CIPA
AGRUPAMENTO DE SETORES ECONÔMICOS PELA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE – TRANSPORTE

RESUMO: No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de vigência do texto da NR5 (CIPA) expedida pela Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, o dimensionamento da Cipa das empresas dos grupos C 24, C 24a e C 24b - Transporte, constantes do Quadro I que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será o estabelecido no Quadro I anexo da NR5 expedida pela Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983.

PORTARIA SSST Nº 25, de 27.05.99
(DOU de 28.05.99)

A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do artigo 155 do Decreto - Lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 1643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de vigência do texto da NR5 (CIPA) expedida pela Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, o dimensionamento da CIPA das empresas dos grupos C 24, C 24a e C 24b - Transporte, constantes do Quadro I que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE será o estabelecido no Quadro I anexo da NR5 expedida pela Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Olímpia Gonçalves

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