ENTIDADES BENEFICENTES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ASSISTENCIAL
REQUISITO DE GRATUIDADE

RESUMO: O requisito de gratuidade exigido pelo inciso III do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, será considerado atendido pelas entidades beneficentes que prestem serviços de natureza exclusivamente assistencial, nas áreas ora relacionadas.

RESOLUÇÃO CNAS Nº 116, de 19.05.99
(DOU de 20.05.99)

O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em reunião ordinária realizada no dia 19 de maio de 1999, no uso de suas atribuições legais e segundo o que lhe faculta o parágrafo único do artigo 379 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por proposição nos termos do Memorando nº 455, de 18 de maio de 1999, da Secretaria de Estado de Assistência Social; resolve:

Art. 1º - O requisito de gratuidade exigido pelo inciso III do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, será considerado atendido pelas entidades beneficentes que prestem serviços de natureza exclusivamente assistencial, nas áreas de:

a - atendimento às pessoas portadoras de deficiências: física, mental, visual, auditiva ou múltipla;

b - atendimento a crianças de 0 a 6 anos, incluindo, guarda, desenvolvimento físico, psíquico, social e cognitivo;

c - atendimento a crianças e adolescentes de 7 a 14 anos em situação risco pessoal e social;

d - erradicação do trabalho infantil;

e - atendimento a jovens de 15 a 24 anos em situação de risco pessoal e social;

f - promoção social de famílias em situação de risco;

g - tratamento e recuperação de dependentes do uso de drogas;

h - tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV, câncer e doenças crônico-degenerativas;

i - ações e serviços de atenção e apoio à pessoa idosa;

j - atendimento escolar comunitário.

Art. 2º - Para a manutenção de suas atividades, as entidades que se enquadrarem no artigo 1º da presente Resolução poderão receber recursos, doações ou contribuições voluntárias, feitas por terceiros, pelos seus responsáveis, contribuintes ou pelo próprios beneficiários dos serviços, desde que seja garantido o livre acesso aos seus serviços, a todos que deles necessitarem, independentemente de contribuição ou doação.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1999, para fins de continuidade do gozo da isenção.

Gilson Assis Dayrell
Presidente do Conselho

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