MESAS DE ENTENDIMENTO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Instituído o procedimento das Mesas de Entendimento, visando ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores em situações que demandem atenção especial, quando a orientação prestada na fiscalização de rotina e a fiscalização reiterada se revelarem insuficientes para persuadir o empregador a se adequar às normas trabalhistas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL SFT/SSST Nº 13, de 06.07.99
(DOU de 07.07.99)

Institui o procedimento das Mesas de Entendimento na Fiscalização do Trabalho.

A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO E SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SUBSTITUTA, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, resolve:

1 - Instituir o procedimento das Mesas de Entendimento, visando ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores em situações que demandem atenção especial, quando a orientação prestada na fiscalização de rotina e a fiscalização reiterada se revelarem insuficientes para persuadir o empregador a se adequar às normas trabalhistas.

1.1 - Será objeto da Mesa de Entendimento a regularização da situação encontrada mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso.

1.2 - Não serão objeto de discussão na Mesa de Entendimento as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

2 - A Mesa de Entendimento será autorizada pelo Delegado Regional do Trabalho e Emprego, com a máxima brevidade, por solicitação da Chefia da Fiscalização, visando atender ao planejamento das ações fiscais ou à solicitação fundamentada do Agente da Inspeção do Trabalho - AIT.

2.1 - Caso haja recusa para autorização da Mesa de Entendimento, o Delegado Regional do Trabalho e Emprego apresentará as razões que a justifique.

2.2 - A solicitação fundamentada do AIT será encaminhada à Chefia da Fiscalização competente da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego - DRTE ou àquela com delegação de competência na Subdelegacia do Trabalho e Emprego SDTE.

3 - O funcionamento das Mesas de Entendimento ficará sob a supervisão da Chefia da Fiscalização competente e será determinada de acordo com a área de especialidade, fiscalização ou segurança e saúde no trabalho, a saber:

a) nas DRTEs do Grupo I - Divisão de Fiscalização do Trabalho ou Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador;

b) nas DRTEs do Grupo II - Serviço de Fiscalização do Trabalho ou Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador;

c) nas DRTEs do Grupo III - Seção de Fiscalização do Trabalho ou Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador.

3.1 - A Chefia poderá designar um AIT para supervisionar o funcionamento das Mesas de Entendimento.

3.2 - O supervisor convocará, a seu critério, outros AIT para subsidiá-lo ou coordenar os trabalhos da Mesa de Entendimento.

3.3 - As Mesas de Entendimento, excepcionalmente, poderão ser instaladas e ter seus trabalhos desenvolvidos em local diverso dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

4 - O coordenador convocará para participar da Mesa de Entendimento o empregador e o AIT solicitante, podendo, quando necessário, solicitar a participação da representação sindical das categorias envolvidas, bem como, outros segmentos.

4.1 - Os trabalhos terão início com a presença do empregador e do coordenador da Mesa.

5 - Durante os trabalhos da Mesa de Entendimento, a empresa será fiscalizada apenas por determinação da Chefia da Fiscalização, com o objetivo de somente efetuar o diagnóstico da situação, com comunicação das irregularidades encontradas ao coordenador da Mesa.

6 - Os trabalhos desenvolvidos na Mesa de Entendimento serão concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado, a critério da Chefia de Fiscalização, por igual período.

7 - As condições resultantes do entendimento serão lavradas em Termo de Compromisso, a ser firmado pelos componentes da Mesa, fixando-se prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, para o saneamento das irregularidades verificadas.

7.1 - Em caso de necessidade de Termo de Compromisso com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, será obrigatória a participação e a anuência do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores.

7.2 - Será entregue cópia do Termo de Compromisso para todos os signatários, cabendo ao coordenador encaminhar cópia à Chefia da Fiscalização a qual dará ciência à Fiscalização do Trabalho.

7.3 - Durante o prazo fixado no Termo de Compromisso, a empresa será fiscalizada para a verificação do cumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo da fiscalização rotineira para atributos não contemplados no referido Termo.

8 - Será determinada a fiscalização reiterada da empresa em qualquer das seguintes hipóteses:

a) não atendimento à convocação para a Mesa de Entendimento;

b) recusa em firmar o Termo de Compromisso;

c) descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.

8.1 - Se durante a fiscalização reiterada, prevista nas alíneas acima, o empregador não regularizar a sua situação, o AIT produzirá relatório circunstanciado, com cópia dos respectivos autos de infração, e o encaminhará ao coordenador da Mesa de Entendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da ação fiscal.

9 - Quando ocorrerem as hipóteses do item anterior, o coordenador encaminhará o relatório ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que comunicará o fato, quando couber, ao Ministério Público do Trabalho, conforme previsto na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

10 - O procedimento previsto nesta Instrução Normativa será adotado nas ações fiscais envolvendo empresas tomadoras de serviço de sociedade cooperativa e na sociedade cooperativa, salvo em se tratando de contratos não superiores a 90 (noventa) dias de duração.

11 - A inclusão do Relatório de Inspeção- RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, em relação à empresa que tenha firmado Termo de Compromisso, terá seu atributo classificado com resultado de regularizado, devendo o AIT descrever, obrigatoriamente, no campo destinado às informações complementares, a situação encontrada, identificando-a como decorrente do cumprimento de Termo de Compromisso firmado em Mesa de Entendimento.

12 - As Chefias da Fiscalização deverão ser informadas a respeito dos Termos de Compromisso, devendo as mesmas encaminhar trimestralmente à Secretaria de Fiscalização do Trabalho e à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho relatório contendo o número de Mesas de Entendimento em andamento; número de Mesas de Entendimento com os trabalhos concluídos; prazo médio para conclusão da Mesa de Entendimento; número de Termos de Compromisso firmados; prazo médio para saneamento das irregularidades; número de Termos de Compromisso cumpridos e número de Termos de Compromisso descumpridos.

13 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Vera Olímpia Gonçalves

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