NORMA REGULAMENTADORA – NR 5
CIPA – ALTERAÇÕES – RETIFICAÇÕES

RESUMO: A Portaria SSST nº 08/99 (Bol. INFORMARE nº 12/99), que altera a Norma Regulamentadora - NR 5, foi objeto de retificações conforme o DOU de 30.04.99.

PORTARIA SSST n.º 8, de 23.02.99
(DOU de 24.02.99)

 Na Portaria SSST n.º 8, de 23 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1999, Seção 1, que alterou a Norma Regulamentadora - NR 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e dá outras providências,

onde se lê: "O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 ...",

leia-se : "O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do artigo 155 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da estrutura regimental do Ministério do Trabalho , aprovada pelo Decreto n.º 1.643, de 25 de setembro de 1995 ...";

Item 5.38 - "...., até sessenta dias antes ...", leia-se "..., no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes ...";

Item 5.39 - " ..., com no mínimo 55 dias do início do pleito, ...", leia-se "... no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, ...";

Item 5.40 a. - "..., no mínimo 45 dias antes da data marcada para eleição;", leia-se "... , no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso";

Item 5.40 e. - " ... da eleição no mínimo trinta dias ...", leia-se "... da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias ...";

Anexo - Quadro I - Acrescentar a observação:

"Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1." .

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