EMBARCAÇÃO COMERCIAL NACIONAL OU ESTRANGEIRA UTILIZADA NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE
INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE VIDA A BORDO

RESUMO: Baixadas normas sobre a inspeção das condições de trabalho e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.

PORTARIA MTE Nº 210 , de 30.04.99
(DOU DE 03.05.99)

Dispõe sobre a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de vida a bordo prescritas na Convenção n.º 147 da OIT, sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, promulgada pelo Decreto n.º 447, de 7 de fevereiro de 1992.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no Decreto n.º 447, de 7 de fevereiro de 1992, que promulgou a Convenção n.º 147 da OIT - Normas Mínimas da Marinha Mercante, e

Considerando que o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho tem por objetivo assegurar a fiscalização das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, conforme o disposto no Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho;

Considerando a necessidade de se verificarem as condições de trabalho, segurança e saúde da gente do mar, conforme preconizado na Convenção n.º 147 da OIT;

Considerando a necessidade de se normatizarem e uniformizarem os procedimentos da fiscalização do trabalho nesse campo de atuação; resolve:

Art. 1º. A inspeção das condições de trabalho e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre observará o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se embarcações comerciais todas aquelas empregadas no transporte de mercadorias e/ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como as plataformas quando em deslocamento e as embarcações de apoio marítimo e portuário.

Art. 2º. O agente de inspeção do trabalho deverá, na ação fiscal, auxiliar-se das diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas por Reunião Tripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989.

Art. 3º. Quando se tratar de embarcação comercial nacional, o agente da inspeção deverá observar as normas contidas na Convenção n.º 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivos de trabalho e as normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho marítimo.

Art. 4º. Quando se tratar de embarcação comercial de bandeira estrangeira, sempre que houver queixa de um membro da tripulação, de um sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou claro indício de irregularidade, o agente da inspeção do trabalho deverá:

I - verificar a existência de contrato de trabalho dos tripulantes com indicação de direitos e obrigações contratuais de ambas as partes;

II - verificar se as cláusulas estão de acordo com os termos da Convenção n.º 22 da OIT, levando-se em conta os Relatórios da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções da OIT;

III - verificar se os tripulantes estão devidamente informados sobre as condições de seu contrato de trabalho;

IV - exigir o saneamento de qualquer situação a bordo que transgrida as condições mínimas previstas na Convenção n.º 147 e convenções específicas de seu anexo;

V - recomendar que seja preparado e remetido um relatório ao governo do país da bandeira, com cópia para a Repartição Internacional do Trabalho;

VI - informar ao mais próximo representante marítimo, consular ou diplomático do país da bandeira e, se possível, solicitar a presença desse representante.

Art. 5º. Com a finalidade de determinar se uma embarcação comercial estrangeira cumpre as disposições das Convenções mencionadas no anexo da Convenção n.º 147, o agente da inspeção do trabalho igualmente deverá verificar:

I - o cumprimento integral das disposições da Convenção e do seu anexo e, quando for pertinente, a legislação nacional do país da bandeira que os ratificou;

II - o cumprimento equivalente das disposições de qualquer convenção do anexo, em conformidade com a legislação nacional do país da bandeira se este ratificou apenas a Convenção n.º 147;

III - o cumprimento integral da Convenção ratificada citada no anexo e, quando for pertinente, da legislação nacional do país da bandeira que não ratificou a Convenção n.º 147;

IV - o cumprimento equivalente ao disposto na Convenção citada no anexo, se o país da bandeira não a ratificou e tampouco ratificou a Convenção n.º 147.

Art. 6º. O agente da inspeção do trabalho, quando constatar a ocorrência de grave e iminente risco à segurança ou saúde do trabalhador, deverá solicitar ao Capitão dos Portos a detenção da embarcação comercial e, caso esta seja efetuada, providenciar as comunicações devidas às autoridades diplomáticas e do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho e de vida a bordo que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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