PESQUISA EXTERNA NAS LINHAS DE BENEFÍCIO E ARRE-CADAÇÃO
ATIVIDADE E EXECUÇÃO

RESUMO: Definido que Pesquisa Externa-PE, é o serviço externo que visa à elucidação de fato verificado por meio de documentação apresentada por beneficiário e/ou contribuinte, ou a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, ou para a adoção de medidas, ou coleta de informações e elementos que visem ao incremento da arrecadação e/ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias, realizada por servidor das linhas de Benefício e Arrecadação, previamente designado.

RESOLUÇÃO INSS/DG Nº 9, de 13.12.99
(DOU de 15.12.99)

Disciplina a atividade e a execução de Pesquisa Externa nas linhas de Benefício e Arrecadação.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, artigo 11 do Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

CONSIDERANDO que nos órgãos de execução local (Gerências Regionais do Seguro Social - GRSS, Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, Agências da Previdência Social - APS, Postos do Seguro Social - PSS e Postos de Arrecadação e Fiscalização - PAF, há freqüente necessidade de realização de atividades externas para a concessão, manutenção e revisão de benefícios ou para o desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classes, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados;

CONSIDERANDO a necessidade de definição nas áreas de benefício, arrecadação e cobrança, com relação à uniformidade na execução de Pesquisa Externa; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 357 do Decreto nº 3.048/99, resolve:

1 - Definir que Pesquisa Externa - PE, é o serviço externo que visa à elucidação de fato verificado por meio de documentação apresentada por beneficiário e/ou contribuinte, ou a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, habilitação e reabilitação profissional, ou para a adoção de medidas, ou coleta de informações e elementos que visem ao incremento da arrecadação e/ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias, realizada por servidor das linhas de Benefício e Arrecadação, previamente designado.

1.1 - Não serão objeto de Pesquisa Externa - PE, serviços e procedimentos privativos do Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.

1.2 - A Pesquisa Externa - PE, será realizada, também, para atender aos programas revisionais de benefícios previstos na legislação.

2 - Na Pesquisa Externa - PE, poderão ser examinadas folhas de pagamentos, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo.

2.1 - Constatada a necessidade de verificação de livros ou documentos contábeis e outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato deste fato, para a emissão da Requisição de Diligência - RD, em formulário próprio, cabendo à fiscalização o seu cumprimento.

3 - A designação de servidores habilitados para a realização de Pesquisa Externa - PE, será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia mediata e a escolha recairá em servidores de reconhecida eficiência, conhecedores das normas de benefícios, arrecadação ou cobrança, que não possuam qualquer registro disciplinar desabonador, devendo ser observado o sistema de rodízio na realização de pesquisas externas entre os servidores habilitados.

3.1 - Caso na área de benefício haja insuficiência de servidores para realização de pesquisas externas e desde que devidamente justificado pela Chefia de Benefícios da Gerência Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras linhas de atividade do Instituto, autorizado pela chefia imediata e referendado pelo dirigente da sua linha de lotação.

3.1.1 - A designação dos servidores será mediante a expedição de Portaria do Gerente-Executivo, da área de atuação.

3.1.2 - Excetuando os servidores lotados na linha de Auditoria, que atuam em missão de auditoria da linha de Benefícios, os demais deverão ser submetidos a treinamento e avaliação periódica pelos setores emissores das pesquisas externas.

4 - A carga máxima diária será de até quatro pesquisas por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.

4.1 - A critério dos Diretores das linhas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.

5 - Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização objeto da presente Resolução, com a percepção de diárias.

6 - Para realização de Pesquisa Externa - PE, deverá ser utilizado formulário próprio, que conterá campos para: identificação do segurado ou contribuinte; discriminação dos questionamentos; objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.

6.1 - Caberá à Diretoria de Benefícios e à Diretoria de Arrecadação, padronizar e normatizar a utilização do formulário, inclusive quanto a sua adoção por sistema informatizado.

7 - Pela execução de Pesquisa Externa - PE, o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização, do valor correspondente a 1/11 (um onze avos) do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o artigo 215 do Decreto nº 3.048/99, por deslocamento com pesquisa concluída.

7.1 - Para cada Pesquisa Externa - PE, não concluída plenamente em decorrência de impedimentos constatados quando de sua realização, cuja ocorrência, devidamente relatada, obtenha a anuência da chefia imediata, o servidor fará jus a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido.

8 - Os valores estabelecidos no item anterior serão reajustados com base no índice de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social.

8.1 - Em ato conjunto, o Diretor de Benefícios e o Diretor de Arrecadação, na época própria, divulgarão os novos valores para pagamento de Pesquisa Externa - PE.

9 - A Diretoria de Benefícios e a Diretoria de Arrecadação, baixarão os atos complementares necessários à implementação desses serviços.

10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/DC/Nº 003, de 19 de julho de 1999.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Crésio de Matos Rolim
Diretor-Presidente

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Paulo Roberto Tannus Freitas
Diretor de Administração

Sebastião Faustino de Paula
Diretor de Benefícios

Luiz Alberto Lazinho
Diretor de Arrecadação

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