CIPA
AGRUPAMENTO DE SETORES ECONÔMICOS PELA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE – CONSTRUÇÃO

RESUMO: O dimensionamento da Cipa das empresas constantes dos grupos C 18 e C 18a - Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subitens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

PORTARIA SSST Nº 24, de 27.05.99
(DOU de 28.05.99)

A SECRETÁRIA SUBSTITUTA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I, do artigo 155 do Decreto - Lei n.º 5452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o inciso II, do artigo 10, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto n.º 1643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º - O dimensionamento da CIPA das empresas constantes dos grupos C 18 e C 18a - Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subítens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Art. 2º - Nas situações não previstas no item 18.33 e seus subítens da NR 18, o dimensionamento da CIPA observará o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Olímpia Gonçalves

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