CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTÓPICOS PEDIDO DE RENOVAÇÃO
RESUMO: - Fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução, para ingressarem com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, as entidades que tenham recebido o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade de 3 anos, sem a especificação do início e término do seu prazo de validade, e o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1995,1996 e 1997, ainda não tenha sido analisado pelo CNAS.
RESOLUÇÃO CNAS Nº 33, de 24.02.99
(DOU de 26.02.99)
O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 1999,
Considerando o inciso III do artigo 18 da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que atribui competência ao Conselho Nacional de Assistência Social para fixar normas para a concessão de Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
Considerando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social - CJ/MPAS/Nº 1.480, de 19 de agosto de 1998, que orienta o Conselho a regularizar o prazo de validade dos Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos que foram emitidos sem o estabelecimento de nenhum indicativo com relação ao seu prazo de validade;
Considerando que algumas entidades não ingressaram com o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1998, 1999 e 2000, aguardando a deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social nos pedidos de renovação para o triênio 1995, 1996 e 1997;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução, para ingressarem com pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, as entidades que:
I - tenham recebido o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade de 3 anos, sem a especificação do início e término do seu prazo de validade;
II - o pedido de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos para o triênio 1995,1996 e 1997, ainda não tenha sido analisado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º - As Instituições que tiveram seus pedidos de renovação indeferidos e que se julgarem enquadradas no artigo 1º da presente Resolução, terão o mesmo prazo de 90 (noventa) dias para ingressar com pedido de revisão da decisão, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON ASSIS DAYRELL