CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ACORDO DE COOPERAÇÃO, CONVÊNIO OU INSTRUMENTOS SIMILARES, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Resolução Normativa CNI n 13/98 constou no Bol. INFORMARE n 40/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOU de 12.01.99.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI nº 13, de 13.05.98
(DOU de 12.01.99) (*)

Dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício, com alteração introduzida pela Resolução Normativa nº 29, de 25 de novembro de 1998

O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e nos termos do Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, firmado com pessoa jurídica estrangeira, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei 6.815/80.

Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, assinado pelo representante legal da instituição requerente;

II - comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização de trabalho - DARF;

III - ato constitutivo da instituição requerente;

IV - ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da instituição requerente;

V - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro, ao término do contrato, ou quando da sua rescisão ou dispensa do trabalhador;

VI - cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o art. 1º desta Resolução, a saber:

a) contrato averbado ou registrado no órgão competente, quando implicar em transferência de tecnologia - assim entendidos os de licença de direitos: exploração de patentes ou uso de marcas; e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos: fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e cientifica - bem como os contratos de franquia;

b) contrato devidamente registrado no Banco Central do Brasil, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;

c) acordo, convênio ou instrumento similar;

d) contrato devidamente assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;

e) contrato celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica nacional e estrangeiro;

§ 1º Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução, e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º O representante do contratado deverá comprovar competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder.

§ 3º Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

Art. 3º A autorização de trabalho a que se refere esta Resolução deverá ter a validade condicionada ao prazo contratual observado o limite fixado em lei.

Art. 4º Comprovada a necessidade da continuidade

dos serviços e a vinculação ao contrato anterior, o Ministério da Justiça poderá prorrogar o visto.

Art. 5º Em caso de emergência, à critério da autoridade consular poderá ser concedido visto temporário, previsto no inciso V, do art. 13 da Lei nº 6.815/80, improrrogável, por prazo de 30 dias , dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

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(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 177-E, de 16/9/98, Seção I, pág. 2

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