REGISTRO SINDICAL
ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados os arts. 3º e 10 da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre o Registro Sindical.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE nº 01, de 10.02.99
(DOU de 11.02.99)

 Altera os arts. 3º e 10 da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre o Registro Sindical.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art.1º - Alterar os artigos 3º, inciso I e art. 10 da Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º - ......................................................................................................................

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal diário de grande circulação no estado e, também, se houver, em jornal de circulação no município ou região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial da União ou do Estado;

........................................................................................................................... (NR)

"Art.10 - Decorrido o prazo mencionado no art. 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o art. 9º, o Secretário de Relações do Trabalho submeterá os autos ao Ministro de Estado e providenciará, no prazo de trinta dias, a publicação do ato que deferir o registro no Diário Oficial da União." (NR)

Art.2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 FRANCISCO DORNELLES

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