INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS INSTITUIÇÕES

RESUMO: Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.607, de 27.05.99
(DOU de 28.05.99)

Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:

Art. 1º - Alterar o Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO DE 1994, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Art. 1º - Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo;

II - R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica;

III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e correspondentes carteiras de banco múltiplo;

IV - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): companhia hipotecária;

V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil - exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento - ou sociedades de investimento, que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem e/ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes;

VI - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;

VII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de câmbio.

§ 1º - Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos deste Regulamento.

§ 3º - Para a instituição operar no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.

Art 2º - Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até dez agências.

§ 1º - A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.

§ 2º - É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade.

§ 3º - No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).

Art. 3º - Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverá ser deduzido do respectivo patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor o montante das participações, no País, de forma direta e indireta, no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º - A adaptação das instituições referidas no art. 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 30 de junho de 2000.

§ 1º - A concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V do seu art. 4º, bem como a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.

§ 3º - Permanece, para as instituições em funcionamento, até que esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor quando da publicação deste Regulamento.".

Art. 2º - Fica alterado o § 2º do art. 1º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a partir de 17 de novembro de 1995, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, observados os seguintes valores para o fator (F) aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr):

I - durante os dois primeiros anos: F = 0,32;

II - de dois a quatro anos: F = 0,24;

III - de quatro a seis anos: F = 0,16;

IV - a partir de seis anos, o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, e modificações posteriores.

§1º - Os períodos anuais de que trata este artigo serão contados a partir do início do funcionamento da instituição.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de:

I - autorização para funcionamento de nova instituição resultante de cisão ou fusão envolvendo instituições em funcionamento em 17 de novembro de 1995;

II - transferência de controle societário de instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995;

III - aos demais casos previstos no art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, desde que envolvendo instituição em funcionamento em 17 de novembro de 1995.".

Art. 3º - O disposto no art. 18 do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 1994, não mais se aplica aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).

Parágrafo único - O PAB instalado em município desassistido deverá estar subordinado à agência sede ou matriz da instituição.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 6º da Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994, o inciso I do art. 8º da Resolução nº 2.212, de 1995, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 2.500 e 16 da Circular nº 2.501, ambas de 26 de outubro de 1994.

Armínio Fraga Neto
Presidente

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