NORMA REGULAMENTADORA NR 5
CIPA ALTERAÇÕES RETIFICAÇÕES
Na Portaria SSST n.º 8, de 23 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1999, Seção 1, que alterou a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e dá outras providências,
onde se lê: "O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 ...",
leia-se : "O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 155 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da estrutura regimental do Ministério do Trabalho , aprovada pelo Decreto n.º 1.643, de 25 de setembro de 1995 ...";
Item 5.38 - "...., até sessenta dias antes ...", leia-se "..., no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes ...";
Item 5.39 - " ..., com no mínimo 55 dias do início do pleito, ...", leia-se "... no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, ...";
Item 5.40 a. - "..., no mínimo 45 dias antes da data marcada para eleição;", leia-se "... , no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso";
Item 5.40 e. - " ... da eleição no mínimo trinta dias ...", leia-se "... da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias ...";
Anexo - Quadro I - Acrescentar a observação:
"Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1." .