IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO AO EMPREGO
INSTITUIÇÃO DE GRUPO DE ANÁLISE

RESUMO: Instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar análise da Convenção nº 138 e da Recomendação nº 146 da OIT, sobre idade mínima de admissão ao emprego - 1973, adotadas pela 58ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1973.

PORTARIA MTE Nº 341, de 27.05.99
(DOU de 28.05.99)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, tendo em vista a recente alteração da legislação interna quanto à idade mínima para o trabalho do menor; e

CONSIDERANDO a Convenção nº 144 da OIT, que dispõe sobre o "Estabelecimento de Mecanismos Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho" de 1976, segundo a qual deve ser realizada uma consulta tripartite em relação à submissão de Convenções e Recomendações, de conformidade com a Constituição da OIT, resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar análise da Convenção nº 138 e da Recomendação nº 146 da OIT, sobre idade mínima de admissão ao emprego - 1973, adotadas pela 58ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1973.

Art. 2º - Compete à Comissão realizar o estudo e análise da Convenção e da Recomendação, encaminhando Parecer, no prazo de (120) cento e vinte dias a partir da sua constituição, submetendo-o à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 3º - A Comissão será integrada por:

I - seis representantes do Governo, e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes Ministérios:

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
Ministério da Saúde - MS ;
Ministério da Educação - MEC;
Ministério da Justiça - MJ;
Ministério das Relações Exteriores - MRE.

II - cinco representantes de empregadores, e respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades:

Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
Confederação Nacional do Comércio - CNC;
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
Confederação Nacional do Transporte - CNT.

III - cinco representantes de trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades:

Central Única dos Trabalhadores - CUT;
Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
Força Sindical - FS;
Social Democracia Sindical - SDS;
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 1º - Os membros da Comissão serão designados por Portaria deste Ministério.

§ 2º - A Comissão elegerá, entre seus membros, o presidente e o relator.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar o assessoramento de especialistas, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de sua atribuição.

§ 4º - A função dos membros da Comissão não será remunerada e seu exercício será considerado relevante.

Art. 4º - A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Tripartite.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Dornelles

Índice Geral Índice Boletim