SUSEP
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO DE SOCIEDADES SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO E DAS
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterada a Circular nº 16/97, que trata dos procedimentos para autorização para constituição ou aprovação de transferência de controle acionário das sociedades seguradoras e de capitalização e das entidades abertas de previdência privada.
CIRCULAR
SUSEP Nº 75, de 04.02.99
(DOU de 12.02.99)
Altera a Circular SUSEP nº 16, de 31 de outubro de 1997.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 3º, <185> 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de agosto de 1967, no art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no art. 8º, inciso II, da Lei nº 64.35, de 15 de julho de 1977,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o item 12, do Anexo II, da Circular SUSEP nº 16, de 31 de outubro de 1997.
Art. 2º - O art. 3º da Circular SUSEP nº 16, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
I - constituição de nova sociedade - itens 01 a 11;
II - transferência de controle societário - itens 01 a 04, 06, 11 e 14; (...)"
Art. 3º - O art. 7º da Circular SUSEP nº 16, de 31 de outubro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Nos casos de constituição de sociedade ou de transferência de controle acionário com utilização de capital estrangeiro, o interessado deverá comprovar, no prazo de noventa dias, contado da data da autorização ou da aprovação, conforme o caso, o registro do capital no Banco Central do Brasil, sob pena de revogação do ato."
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro