CHAMADA DE MÃO-DE-OBRA ESTRANGEIRA
PROCEDIMENTOS – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Portaria nº 3.721/90, que baixa instruções para a simplificação dos procedimentos de chamada de mão-de-obra estrangeira.

PORTARIA MTE Nº 1.688, de 18.10.99
(DOU de 19.10.99)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal resolve:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 9º, 10 e 11 da Portaria nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A solicitação de Autorização de Trabalho será protocolizada no Ministério do Trabalho e Emprego, ou em seus órgãos regionais, ou remetida através dos correios sob porte registrado, e será encaminhada para análise da Coordenação-Geral de Imigração. (NR)

Parágrafo único - A falta de apresentação de qualquer dos documentos citados nos artigos anteriores acarretará o arquivamento do pedido pela Coordenação-Geral de Imigração.

Art. 10 - Os processos devidamente instruídos que forem aprovados pelo Coordenador-Geral de Imigração serão submetidos à decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

Parágrafo único - Caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta (30) dias, do despacho que indeferir o requerimento inicial de Autorização de Trabalho (NR)

Art. 11 - Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de trinta (30) dias." (NR)

Art. 2º - Declaro nula a Portaria nº 1.540, de 23 de setembro de 1999.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 501, de 22 de junho de 1999 e nº 603, de 10 de julho de 1999.

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