item 3.5);

- tipos de exames audiométricos (item 3.6).

Artigo 2º - A ficha do resultado do exame audiométrico deverá conter pelo menos os itens descritos no item 3.5 da Portaria nº 19.

Parágrafo Único - A anamnese realizada com o trabalhador não deverá constar na ficha do resultado do exame audiométrico.

Artigo 3º - O Fonoaudiólogo deverá realizar a inspeção do meato acústico conforme item 3.6.1.3, da referida Portaria.

Parágrafo Único - O Fonoaudiólogo anotará na ficha do exame audiométrico se foi observada alguma alteração, não descrevendo qualquer patologia de orelha externa ou média, e encaminhará o trabalhador ao médico responsável.

Artigo 4º - O laudo Fonoaudiológico deverá conter: grau da perda auditiva, tipo da perda auditiva (se realizadas Via Aérea e Via Óssea), orelha e freqüências acometidas, conforme Parecer CFFa nº 003/98.

Parágrafo Único O diagnóstico nosológico é de responsabilidade do médico coordenador do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de cada Empresa, conforme item 5 da Portaria nº 19.

Artigo 5º - Esta Resolução, aprovada na 54ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, do dia 20.12.98, entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

 THELMA COSTA
Presidente do Conselho 

TERESA CRISTINA M. DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária

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