CLT
ALTERAÇÃO

RESUMO: Acrescentado o inciso VIII ao art. 473 da CLT, que fixa as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

LEI Nº 9.853, de 27.10.99
(DOU de 28.10.99)

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

Art. 2º - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"Art.473 - ...

..."

"VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles

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