BENEFÍCIOS E CONTRIBUIÇÕES
NOVOS VALORES A PARTIR DE MAIO/99
RESUMO: Reajustados os valores de benefícios e de contribuições da Previdência Social com efeitos a partir de maio/99.
PORTARIA MPAS Nº 5.188, de 06.05.99
(DOU de 10.05.99)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, que dispõe sobre o reajuste dos Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2. 172, de 5 de março de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173; de 5 de março de 1997, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a RS 136,00 (cento e trinta e seis reais):
I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963; e
III - a pensão especial paga as vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):
I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º - A partir de 1º de maio de 1999:
I - o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte por cento; e
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).
Art. 4º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 5º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.
Art. 6º - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1998, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º - Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido a elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 5º, de acordo com normas a serem baixadas pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 8º - A partir de 1º de junho de 1999, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Art. 9º - A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 10 - O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 11 - O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 5º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Parágrafo Único - Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte quatro reais e vinte e nove centavos).
Art. 12 - A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:
I - valores até R$ 6.648,35 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;
II - valores de R$ 6.648,36 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais; e
III - valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.
Art. 13 - A contribuição dos segurados de que trata o art. 4º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir competência junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, respectivamente.
Art. 14 - A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário de contribuição será de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Art. 15 - O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
§ 1º - O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º - Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto 0 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
Art. 16 - O salário-maternidade para a:
I - segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
II - trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;
III - empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário de contribuição; e
IV - segurada especial é equivalente ao valor de um salário mínimo.
Art. 17 - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos),
Art. 18 - O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1999, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil quinhentos e cinqüenta reais onze centavos).
Art. 19 - O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 360,00 |
8,00 |
de 360,01 até 600,00 |
9,00 |
de 600,01 até 1.200,00 |
11,00 |
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS
TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO
E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
240,00 |
20,00 |
48,00 |
3 |
24 |
360,00 |
20,00 |
72,00 |
4 |
24 |
480,00 |
20,00 |
96,00 |
5 |
36 |
600,00 |
20,00 |
120,00 |
6 |
48 |
720,00 |
20,00 |
144,00 |
7 |
48 |
840,00 |
20,00 |
168,00 |
8 |
60 |
960,00 |
20,00 |
192,00 |
9 |
60 |
1.080,00 |
20,00 |
216,00 |
10 |
- |
1.200,00 |
20,00 |
240,00 |
ANEXO III
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) | |
Até junho de 1998 |
4,61 |
Em julho de 1998 |
4,22 |
Em agosto de 1998 |
3,83 |
Em setembro de 1998 |
3,44 |
Em outubro de 1998 |
3,05 |
Em novembro de 1998 |
2,66 |
Em dezembro de 1998 |
2,28 |
Em janeiro de 1999 |
1,90 |
Em fevereiro de 1999 |
1,51 |
Em março de 1999 |
1,13 |
Em abril de 1999 |
0,75 |
Em maio de 1999 |
0,38 |
ANEXO IV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 376,60 |
8,00 |
de 376,61 até 627,66 |
9,00 |
de 627,67 até 1.255,32 |
11,00 |
ANEXO V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE OS SEGURADOS TRABALHADOR
AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO
E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
1 |
12 |
136,00 |
20,00 |
27,20 |
2 |
12 |
251,06 |
20,00 |
50,21 |
3 |
24 |
376,60 |
20,00 |
75,32 |
4 |
24 |
502,13 |
20,00 |
100,43 |
5 |
36 |
627,66 |
20,00 |
125,53 |
6 |
48 |
753,19 |
20,00 |
150,64 |
7 |
48 |
878,72 |
20,00 |
175,74 |
8 |
60 |
1.004,26 |
20,00 |
200,85 |
9 |
60 |
1.129,79 |
20,00 |
225,96 |
10 |
- |
1.255,32 |
20,00 |
251,06 |