NORMA REGULAMENTADORA – NR 5
CIPA – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE ITENS

RESUMO: Estabelecidos critérios para recepção de propostas formuladas por instâncias bipartites permanentes de negociação em segurança e saúde no trabalho, de âmbito nacional, para alteração de dispositivos da NR 5, da Portaria 3.214/78, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, objetivando adequá-los às características peculiares dos diversos setores econômicos.

PORTARIA SSST Nº 9, de 23.02.99
(DOU de 24.02.99)

Dispõe sobre recepção de propostas de alteração de itens da NR 5 - CIPA.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso II, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para recepção de propostas formuladas por instâncias bipartites permanentes de negociação em segurança e saúde no trabalho, de âmbito nacional, para alteração de dispositivos da NR 5, da Portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, objetivando adequá-los às características peculiares dos diversos setores econômicos.

Parágrafo único. As propostas deverão ser compatíveis com as disposições da CLT.

Art. 2º Entende-se por instância bipartite permanente de negociação aquela composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, que visam promover a melhoria das condições de segurança e saúde nos ambientes de trabalho.

Parágrafo único. Os critérios de instalação e funcionamento das instâncias serão definidos pelas partes constituintes.

Art. 3º As alterações propostas pelas instâncias bipartites permanentes de negociação, relacionadas ao disposto nos itens da NR 5 - CIPA - consignados no quadro anexo a esta Portaria, serão submetidas à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho para negociação tripartite.

Art. 4º A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho submeterá as propostas de alteração de que trata o artigo anterior à apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, na forma estabelecida pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996.

Art. 5º As alterações decorrentes de negociação desenvolvidas com a participação de instâncias regionais, quanto aos itens não especificados no quadro, deverão ser consignadas em Convenções Coletivas de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZUHER HANDAR

QUADRO ANEXO

    Itens de Negociação Nacional 

5.1 5.6 5.6.3 5.6.4 5.9 5.10
5.12 5.13 5.14 5.15 5.16 5.18
5.19 5.20 5.21 5.23 5.25 5.27
5.28 5.28.1 5.29 5.29.1 5.30 5.31
5.31.1 5.31.2 5.32 5.32.2 5.37 5.38
5.39 5.39.1 5.40 "a" 5.40 "b" 5.40 "c" 5.40 "e"
5.41 5.42  5.42.2  5.42.3   5.45  5.46
 5.48 5.49 5.50 5.51    

  

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